Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2005
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Processo 0001504-29.2015.8.26.0515 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - ADEILDO JOSE DOS SANTOS - Para se evitar qualquer alegação
de cerceamento da garantia constitucional do devido processo legal, digam as partes, no prazo de 10 dias, se pretendem
produzir outras provas, justificando a pertinência e a relevância de eventual pleito. Sob pena de indeferimento e preclusão,
ficam as partes advertidas de que: 1) se pretenderem produzir prova pericial deverão, no mesmo ato, especificar a natureza
da perícia, já apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão; e 2) se pretenderem prova
testemunhal deverão, desde logo, juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das
testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Ressalte-se que
protesto genérico pela produção de prova não será aceito, devendo a parte especificar, precisamente, qual o intento pretende
com cada uma das provas requeridas. Int. - ADV: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA (OAB 244117/SP), FERNANDO COIMBRA
(OAB 171287/SP)
Processo 0001546-78.2015.8.26.0515 - Procedimento Sumário - Pagamento - ACEP- ASSOCIAÇÃO CULTURAL EDUCATIVA
DE PRIMAVERA - APARECIDA ROSELIA BENTO HELENO - Tendo em vista a certidão retro, declaro a revelia da requerida.
Anote-se. No mais, para se evitar qualquer alegação de cerceamento da garantia constitucional do devido processo legal, digam
as partes, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência e a relevância de eventual pleito.
Sob pena de indeferimento e preclusão, ficam as partes advertidas de que: 1) se pretenderem produzir prova pericial deverão,
no mesmo ato, especificar a natureza da perícia, já apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena
de preclusão; e 2) se pretenderem prova testemunhal deverão, desde logo, juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato
que se pretende provar com cada uma das testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito
no estado em que se encontra. Ressalte-se que protesto genérico pela produção de prova não será aceito, devendo a parte
especificar, precisamente, qual o intento pretende com cada uma das provas requeridas. Int. - ADV: ALEXANDRE DEBONI (OAB
157181/SP)
Processo 0001583-08.2015.8.26.0515 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - P.M.R. - J.S.C. - Ao que consta da
inicial, o imóvel em questão teria sido cedido à requerida no ano de 1997. Não se discute neste momento, a legalidade ou não
da cessão, mas o prazo que a requerida vem mantendo a posse do imóvel, ou seja, mais que ano e dia. Muito mais. Nesta
esteira, indevida a liminar de plano. Senão vejamos: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR REVOGADA. CASO EM
QUE NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC PELA PARTE AUTORA. ADEMAIS, SE ENCONTRAM OS
DEMANDADOS NA POSSE DO BEM HÁ MAIS DE ANO E DIA, COM O QUE INVIÁVEL O DEFERIMENTO DO PLEITO NOS
MOLDES EM QUE PROFERIDO, POR INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO PELO ART. 924 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO
PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70056794720, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine
Harzheim Macedo, Julgado em 19/12/2013). (TJ-RS - AI: 70056794720 RS , Relator: Elaine Harzheim Macedo, Data de
Julgamento: 19/12/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/01/2014). Sendo assim,
encampando os mandamentos do artigo 924, do CPC, indefiro a liminar pleiteada. Cite-se nos termos do art. 930 do CPC,
devendo o oficial de justiça identificar e anotar o(s) nome(s) do(s) requerido(s), consignando-se as advertências dos artigos 285,
parte final, e 319, ambos do CPC. - ADV: FABIO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 230190/SP)
Processo 0001584-90.2015.8.26.0515 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - P.M.R. - N.F. - Ao que consta da
inicial, o imóvel em questão teria sido cedido à requerida no ano de 1997. Não se discute neste momento, a legalidade ou não
da cessão, mas o prazo que a requerida vem mantendo a posse do imóvel, ou seja, mais que ano e dia. Muito mais. Nesta
esteira, indevida a liminar de plano. Senão vejamos: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR REVOGADA. CASO EM
QUE NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC PELA PARTE AUTORA. ADEMAIS, SE ENCONTRAM OS
DEMANDADOS NA POSSE DO BEM HÁ MAIS DE ANO E DIA, COM O QUE INVIÁVEL O DEFERIMENTO DO PLEITO NOS
MOLDES EM QUE PROFERIDO, POR INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO PELO ART. 924 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO
PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70056794720, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine
Harzheim Macedo, Julgado em 19/12/2013). (TJ-RS - AI: 70056794720 RS , Relator: Elaine Harzheim Macedo, Data de
Julgamento: 19/12/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/01/2014). Sendo assim,
encampando os mandamentos do artigo 924, do CPC, indefiro a liminar pleiteada. Cite-se nos termos do art. 930 do CPC,
devendo o oficial de justiça identificar e anotar o(s) nome(s) do(s) requerido(s), consignando-se as advertências dos artigos 285,
parte final, e 319, ambos do CPC. - ADV: FABIO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 230190/SP)
Processo 0001587-45.2015.8.26.0515 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - P.M.R. - D.A.A.S. - Ao que consta
da inicial, o imóvel em questão teria sido cedido à requerida no ano de 1997. Não se discute neste momento, a legalidade ou
não da cessão, mas o prazo que a requerida vem mantendo a posse do imóvel, ou seja, mais que ano e dia. Muito mais. Nesta
esteira, indevida a liminar de plano. Senão vejamos: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR REVOGADA. CASO EM
QUE NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC PELA PARTE AUTORA. ADEMAIS, SE ENCONTRAM OS
DEMANDADOS NA POSSE DO BEM HÁ MAIS DE ANO E DIA, COM O QUE INVIÁVEL O DEFERIMENTO DO PLEITO NOS
MOLDES EM QUE PROFERIDO, POR INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO PELO ART. 924 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO
PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70056794720, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine
Harzheim Macedo, Julgado em 19/12/2013). (TJ-RS - AI: 70056794720 RS , Relator: Elaine Harzheim Macedo, Data de
Julgamento: 19/12/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/01/2014). Sendo assim,
encampando os mandamentos do artigo 924, do CPC, indefiro a liminar pleiteada. Cite-se nos termos do art. 930 do CPC,
devendo o oficial de justiça identificar e anotar o(s) nome(s) do(s) requerido(s), consignando-se as advertências dos artigos 285,
parte final, e 319, ambos do CPC. - ADV: FABIO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 230190/SP)
Processo 0001604-81.2015.8.26.0515 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - ANDERSON FAGUNDES DE BRITO e outro - Para se evitar qualquer
alegação de cerceamento da garantia constitucional do devido processo legal, digam as partes, no prazo de 10 dias, se pretendem
produzir outras provas, justificando a pertinência e a relevância de eventual pleito. Sob pena de indeferimento e preclusão,
ficam as partes advertidas de que: 1) se pretenderem produzir prova pericial deverão, no mesmo ato, especificar a natureza
da perícia, já apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão; e 2) se pretenderem prova
testemunhal deverão, desde logo, juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das
testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Ressalte-se que
protesto genérico pela produção de prova não será aceito, devendo a parte especificar, precisamente, qual o intento pretende
com cada uma das provas requeridas. Int. - ADV: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA (OAB 244117/SP)
Processo 0002369-23.2013.8.26.0515 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MUNICIPIO DE ROSANA SP ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - Tendo em vista o decurso do prazo para pagamento do débito, manifeste-se o(a) exequente
em termos de específico prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º