Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2051
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Processo 1540175-32.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - Estaduais - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Bv Financeira
S/A Credito Financ e Invest. - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à
Fazenda do Estado de São Paulo. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 1540175-32.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - Estaduais - Bv Financeira S/A Credito Financ e Invest.
- Considerando que não foram apresentadas procuração e ata de eleição/nomeação de diretoria do Executado, regularize
a executada sua representação processual, no prazo de 10 dias. Após, cumpra-se nos termos da sentença retro. - ADV:
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 1564553-52.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Bb
Leas. S.a Arr. Merc - Vistos. Aguarde-se a regularização dos embargos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1567918-17.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil e outro - Vistos. Tendo em vista que Bradesco Leasing S/A Arrendamento
Mercantil apresentou-se nos autos como sucessor do executado Finasa Leasing Arrendamento Mercantil S/A e depositou o valor
do débito, retifique-se o polo passivo da execução, com as anotações e comunicações de praxe. Após, expeça-se mandado
de levantamento judicial em favor da Fazenda do Estado no valor informado na fl. 14 para imputação nesta execução fiscal,
abrindo-se vista dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias para retirada do mandado expedido. Retirado o mandado, deverá a
Fazenda Pública manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias sobre eventual saldo remanescente, sob pena de extinção do
feito pelo pagamento. Intime-se. - ADV: EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP), CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB
254067/SP)
Processo 1568189-26.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco Volkswagen S/A e outro - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à
Fazenda do Estado de São Paulo. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 1568269-87.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco Volkswagen S/A e outro - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à
Fazenda do Estado de São Paulo. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 1568279-34.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco Volkswagen S/A e outro - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à
Fazenda do Estado de São Paulo. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 1568388-48.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Gelre Trabalho Temporario Sa - Em Recuperação Judicial - Vistos. 1. Defiro o sobrestamento por 180 (cento e oitenta) dias. 2.
Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição. 3. Decorrido o prazo supra manifeste-se a
Fazenda em 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP)
Processo 1568458-65.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Bamerindus Leasing Arr Merc As - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à
Fazenda do Estado de São Paulo. - ADV: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB 360022/SP), RICARDO
DE CASTRO SILVA DALLE (OAB 360046/SP)
Processo 1570438-47.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco Volkswagen S/A e outro - Vistos. Diante das manifestações da executada e da indicação, na petição da exequente (fl. 10)
, de que a executada é Volkswagen Leasing S/A, atualmente denominada Banco Volkswagen S/A, retifique-se o polo passivo da
execução para constar Banco Volkswagen S/A. Comunique-se como de praxe. Após, conclusos para extinção pelo pagamento.
Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 1570438-47.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco Volkswagen S/A e outro - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à
Fazenda do Estado de São Paulo. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 1581928-66.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Mickael Nunes da Silva - Vistos. 1. Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores apresentado por MICKAEL NUNES DA SILVA
em que se alega nulidade da citação e impenhorabilidade de conta poupança. Com relação à nulidade da citação, vê-se que
deve ser de pronto afastada. A Lei 6830/80 dispõe que, como regra, a citação na execução fiscal será feita pelo correio e ainda
prevê que se considera feita na data da entrega da carta no endereço do executado (artigo 8º). No caso, a carta foi recebida no
endereço do executado (mesmo indicado na procuração por ele juntada na fl. 14), conforme consta no Aviso de Recebimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º