Disponibilização: segunda-feira, 16 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2008
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Processo 0006687-17.2010.8.26.0010 (010.10.006687-9) - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - Refina
Metalquimica Ltda - Centro de Estudos e Pesquisas em Saúde do Hospital Ipiranga - Visto. 1. Cumpra-se a v. decisão de fls.
169/170, já transitada em julgado (fls. 173), que negou provimento ao agravo interposto pela entidade-executada. 2. Ciência às
partes acerca da penhora no rosto dos autos efetuada pela 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara (fls. 175/178). Int. ADV: SILVIO RICARDO FISCHLIM (OAB 141006/SP), LAILA MARIA BRANDI (OAB 285706/SP)
Processo 0008552-07.2012.8.26.0010/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Serviço Social da Indústria
do Papel, Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo - Sepaco - Alessandro Zamariloa Signori - Visto. 1. Fls. 185/186: o bloqueio
da motocicleta do executado já foi efetuado às fls. 145, ficando ressaltado que a constrição do veículo deverá recair somente
sobre a transferência, não se justificando o bloqueio do licenciamento e circulação. 2. Concedo à parte-exequente o prazo
de até 10 (dez) dias para indicar o endereço onde o referido bem poderá ser localizado, após o que será automaticamente
desentranhado o mandado de fls. 160/172 ou, então, requeira o que entender de direito. 3. Nada sendo pleiteado, aguarde-se
em arquivo (item “3” de fls. 147). Int. - ADV: MARIA EIKO HIRATA (OAB 86075/SP), LUCCAS ZANINI CRAVEIRO (OAB 261372/
SP), LUCIANA ZAMARIOLA SIGNORI (OAB 150064/SP), JOSE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 142731/SP)
Processo 0011532-24.2012.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Visto.
1. Fls. 192/193: desentranhe-se o mandado expedido (fls. 151/177), ADITANDO-O para que sejam realizadas novas diligências
no endereço da Avenida Engenheiro George Corbisier, 1256, Jabaquara, CEP 04345-001, São Paulo-SP, ficando concedidos
os benefícios do artigo 172 do CPC, devendo o oficial de Justiça citar pessoalmente a executada ANDREIA (pessoa física) ou,
então, citá-la com hora certa caso estejam presentes os requisitos legais. 2. Fls. 200: o resultado da pesquisa de endereço da
executada já foi disponibilizado às fls. 187/188 (Rua Buritis, 347, Jabaquara, São Paulo/SP). 3. Fls. 204/206: endereço da Rua
Buritis, 347, Jabaquara, São Paulo/SP já foi diligenciado sem êxito (fls. 166), logo não se justifica nova diligência no mesmo
endereço. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUIS
ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 0012831-36.2012.8.26.0010 - Monitória - Prestação de Serviços - ABETEC - Associação Brasileira de Educação e
Tecnologia - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 140/142)
e, consequentemente, suspendo esta ação monitória, em fase de execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo
Civil. Expeça-se guia de levantamento do valor depositado à fl. 138 em favor da exequente, conforme requerido à fl. 140.
Após certificado o trânsito em julgado aguarde-se, em arquivo, o cumprimento do acordo. Int. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE
BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 0012946-57.2012.8.26.0010 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Metodista de Ensino Superior - Thalita
Silva Guimarães - Visto. Concedo à suplicada THALITA a oportunidade para, no prazo de até 10 (dez) dias contados da
publicação desta decisão, apresentar a declaração de hipossuficiência econômica, após o que será apreciado o requerimento
de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Int. - ADV: MARIA APARECIDA CORREIA DOS SANTOS DE SA (OAB 77591/
SP), ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 0104050-38.2009.8.26.0010/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Maria
Cristina e Maria Regina - Ana Maria Alexandre - - Mara Lucia Alexandre - Visto. 1. Fls. 402/403: defiro o requerimento de
penhora do apartamento nº 11 e da respectiva vaga indeterminada de garagem descritos nas matrículas nº 86.258 e 86.257 do
6º CRI de São Paulo (fls. 317 e 372), ficando nomeada como depositária a Sra. Maria Aparecida Pereira Campos, representante
legal tanto do espólio-executado quanto da usufrutuária-incapaz MARA LUCIA. 2. Providencie a Serventia a lavratura do termo
