Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2025
1505
Paulo Manduca da imputação de violação ao artigo 90 da Lei 8.666/90, com relação aos demais contratos não citados acima.
Julgo, ainda, parcialmente procedente o pedido inicial para condenar: 1 - Aurélio Cance Júnior, Marcelo Quartim Barbosa de
Figueiredo, Ricardo Chimirri Cândia a cumprirem a pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e
89 (oitenta e nove) dias-multa, Rosely Nassim Jorge Santos a cumprir a pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, 05
(cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 103 (cento e três) dias-multa e Luiz Augusto Castrillon de Aquino a cumprir a pena
privativa de liberdade de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, todos por infração ao
artigo 317, § 1º, combinado com artigo 327, §§ 1º e 2º, combinado com artigo 29, todos do Código Penal, em relação aos
Contratos 2005/4077/00-0 (Saenge), 2007/4307/00 (Hydrax), 2009/4608/00-0 (Infratec), 2008/4544/00 (Pluriserv) e 2003/3720/0000 (Camargo Corrêa), na forma do artigo 71 do Código Penal. 2 - Demétrio Vilagra a cumprir pena privativa de liberdade de 10
(dez) anos de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa por infração ao artigo 317, § 1º, combinado com artigo 327, §§ 1º e 2º,
combinado com artigo 29, todos do Código Penal, em relação aos Contratos 2005/4077/00-0 (Saenge), 2009/4608/00-0 (Infratec)
e 2008/4544/00 (Pluriserv), na forma do artigo 71 do Código Penal. 3 - Valdir Carlos Boscatto, a cumprir a pena privativa de
liberdade de 08 (oito) anos de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa por infração ao artigo 317, § 1º, combinado com artigo
327, §§ 1º e 2º, combinado com artigo 29, todos do Código Penal. Julgo improcedente o pedido inicial para absolver, com
fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, os acusados Rosely Nassim Jorge Santos, Aurélio Cance
Júnior, Luiz Augusto Castrillon de Aquino, Marcelo Quartim Barbosa de Figueiredo da imputação de violação ao artigo 317, § 1º
do Código Penal, referentemente aos demais contratos não citados acima. Julgo, ainda, parcialmente procedente o pedido
inicial para condenar: 1 - Gregório Wanderley Cerveira a cumprir a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão e
67 (sessenta e sete) dias-multa por infração ao artigo 333, parágrafo único, combinado com artigo 29, todos do Código Penal,
em relação ao contrato 2007/4307/00 (Hydrax). 2 - João Thomaz Pereira Júnior e Luiz Arnaldo Pereira Mayer a cumprirem a
pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa por infração ao artigo 333, parágrafo
único, combinado com artigo 29, todos do Código Penal, ambos em relação ao contrato 2005/4077/00-0 (Saenge). 3 - José
Carlos Cepera a cumprir a pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 78 (setenta e oito)
dias-multa por infração ao artigo 333, parágrafo único, combinado com artigo 29, todos do Código Penal, em relação aos
contratos 2009/4608/00-0 (Infratec) e 2008/4544/00 (Pluriserv), na forma do artigo 71 do Código Penal. 4 - Emerson Geraldo de
Oliveira e Maurício de Paulo Manduca a cumprirem a pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão
e 84 (oitenta e quatro) dias-multa por infração ao artigo 333, parágrafo único, combinado com artigo 29, todos do Código Penal,
ambos em relação aos contratos 2007/4307/00 (Hydrax), 2009/4608/00-0 (Infratec) e 2008/4544/00 (Pluriserv), na forma do
artigo 71 do Código Penal. 5 - Dalton dos Santos Avancini e Pedro Luís Ibraim Hallack a cumprirem a pena privativa de liberdade
de 08 (oito) anos de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa por infração ao artigo 333, parágrafo único, combinado com
artigo 29, todos do Código Penal, ambos em relação ao contrato 2003/3720/00-00 (Camargo Corrêa). 6 - Alfredo Ferreira
Antunes e Augusto Ribeiro Antunes a cumprirem a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão e 67 (sessenta e
sete) dias-multa por infração ao artigo 333, parágrafo único, combinado com artigo 29, todos do Código Penal, ambos em
relação ao Contrato 2005/4091/00 (Global). Julgo improcedente o pedido inicial para absolver, com fundamento no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal, os acusados José Carlos Cepera, Emerson Geraldo de Oliveira e Maurício de Paulo
Manduca da imputação de violação ao artigo 333, parágrafo único do Código Penal, com relação aos demais contratos não
citados acima. Por fim, julgo improcedente o pedido inicial para absolver, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de
