Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2056
1909
se estendendo à execução do julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos. A execução de sentença que resolveu
processo de ação civil pública rege-se pelo Código de Processo Civil.” (REsp 360726, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, 1ª T., j. 18.11.03). Assim, recolham-se as custas judiciais, em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), ELANE FERRAZ DE CAMPOS
(OAB 264904/SP)
Processo 1000076-64.2016.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gilmar Furigoto
- Banco do Brasil S/A - Considerando que se trata de ação de liquidação de sentença genérica, proferida em ação coletiva,
ensejando novo processo, com outra distribuição, é devida a taxa judiciária, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº
11.608/2003. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ADIANTAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC. INAPLICABILIDADE DA
LEI 7.347/85. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. - A isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação
civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não se estendendo à execução do julgado, de vez tratar-se
de procedimentos autônomos. A execução de sentença que resolveu processo de ação civil pública rege-se pelo Código de
Processo Civil.” (REsp 360726, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª T., j. 18.11.03). Assim, comprove o autor o
recolhimento das custas judiciais, em 48 horas. Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), ELANE FERRAZ DE
CAMPOS (OAB 264904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000080-04.2016.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cilza Regina
Bragion - Banco do Brasil S/A - Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Considerando que se trata de ação de
liquidação de sentença genérica, proferida em ação coletiva, ensejando novo processo, com outra distribuição, é devida a
taxa judiciária, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI 7.347/85. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. - A isenção de
custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não
se estendendo à execução do julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos. A execução de sentença que resolveu
processo de ação civil pública rege-se pelo Código de Processo Civil.” (REsp 360726, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, 1ª T., j. 18.11.03). Assim, considerando que a parte requerente está representada por advogado constituído, recolhamse as custas judiciais, em 48 horas, ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade de pagamento da taxa, juntando aos autos
cópias das últimas declarações apresentadas à Receita Federal. Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP),
ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000096-55.2016.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Maria
Juliani - Banco do Brasil S/A - Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Considerando que se trata de ação de
liquidação de sentença genérica, proferida em ação coletiva, ensejando novo processo, com outra distribuição, é devida a
taxa judiciária, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI 7.347/85. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. - A isenção de
custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não
se estendendo à execução do julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos. A execução de sentença que resolveu
processo de ação civil pública rege-se pelo Código de Processo Civil.” (REsp 360726, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, 1ª T., j. 18.11.03). Assim, tendo em vista que a parte requerente está representada por advogado constituído, recolhamse as custas judiciais, em 48 horas, ou, no mesmo prazo, comprovem a impossibilidade de pagamento da taxa, juntando aos
autos cópias das últimas declarações apresentadas à Receita Federal. Int. - ADV: ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/
SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000110-73.2015.8.26.0125 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.F.S. - V.F.S. - 1. Remetam-se os autos à
assistente social do Juízo, para realização de estudo social, observando-se o endereço do requerido fornecido à fl. 79. 2. Int. ADV: GUILHERME BOTINHÃO PANSERINI (OAB 316467/SP), GERSON DE SOUZA (OAB 119927/SP)
Processo 1000118-16.2016.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ilson Donizete
Maia - Banco do Brasil S/A - Considerando que se trata de ação de liquidação de sentença genérica, proferida em ação coletiva,
ensejando novo processo, com outra distribuição, é devida a taxa judiciária, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº
11.608/2003. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ADIANTAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC. INAPLICABILIDADE DA
LEI 7.347/85. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. - A isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação
civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não se estendendo à execução do julgado, de vez tratar-se
de procedimentos autônomos. A execução de sentença que resolveu processo de ação civil pública rege-se pelo Código de
Processo Civil.” (REsp 360726, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª T., j. 18.11.03). Assim, comprove o autor o
recolhimento das custas judiciais, em 48 horas. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ELANE
FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000120-20.2015.8.26.0125 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.R. - I.S.R. - 1. Manifeste-se
o requerente sobre o prosseguimento do feito. Prazo: dez dias. 2. Int. - ADV: ENIO NICEAS DE OLIVEIRA (OAB 74023/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1000125-08.2016.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Romualdo
Ricomini - Banco do Brasil S/A - Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Considerando que se trata de ação de
liquidação de sentença genérica, proferida em ação coletiva, ensejando novo processo, com outra distribuição, é devida a taxa
judiciária, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI 7.347/85. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. - A isenção de
custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não
se estendendo à execução do julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos. A execução de sentença que resolveu
processo de ação civil pública rege-se pelo Código de Processo Civil.” (REsp 360726, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, 1ª T., j. 18.11.03). Assim, comprove o autor o recolhimento das custas judiciais, em 48 horas. Int. - ADV: FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP)
Processo 1000126-90.2016.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Esmail de
Campos Bicudo - Banco do Brasil S/A - Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Considerando que se trata de ação
de liquidação de sentença genérica, proferida em ação coletiva, ensejando novo processo, com outra distribuição, é devida a
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