Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IX - Edição 2007
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lhe uma parte do valor, que era elevado, solicitando a entrega de um anel que a ofendida usava no momento e também de
outras joias de sua propriedade, como garantia de sua honestidade. Posteriormente, os denunciados dirigiram-se à residência
da vítima, que lhes entregou o aludido anel, bem como todas as outras joias que possuía e o valor referente ao seu décimo
terceiro salário. Logo após, SANDRA e EDSON rumaram juntamente com a ofendida a uma agência do Banco Real (atualmente
banco Santander), ocasião em que lhe solicitaram a entrega de dinheiro, também a título de garantia, efetuando a ofendida um
saque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entregou ao denunciado. Em seguida, EDSON parou o veículo em uma
rua localizada no centro da cidade, oportunidade em que indicou uma residência a ofendida, dizendo-lhe que ali procurasse
por uma pessoa chamada Cleide e apanhasse o dinheiro relativo ao seu prêmio, o que foi obedecido pela vítima. Ocorre que,
após o desembarque da ofendida, SANDRA e EDSON imediatamente se evadiram em alta velocidade com o veículo, momento
em que a vítima dirigiu-se a moradia apontada pelo denunciado, sendo ali informada que não havia qualquer pessoa de nome
Cleide. Posteriormente, a ofendida visualizou imagens dos denunciados em uma matéria jornalística televisionada, que exibiu
a prisão de SANDRA e EDSON, bem como de outros integrantes de uma quadrilha que agia na cidade de Santos, nos mesmos
moldes da ação delitiva perpetrada contra a vítima, que reconheceu os denunciados como sendo os autores do estelionato.
Ante o expostos, denuncio a Vossa Excelência SANDRA BORGES CATANI e EDSON RIBEIRO DOS SANTOS como incurso
no art. 171, caput, c.c. o art. 61, II, h (maior de 60 anos), ambos do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta,
seja instaurada a devida ação penal, citando-os e interrogando-os, ouvindo-se as pessoas do rol abaixo, observando-se o rito
previsto nos artigos 395 a 405 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se até final condenação. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Limeira, aos 11 de novembro de 2015.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Físico nº:
0005745-54.2012.8.26.0320
Classe Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor:
Justiça Pública
Réu: Clodoaldo de Souza Tostes
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Limeira, Estado de São Paulo, Dr(a). Rogério Danna Chaib, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao réu Clodoaldo de Souza
Tostes, RG 20.283.166-8, CPF 258.323.848-57, nascido em 25/07/1970, de cor Branco, Casado, Brasileiro, natural de São
Paulo-SP, Segurança, pai Delcídio Francisco Tostes, mãe Maria de Souza Tostes, por infração ao(s) artigo 171 “caput” do(a) CP,
e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 0005745-54.2012.8.26.0320, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes
da denúncia assim resumidos: O Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu órgão abaixo assinado, no uso de suas
atribuições legais, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA contra CLODOALDO DE
SOUZA TOSTES, qualificado nos autos anexos às fls. 119, pelos fatos e motivos doravante apresentados. Noticia o incluso
inquérito policial que, em 15 de setembro de 2011, em horário incerto, na Praça Toledo Barros, nº 164, Centro, nesta cidade e
comarca, CLODOALDO DE SOUZA TOSTES obteve para si vantagem ilícita no valor de R$ 768,40 em prejuízo do Banco do
Brasil, induzindo e mantendo em erro seus funcionários, mediante meio fraudulento. Segundo restou apurado, Marcos Antonio
Rodrigues de Araújo, por meio de sua procuradora e companheira Tatiane Lopes de Oliveira, emitiu o cheque de nº 850.287,
no valor de R$ 420,00 da conta bancária nº 5327, agência 6743, do Banco do Brasil, em pagamento a compras realizadas
em um supermercado, sendo a cártula posteriormente compensada regularmente. No entanto, um dos malotes do aludido
estabelecimento, no qual continha o fólio em questão, foi roubado, motivo pelo qual a cártula foi extraviada. CLODOALDO
se apoderou do cheque por meios desconhecidos, inseriu seu nome como beneficiário, modificou o valor para R$ 768,40 e
o depositou em sua conta bancária de nº 174133-6, agência 0317, do banco Caixa Econômica Federal, auferindo, assim,
indevida vantagem, restando evidenciada a fraude por ele perpetrada. O Banco do Brasil ressarciu o valor desconhecido da
conta do correntista Marcos, de forma que o prejuízo foi suportado pela instituição bancária. Ante o exposto, denuncio a Vossa
Excelência CLODOALDO DE SOUZA TOSTES como incurso no artigo 171, “caput”, do Código Penal, requerendo que, recebida
e autuada esta, seja instaurada a devida ação penal, citando-o e interrogando-o, ouvindo-se as pessoas do rol testemunhal,
observando o rito previsto nos artigos 395 a 405 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se até final condenação. Limeira,
04 de março de 2015. (aa) PROMOTOR DE JUSTIÇA. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s) esse réu, expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Limeira, aos 05 de novembro de 2015.
MAIRIPORÃ
1ª Vara Criminal
ATA DE ORGANIZAÇÃO DA LISTA DEFINITIVA DE JURADOS DA COMARCA DE MAIRIPORÃ PARA O ANO DE 2016
Aos catorze (10) dias do mês de novembro de dois mil e quinze (2015), às 14:00 horas, nesta cidade e comarca de Mairiporã,
Estado de São Paulo, no Edifício do Fórum, sala das audiências, onde presente se achava o Doutor CRISTIANO CESAR
CEOLIN, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Judicial e Presidente do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Mairiporã, Estado
de São Paulo, comigo Chefe de Seção Judiciário de seu cargo, ao final nomeado e assinado, foi organizado, nos termos do
artigo 426 do Código de Processo Penal, o alistamento DEFINITIVO dos jurados para o ano de 2016, cujo rol restou assim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º