Processo Penal, os acusados Carlos Henrique Pinto, Gabriel Ibrahim Gutierrez, João Carlos Ibrahim Gutierrez e Ivan Goretti de
Deus de todas as imputações lançadas na exordial acusatória. Os delitos de formação de quadrilha, corrupção ativa/passiva e
fraude licitatória foram praticados em concurso material na forma do artigo 69 do Código Penal, como já dito acima. Assim, as
penas fixadas devem ser somadas para efeito de cumprimento e fixação de regime. O regime inicial de cumprimento de pena
para todos os réus condenados, considerado o montante fixado, será o FECHADO (artigo 33, parágrafo 2º, alínea a, do Código
Penal). Também será o fechado em relação àqueles réus que receberam pena igual ou inferior a oito anos, nos termos do
parágrafo 3º do citado artigo 33 do Código Penal, uma vez que totalmente desfavoráveis as circunstâncias judiciais. Os crimes
são graves, trouxeram severas e notórias consequências econômicas ao Município e perdas patrimoniais ao erário, havendo
intensidade de dolo na conduta dos réus. Assim, o fechado é o único regime compatível com as condenações. Saliento, por
oportuno, que em princípio, os réus somente poderão progredir para regime mais benéfico após repararem o dano causado com
suas condutas, nos moldes do parágrafo 4º do supra citado artigo, cujo valor será apurado em sede de execução. Para o réu
Aquino, nos termos do artigo 4º, da lei 12.850/13 (aplicável por ser mais benéfica que a lei em vigor na época), substituo a pena
corporal por restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, na forma legal. Embora sua pena somada tenha
ultrapassado quatro anos, o dispositivo legal supra citado estabelece um regime diferenciado ao colaborador, que não se
submete aos limites objetivos do artigo 44 do Código Penal. Os apenados poderão apelar em liberdade, pois estão soltos e não
há razão para custódia cautelar imediata. Todavia, considerando o montante elevado da pena aplicada, nos moldes do artigo
282, parágrafo 1º e artigo 320 ambos do Código de Processo Penal os réus estão proibidos de deixar o país e as cidades onde
residem, salvo por motivo de trabalho devida e previamente comprovado ao Juízo. As máximas da experiência e casos recentes
e notórios evidenciam que quando há probabilidade de cumprimento de pena privativa de liberdade longa, especialmente em
regime fechado, não raro, réus fogem do país. Assim, a medida ora aplicada é necessária, adequada e garantirá a futura
aplicação da lei penal. Forme-se apenso próprio para fiscalização. Oficie-se à Polícia Federal comunicando o teor desta decisão
para adoção das medidas cabíveis, no sentido de serem os nomes dos réus cadastrados no sistema de impedidos de deixar o
país. Oficie-se, também, à INTERPOL comunicando o teor desta decisão. Oficie-se à Justiça Federal de primeiro grau do Paraná
com cópia desta ante a situação do réu Dalton Avancini que está sendo processado na chamada operação Lava-Jato e teria
celebrado acordo de colaboração premiada. Por fim, oficie-se ao Consulado Americano em São Paulo comunicando o teor desta
decisão para eventuais providências que se fizerem necessárias. DECRETO A PERDA de todos os bens e valores apreendidos
no momento da prisão dos réus e por decisão deste Juízo, nos moldes do artigo 91 do Código Penal, para ressarcimento ao
erário em relação aos prejuízos causados. Nenhum dos réus requereu a liberação destes bens com comprovação de sua origem
lícita. Evidentemente eles têm origem ilícita e são fruto dos crimes praticados. Eventuais bens de terceiros de boa-fé somente
serão liberados através de ação própria (embargos de terceiros). Oficie-se aos respectivos Cartórios de Registro de imóveis
comunicando o teor desta decisão e às autoridades de trânsito respectivas no que tange aos veículos. Oficie-se ao TJ-SP e ao
STJ com cópia desta decisão, para instrução dos Habeas Corpus lá impetrados e ainda não julgados. Custas na forma da lei de
regência. P.R.I.C. Campinas, 01 de dezembro de 2.015. Nelson Augusto Bernardes de Souza. Juiz de Direito. - ADV: ANA
PAULA SANTOS DE VASCONCELOS (OAB 273767/SP), ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB 291728/SP), KLEVERSON
MOREIRA DA FONSECA (OAB 289804/SP), BRUNO GELMINI (OAB 288681/SP), GLAUCIA COIS (OAB 287047/SP), AUGUSTO
RIBEIRO ANTUNES (OAB 284082/SP), RODRIGO ALVES SUNEGA (OAB 272196/SP), ENICELMA APARECIDA FERNANDES
DA SILVA (OAB 271920/SP), VINICIUS SCATINHO LAPETINA (OAB 257188/SP), CAROLINA CEPERA MOREIRA XAVIER (OAB
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