Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2010
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direitos aquisitivos do veículo Mercedes Benz, valor recebido a cônjuge varoa em R$ 17.650,00 (Dezessete Mil e Seiscentos
e Cinquenta reais); B) O valor de 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos do veículo Mercedes Benz, valor recebido
ao cônjuge varão em R$ 17.650,00 (Dezessete Mil e Seiscentos e Cinquenta reais); 2 - Os filhos já são maiores, nada havendo
a dispor neste particular. 3 - Os requerentes dispensam alimentos entre si; 4 - A mulher voltará a usar o nome de solteira, ou
seja, S. M. de O. Deixo de condenar o requerido nas verbas de sucumbência, por não ter resistido ao pedido. Isentos de custas,
eis que defiro-lhes os beneficios da gratuidade judiciária. Transitado em julgado, com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV:
TARCISIO CORSI (OAB 312685/SP)
Processo 1002237-02.2014.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.R. - M.S.R. - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e decreto o divórcio das partes, nos termos do art. 269, I, do CPC. As questões da
guarda, das visitas e da partilha de bens foram abordadas na fundamentação. A requerida voltará a usar o nome de solteira.
Custas rateadas pelas partes. Cada parte deverá arcar com os honorários de seu patrono. Após, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE DE SOUZA SANTOS (OAB 316692/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCOS VINÍCIUS BRUGUGNOLI BENTO (OAB 179242/SP)
Processo 1004363-88.2015.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.G.S.O. E.P.S.P. - Manifeste-se a parte autora acerca da resposta do executado às fls. 33 e seguintes. - ADV: TANIA CRISTINA DOS
SANTOS (OAB 336689/SP), RODRIGO FAUSTINO FERNANDES (OAB 306138/SP), RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/
SP)
Processo 1004408-92.2015.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.A.D.B.V. - Vistos.
Intime-se pessoalmente a exequente a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção do processo sem julgamento do mérito. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, retornando
conclusos novamente. Por fim, a cópia da presente decisão servirá como mandado para os devidos fins de direito. Intime-se. ADV: LEANDRO ANDRÉ FRANCISCO LIMA (OAB 183134/SP)
Processo 1004656-58.2015.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.O.F.S. e outro - Assim
sendo, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código
de Processo Civil. Isentos de custas, eis que beneficiários da gratuidade judiciária. Fixo em 100% da Tabela do convênio entre
a DPE/OAB os honorários do advogado does exequentes. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado e efetuadas as
comunicações e anotações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS (OAB 207164/SP)
Processo 1005381-47.2015.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - M.L.S. - J.C.B. - Vistos
Fls. 128/143 e 144/239: ciência à autora. Conforme já decidido ás fls. 125, remetam-se os autos ao CEJUSC para designar
audiência de conciliação. Int. - ADV: LEANDRO SOUTO DA SILVA (OAB 330773/SP), ORMESINDA BATISTA GOUVEIA (OAB
91827/SP)
Processo 1005516-93.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L.R.R.M. - L.A.S.M. - Diante
do resultado da perícia realizada (fl. 68/76), quando foi constatado que a “a probabilidade de paternidade é de 99,9999999%”,
verifica-se que não há mais nenhuma dúvida sobre a paternidade aqui discutida. Consigne-se que o próprio autor não mais se
manifestou nos autos, fato que indica que a dúvida apontada na petição inicial deixou de existir. E, uma vez certa a paternidade,
não há que se falar em retificação do registro civil da requerida. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos. Ante o
exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Isentos de custas, eis que o autor sucumbente
é beneficiário da gratuidade judiciária. Transitada em julgado e efetuadas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se
os autos. P.R.I.C. - ADV: GLÁUCIO DE ASSIS NATIVIDADE (OAB 166537/SP), RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/SP)
Processo 1006266-95.2014.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.P. - Vistos. Desentranhe-se e adite-se o
mandado de citação para diligência no endereço fornecido em fls. 41, observando-se que o número da casa é 20/20A.. Por fim,
considerando a sobrecarga notória de processos desta vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas,
cópia deste despacho servirá de mandado para os devidos fins de direito. Int. - ADV: FLÁVIA PORTELA KAWAMOTO (OAB
207960/SP)
Processo 1009565-80.2014.8.26.0001/01 - Cumprimento de sentença - Dissolução - W.F. - Vistos. Cobre-se o cumprimento
do ofício expedido à fl. 15. Sem prejuízo, esclareça a zelosa serventia a razão da impossibilidade do desbloqueio do veículo,
via sistema Renajud. Intime-se. - ADV: RENATA RAMBELLI SAIKI (OAB 246106/SP), FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA DIAZ
(OAB 79901/SP), ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB 260892/SP)
Processo 1009712-72.2015.8.26.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - F.M.M. - Redesigno audiência de interrogatório para
o dia 03/02/2016, ás 13:45hs. Expeça-se novo mandado de citação no endereço da Rua Barão de Paiva Manso nº 79, Jardim
Capela, CEP. 02543-140, nesta Capital, sendo certo que o autor acompanhará o sr. Oficial de Justiça que deverá entrar em
contato com o interessado pelo telefone 2236-6614. Ciência à D.Pública - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009812-27.2015.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.S. - Vistos. Assiste razão ao MP.
O presente processo já se encontra extinto, e só haveria possibilidade de continuidade em caso de pedido único de execução.
O autor formula pedidos que demandam ação autônoma (reconhecimento de alienação parental e de alteração de guarda), não
sendo possível analisá-los nos estreitos limites da fase de execução. Intime-se o autor para se manifestar nos termos da cota
ministerial e da presente decisão. Int. - ADV: JULIANA DA PAZ VECCHIA (OAB 312980/SP), REGGIA MACIEL SOARES (OAB
123739/SP)
Processo 1011019-61.2015.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.L. - Vistos. Defiro
a gratuidade processual ao exequente. Cite-se o executado a cumprir o título executivo judicial, depositando a importância
atualizada do débito (R$ 9.263,25) referente ao período de 10/08/2013 a 10/02/2015, em 15 dias, sob pena de penhora de bens.
Caso o requerido não deposite o valor, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos moldes do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º