Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2060
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renda de forma legível e atualizada, visando a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ou
recolha as custas iniciais, em dez dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: FLAVIA ARAUJO DE LIMA (OAB 220182/
SP)
Processo 1005202-89.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Otto
Locadora de Máquinas e Equipamentos Ltda Epp - Vistos. Regularize o exequente sua representação processual, bem como
providencie o recolhimento das custas iniciais, da verba destinada à condução do Oficial de Justiça e C.P.A., em dez dias, sob
pena de extinção. Nos termos do Comunicado CG nº 165/2014, providencie o(a) requerente o recolhimento das custas para
impressão da contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica, igualmente em dez dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. - ADV: SIDNEY COSTA DE ARRUDA (OAB 285480/SP), FERNANDO DIAS CARVALHO (OAB 336269/SP)
Processo 1005206-29.2016.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Jose Deuzimar de Oliveira
- Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso
por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Porquanto comprovada a condição de
idoso (fls. 23), defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Diante dos documentos de fls. 20;25, defiro os benefícios
da justiça gratuita ao autor. Anote-se. José Deuzimar de Oliveira ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Green Line
Sistema de Saúde Ltda, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para compelir a requerida a restabelecer o contrato de
plano de saúde e emitir os boletos de pagamento nas mesmas condições do plano e preço contratado com a ex-empregadora.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/53. É o breve relatório. DECIDO. A antecipação de tutela deve ser deferida. Com
efeito, em sede de cognição sumária, os documentos de fls. 27/38 conferem verossimilhança às alegações da inicial acerca do
direito à manutenção na condição de beneficiário do plano de saúde contratado na vigência do contrato de trabalho nas mesmas
condições de cobertura, nos termos do art. 31, “caput”, da Lei 9.656/98. O perigo na demora resulta da impossibilidade de se
aguardar o desfecho da demanda para que somente então o autor e a cônjuge, na qualidade de dependente, possam usufruir o
plano de saúde. Observo, por oportuno, que a manutenção do contrato está condicionada ao pagamento integral das prestações
do plano de saúde, tal como disposto na parte final do dispositivo supramencionado. Ante o exposto, defiro a antecipação dos
efeitos da tutela para compelir a ré a adotar as providências necessárias para restabelecimento/manutenção do autor no plano
de saúde, considerando o tempo de vínculo empregatício comprovado pelos documentos de fls. 28/37, no prazo de 48 horas,
sob pena de multa diária fixada em R$500,00, limitada a 30 dias. Servirá o presente de ofício, o qual deverá ser impresso e
encaminhado pelo interessado. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO ABBAS JUNIOR (OAB 184761/SP)
Processo 1005222-80.2016.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cleber
de Paula - Por ora, diligencie a Serventia no sentido de certificar acerca da causa de pedir e pedido dos autos que deram ensejo
a distribuição da presente ação de forma direcionada, voltando-me conclusos. - ADV: ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB
359681/SP)
Processo 1005224-50.2016.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcos
Paulo Santos Silva - Por ora, diligencie a Serventia no sentido de certificar acerca da causa de pedir e pedido dos autos que
deram ensejo a distribuição da presente ação de forma direcionada, voltando-me conclusos. - ADV: ADEMIR GENEROSO
RODRIGUES (OAB 359681/SP)
Processo 1005225-35.2016.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria
Aparecida de Carvalho da Silva - Por ora, diligencie a Serventia no sentido de certificar acerca da causa de pedir e pedido
dos autos que deram ensejo a distribuição da presente ação de forma direcionada, voltando-me conclusos. - ADV: ADEMIR
GENEROSO RODRIGUES (OAB 359681/SP)
Processo 1005238-34.2016.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10056233120148260004 - Foro regional IV
LAPA) - BANCO BRADESCO SA - Cumpra-se, providenciando a Serventia o necessário. Intimem-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1005273-91.2016.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rafael
Donizete Pan - Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem
ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Cite-se, cientificando-se
os fiadores e eventuais sublocatários ou ocupantes, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para purgar a
mora ou apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Caso haja interesse em acordo com o locador, poderá o(a) réu(ré) procurá-lo ou
seus advogados, no mesmo prazo, para elaborar petição de acordo, observando que nos termos da legislação civil e processual
civil, os juros de mora são de 1% desde o inadimplemento, a correção monetária também incide desde o inadimplemento, os
honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor do débito. Observe-se que a conciliação pode ser feita de
forma total ou parcial em relação a todo pedido, permitindo-se às partes livremente negociarem prazos para cumprimento da
obrigação, condições de pagamento, descontos, parcelamento, bem como multa razoável de 10% sobre o débito e/ou vencimento
antecipado de todas as parcelas, em caso de inadimplemento. Intimem-se. - ADV: VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 1005289-45.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
SA - Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso
por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Cite(m)-se o(s) executado(s), a fim
de que pague(m) o valor mencionado na inicial, no prazo de 3 dias, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios,
que fixo em 5% do valor do débito, sob pena de penhora. Não havendo pagamento voluntário, os honorários são fixados em
10% do valor do débito. Fica(m) também intimado(s) o(s) executado(s) do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de
embargos, independentemente de penhora (art. 736, caput, CPC), bem como da possibilidade de reconhecimento do débito, sem
interposição de embargos, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, e
pagamento do saldo em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A, CPC).
Não havendo indicação de bens penhoráveis pelo exequente, citado o executado e não pago o valor no prazo de 3 (três) dias,
o sr. Oficial de justiça devolverá o mandado, para fins de bloqueio e penhora de numerários em contas bancárias (art. 655, I,
CPC). Havendo penhora, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) executado(s) no mesmo ato de lavratura do auto, com prazo de 10
(dez) dias para requerer eventual substituição do bem penhorado (art. 668, CPC). Não encontrado o executado, proceda-se
ao arresto (arts. 653 e 654, CPC), providenciando-se a localização de bens penhoráveis. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DE
CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1005383-27.2015.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Maria Fernandes Garcia
- Marcelo Velloso dos Santos e outro - “Encaminho novamente à publicação o tópico final da r. Sentença, uma vez que não saiu
publicação para o advogado do requerido.” - ADV: DERMEVAL DOS SANTOS (OAB 24811/SP), FABIO PEREIRA DO CARMO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º