de penhora. 3. Após o cumprimento do item “2” será concedido à parte-executada a oportunidade para, querendo, oferecer
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 475-J, § 1º). 4. Providencie a parte-exequente, no prazo de 10 (dez) dias:
a) o recolhimento das guias do oficial de Justiça (“GRD”); b) a indicação do endereço da Sra. Maria Aparecida Pereira Campos;
c) a indicação do endereço do Sr. José Jorge Marques, viúvo da finada Ana Maria Alexandre. 5. Após o cumprimento dos itens
“2” e “4” providencie a Serventia, automaticamente, a expedição de mandados a fim de que: a) a Sra. Maria Aparecida Pereira
Campos, representante legal tanto do espólio-executado quanto da usufrutuária-incapaz MARA LUCIA, seja intimada acerca de
sua nomeação como depositária dos bens (apartamento e vaga de garagem) penhorados; b) o Sr. José Jorge Marques, viúvo da
finada Ana Maria Alexandre, seja intimado acerca da penhora efetivada e da nomeação da Sra. Maria Aparecida Pereira Campos
como depositária. 6. A averbação da penhora através do sistema ARISP e a avaliação dos bens constritos serão realizadas
oportunamente. 7. Após a publicação desta decisão cientifique-se o Ministério Público acerca do conteúdo dela para, querendo,
pronunciar-se. Int. - ADV: EMERSON DA SILVA (OAB 247075/SP), REGINA CASSIA LA FERRERA ESTRELA (OAB 69976/SP)
Processo 0108621-23.2007.8.26.0010 (010.07.108621-7) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
New Jersey Gardens - Isac Alves Martins - - Ellen Cristiane Simões Martins - Banco Santander (Brasil) S/A - Visto. A jurisprudência
é farta no sentido de que o arrematante responde por débitos condominiais da unidade arrematada, ainda que anteriores à
arrematação, por se tratar de obrigação “propter rem”. Nesse sentido tem-se o seguinte julgado: “Despesas de condomínio.
Ação de cobrança. Legitimidade passiva. Em face da natureza “propter rem” da obrigação de concorrer com as despesas de
condomínio, a ação de cobrança de tais despesas pode ser proposta, à escolha do credor, contra qualquer um daqueles que
tenha uma relação jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador, etc.), que mais prontamente
possa cumprir com a obrigação, ressalvado a este o direito regressivo contra quem entenda responsável. Inadimplemento.
Prova. Inexigibilidade. Compete ao devedor provar o pagamento, não se exigindo do credor a demonstração do inadimplemento.
Recurso não provido. Titular do domínio de unidade condominial apela da respeitável sentença de fls. 167/167vº, cujo relatório
se adota, que julgou procedente ação de cobrança de despesas condominiais. Insiste na sua ilegitimidade para compor o polo
passivo da demanda sob o argumento de que o imóvel gerador do débito é ocupado por terceiros, a quem atribui a
responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais. Assevera que arrematou a unidade condominial em leilão judicial
e que não houve transferência da propriedade. Alega, ainda, que não há prova do inadimplemento. Recurso regularmente
processado, com resposta (fls. 191/203). É o relatório. A irresignação manifestada no apelo não merece acolhida, eis que a
respeitável sentença recorrida conferiu adequada solução à lide. É incontroverso, e encontra-se demonstrado nos autos (fls.
34/36), que, em 23.10.2000, o apelante arrematou a unidade condominial geradora do débito objeto da ação. O Superior Tribunal
de Justiça vem decidindo de modo reiterado que a “ação de cobrança de quotas condominiais pode ser proposta tanto contra o
proprietário como contra o promissário comprador, pois o interesse prevalente é o da coletividade de receber os recursos para o
pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher, - entre aqueles que tenham uma relação
jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador, etc.), - o que mais prontamente poderá cumprir
com a obrigação, ressalvado a este o direito regressivo contra quem entenda responsável”. (RESP 223282/SC, rel. Min. RUY
ROSADO DE AGUIAR, 4ª T., j. 17/10/2000, DJ 28/05/2001, pg 162; no mesmo sentido, REsp 138.389/MG, 2ª Seção DJ 13/9/99.
Cf., dentre outras, Apelações s/ revisão n°s 874978-0/2, 878137- 0/2 e Ag. Inst. n° 893880- 0/0, rel. Des. Celso Pimentel).
Registra-se que a norma geral é aquela segundo a qual o proprietário da unidade autônoma responde pelas respectivas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º