Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2009
991
Processo 0001581-95.2015.8.26.0108 (processo principal 0000928-06.2009.8.26) - Habilitação de Crédito - Reginaldo Alberto
Silva - Independência S.a e Outros - Vistos. Ante os cálculos apresentados pelo Administrador Judicial (fls. 22/24) e parecer
favorável do Ministério Público (fls. 42), defiro o pedido e determino que se inclua o crédito habilitado por Reginaldo Alberto
Silva no quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial de Independência S.a e Outros, pela importância de R$ 4.246,97
(quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), como privilegiado trabalhista e pela importância de R$
648,72 (seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), como privilegiado geral nos termos do artigo 83 da Lei
de Falências. Transitada a presente em julgado, extraia-se cópia desta para certificação nos autos principais e arquivem-se a
presente. Ciência ao M.P. P.R.I.C. - ADV: JAIRO MARQUES DE CRISTO (OAB 10289/MS), LIV MACHADO (OAB 285436/SP),
LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA (OAB 118594/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), PEDRO
PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP)
Processo 0001646-90.2015.8.26.0108 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Mariana Gonçalves - Vistos. Em face do pagamento do débito noticiado às fls.36, nos termos convencionados, DECLARO
EXTINTA a presente ação, com fundamento no Artigo 794, inciso I c/c art. 269, III, ambos do C.P.C. Transitada esta em julgado,
remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: NEUSA DE CAMPOS MARILHA MEIRELLES (OAB
98032/SP)
Processo 0001659-31.2011.8.26.0108 (108.01.2011.001659) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Uilson
Almeida Rocha - Maria Aparecida Nascimento Lacerda - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 02 de
fevereiro de 2016, às 14 horas no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, Av. Arnaldo Rojek, 111, Sala
01 Jordanésia, Cajamar. - ADV: DAIANE CARLA MANSERA (OAB 251538/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)
Processo 0001769-88.2015.8.26.0108 (processo principal 0006627-12.2008.8.26) - Habilitação de Crédito - Roberto de
Sousa - Tinturaria Industrial de Tecidos Tit Ltda - Vistos. Ante os cálculos apresentados pelo Administrador Judicial (fls. 28/30)
e parecer favorável do Ministério Público (fls. 35), defiro o pedido e determino que se inclua o crédito habilitado por Roberto de
Sousa no quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial de Tinturaria Industrial de Tecidos Tit Ltda, pela importância de R$
8.138,40 (oito mil, cento e trinta e oito reais e quarenta centavos), como privilegiado trabalhista, nos termos do artigo 83 da Lei
de Falências. Transitada a presente em julgado, extraia-se cópia desta para certificação nos autos principais e arquivem-se a
presente. Ciência ao M.P. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), FRANCISCO JOSE FRANZE (OAB
116265/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP)
Processo 0001851-61.2011.8.26.0108 (108.01.2011.001851) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S A Independência S A - Vistos. JULGO EXTINTO, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 569 do CPC., a presente ação. Dêse baixa na distribuição e arquive-se. P. R. Int. - ADV: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), LIV MACHADO
(OAB 285436/SP), CHARLES MATEUS SCALABRINI (OAB 225627/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 0001917-02.2015.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Eduardo Brito
Martinez - - Sueli Oliveira Brito Martinez - Unimede Paulistana - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para
o dia 02 de fevereiro de 2016, às 15 horas no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, Av. Arnaldo
Rojek, 111, Sala 01 Jordanésia, Cajamar. - ADV: MARCIO RECCO (OAB 138689/SP), DENIS PEREIRA LIMA (OAB 232405/SP),
VICTOR GASPAROTO MALLOFRE SEGARRA (OAB 320358/SP), EDMILSON PEREIRA LIMA (OAB 234266/SP)
Processo 0001924-33.2011.8.26.0108 (108.01.2011.001924) - Usucapião - Posse - Maria Julia Batista da Costa - Espolio de
Frederico Platzeck e outros - Ausentes, Incertos e Deconhecidos - Vistos. Cumpra a requerente, integralmente o despacho de
fls. 106 (encaminhar os autos ao CRI). Int - ADV: TEMISTOCLES MAIA FILHO (OAB 160685/SP), KÁTIA ROSA MACHADO DE
OLIVEIRA (OAB 166017/SP), ALINE RIBEIRO PINHO (OAB 250353/SP), CESAR BUSO (OAB 64379/SP)
Processo 0001956-38.2011.8.26.0108 (108.01.2011.001956) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Maria
Cleanir Lima Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - O Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu embargos
de declaração da decisão de fls. 232/237, alegando a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Os embargos foram
interpostos no prazo legal. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos na forma do art. 464, inciso I do Código de Processo
Civil e os rejeito, posto que não ocorreram os vícios alegados. A fundamentação, apesar de sucinta, está presente no corpo dos
autos, fundando-se na aplicação do direito à hipótese dos autos. Assim, o enfrentamento houve, ainda que de modo sucinto, não
havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Nesse sentido : RECURSO - Embargos de declaração - Omissão
- Inocorrência - Inobrigatoriedade de o Juiz responder a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente
para fundar a decisão - Embargos rejeitados. (JTJ - Volume 179 - Página 221) Certa ou errada a decisão, seu questionamento
desafia a interposição de recurso de apelação, vez que a omissão e contradição alegadas se fundam na interpretação do direito
aplicável, afastando-se esse juízo do entendimento defendido pela embargante. Nesse sentido : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Pretensão infringente - Rejeição. O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade,
contradição ou omissão. Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim error in
judicando desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF - E-Decl.
na Ap. Civ. nº 46968/97 - DF - 4ª T - Rel. Mário Machado - J. 13.04.98 - DJ 29.04.98 - v.u). No mais, a sentença é mantida tal
como está lançada. Int. - ADV: MARCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 126003/SP), JOSÉ VALÉRIO NETO (OAB
249734/SP), ADRIANA OLIVEIRA SOARES (OAB 252333/SP)
Processo 0002089-12.2013.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Adilson Pinto Ferreira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Dispõe o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, que “serão processadas
e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição
de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal” (grifo meu). Apenas quando
a comarca não é sede de vara federal é que a justiça estadual aprecia o pleito formulado pelo segurado. Não é o caso dos
autos. Cajamar é foro distrital da comarca de Jundiaí. Por sua vez, a comarca de Jundiaí é sede de vara federal. Logo, a parte
domiciliada em Cajamar deve ajuizar ação previdenciária perante o juízo federal de Jundiaí. O artigo 109, § 3º, da Constituição
Federal, refere-se expressamente à figura da “comarca”, não abrindo exceção para o “foro distrital”. Não poderia ser diferente,
pois o foro distrital não possui estrutura para absorver a quantidade de processos afeitos à comarca a que está vinculado. Além
disto, normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente. Se o constituinte silenciou a respeito do foro distrital, fê-lo
de maneira eloquente, não pretendendo que o intérprete dissesse aquilo que ele próprio não quis dizer. Em caso análogo, ao
apreciar conflito negativo de competência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de foro distrital
vinculado a uma comarca na qual existe vara do juízo federal, a ação previdenciária deve tramitar perante a justiça federal.
Confira-se: “Existindo vara da Justiça Federal na comarca à qual vinculado o foro distrital, como se verifica no presente caso,
não incide a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição. Federal. Precedentes” (STJ, 3ª Seção, CC
nº 119352, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 14/03/ Adotada esta premissa, o foro distrital julga apenas as causas decorrentes
de acidente do trabalho propostas contra o INSS, e desde que o acidente tenha ocorrido por ocasião do trabalho desenvolvido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º