Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2044
3643
todo o estado/território nacional, por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio
em todos eles para os atos ali praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no C. Civil e no C. do
Consumidor, pode o Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto
a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de
relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a
aplicação das Súmulas 33, daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ já está pacificada
no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser
conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
127.626 - DF (2013/0098110-0). Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009;
REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005.
Ante o exposto, para se evitar eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso, remetam-se os
autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG. Intime-se. - ADV: LARISSA PIRCHINER DE OLIVEIRA VIEIRA
(OAB 355943/SP)
Processo 1026777-32.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Roni Dal Molin - Vistos.
Oautor é domiciliadoem Chapecó/SC e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em todo o estado/território nacional,
por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio em todos eles para os atos ali
praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no C. Civil e no C. do Consumidor, pode o Magistrado,
de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do C. STJ é
pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem
pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a aplicação das Súmulas 33, daquela
Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que,
em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício
e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0).
Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma,
Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005. Ante o exposto, para se evitar
eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis
da Comarca de Chapecó/SC. Intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1026778-17.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Roni Dal Molin - Vistos.
Oautor é domiciliadoem Chapecó/SC e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em todo o estado/território nacional,
por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio em todos eles para os atos ali
praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no C. Civil e no C. do Consumidor, pode o Magistrado,
de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do C. STJ é
pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem
pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a aplicação das Súmulas 33, daquela
Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que,
em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício
e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0).
Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma,
Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005. Ante o exposto, para se evitar
eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis
da Comarca de Chapecó/SC. Intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1026779-02.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Roni Dal Molin - Vistos.
Oautor é domiciliadoem Chapecó/SC e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em todo o estado/território nacional,
por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio em todos eles para os atos ali
praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no C. Civil e no C. do Consumidor, pode o Magistrado,
de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do C. STJ é
pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem
pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a aplicação das Súmulas 33, daquela
Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que,
em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício
e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0).
Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma,
Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005. Ante o exposto, para se evitar
eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis
da Comarca de Chapecó/SC. Intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1026805-97.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Ledilson da Silva
Alves - Vistos. Oautor é domiciliadoem Rio de Janeiro/RJ e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em todo o estado/
território nacional, por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio em todos eles
para os atos ali praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no C. Civil e no C. do Consumidor, pode
o Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do C.
STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de
ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a aplicação das Súmulas 33,
daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer
que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício
e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0).
Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma,
Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005. Ante o exposto, para se evitar
eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis
da Comarca de Rio de Janeiro/RJ. Intime-se. - ADV: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º