Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2063
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176): POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO (SAV). Pretensão ao recebimento de férias, terço
constitucional, décimo terceiro salário e adicional de insalubridade. Autor que desempenhou suas funções de soldado temporário
em atividades típicas da corporação, com subordinação às mesmas regras dos policiais efetivos. Direito ao mesmo tratamento
àqueles dispensado. Cabimento da concessão. Extensão de direitos sociais contemplados no artigo 7º da Constituição Federal,
indevidamente violados, por se tratar de direitos fundamentais, aos quais se deve assegurar máxima eficácia e efetividade.
Lei Federal nº 10.029/2000 e Lei Estadual nº 11.064/2002. Normas que disciplinam a contratação de servidores temporários
pela Administração com a exclusão de direitos constitucionalmente garantidos, que foram declaradas inconstitucionais pelo
Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Inc. de Inconstitucionalidade nº 922185231.2009.8.26.0000 - Relator(a): Mathias Coltro j. 05/08/2009). Controle abstrato de constitucionalidade com eficácia erga
omnes Caráter vinculante desse r. decisum Incidência imediata aos processos em curso Pendência de recursos Irrelevância
Pagamento devido. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO A matéria
apreciada restou submetida ao Plenário Virtual do C. Supremo Tribunal Federal para análise quanto à existência de repercussão
geral no ARE 646.000/MG, no qual a controvérsia está assim descrita: “Extensão aos servidores públicos temporários de direitos
trabalhistas concedidos a servidores públicos estatutários. Descrição: Recurso extraordinário que se discute, à luz do art. 37,
caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se estender aos servidores públicos temporários direitos trabalhistas
concedidos aos servidores públicos estatutários efetivos.” SERVIDOR PÚBLICO - FUNÇÃO TEMPORÁRIA - EXTENSÃO
DE DIREITOS DECORRENTES DA OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui
repercussão geral a controvérsia acerca da extensão dos direitos sociais previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal
aos servidores e empregados públicos contratados na forma do artigo 37, inciso IX, do Diploma Maior, sob vínculo trabalhista,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.(ARE 646000 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
julgado em 31/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012 RDECTRAB v. 19, n. 216,
2012, p. 24-26 ) Com fundamento no art. 38 do seu Regimento Interno, o Supremo Tribunal Federal vem devolvendo os recursos
extraordinários e agravos de instrumento relativos ao tema em discussão para os fins previstos no art. 543-B do Código de
Processo Civil. Assim, considerando-se que o Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada,
determino o sobrestamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo da Corte, nos termos do § 1º, art. 543-B do
CPC. Intime-se e anote-se para fins de controle do Conselho Nacional de Justiça. - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Advs: Ana
Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Rodrigo Jose Acorssi (OAB: 283818/SP)
- Armeu Antunes da Silva (OAB: 274920/SP) - Raphael Aquila Oliveira Antunes da Silva (OAB: 319467/SP)
Nº 1004756-96.2014.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado - Campinas - Recorrente: F. S. O. do B. LTDA
- Recorrida: A. G. S. - Vistos. Cuida-se de Agravo (art. 544 do CPC) que desafia decisão que julgou prejudicado o recurso
extraordinário pelo reconhecimento sobre a matéria que já se pronunciara o Supremo Tribunal Federal (inclusive com a aplicação
das Súmulas 279 e 636), em recurso submetido ao regime da repercussão geral, na forma do artigo 543-B, § 3º, do Código de
Processo Civil. Ocorre que, conforme decidido em questão de ordem referente ao agravo de instrumento nº 760.538, é incabível
o agravo previsto no artigo 544 do CPC contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Além disso, conforme
assentado também nas Reclamações nº 7.547/SP e 7.659/SP, se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário,
como no presente caso, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. Ante o exposto, não
conheço do agravo de fls. 445/459. Int. - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) Wagner Lucio Batista (OAB: 287731/SP) - Adriana Goncalves Serra (OAB: 90649/SP)
Nº 1009723-87.2014.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado - Campinas - Recorrente: IMPACTO EVENTOS
E FORMATURA LTDA - TICOMIA - Recorrido: PEDRO HENRIQUE BARBOSA THOMÉ - Vistos. O Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o RE 598.365 (leading case do Tema 181 - Pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros Tribunais; trânsito em julgado em 05/04/2010), reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não
se tratar de matéria constitucional e, portanto, não há que se falar em recurso extraordinário. Confira-se: PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie,
no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218
) Como o caso sub examine amolda-se a esse tema, com o permissivo do § 2º do artigo 543-B do Código de Processo Civil, julgo
prejudicado o recurso extraordinário de fls. 111/117 e determino a remessa dos autos à Vara de Origem. Intimem-se. Cumpra-se.
Campinas, d.s. RICARDO HOFFMANN Juiz Presidente - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Advs: Hely Felippe (OAB: 13772/
SP) - Caio Belo Rodrigues (OAB: 310116/SP)
Nº 1030273-06.2014.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado - Campinas - Recorrente: SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recorrido: Jose Luiz Rocha Soares - Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela São Paulo Previdência SPPREV em face do acórdão de fls. 83/84 que,
manteve integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Entende que o acórdão afrontou
os dispositivos constitucionais indicados nos artigos 37, caput, 40 (com a alteração introduzida pela EC 41/2003); 61, § 1º,
inciso II, alínea “a”; 63, inciso I; 102, inciso I, alínea “a” e 103. Alega insistentemente que o Adicional por Direção de Atividade
da Polícia Judiciária ADPJ não constitui aumento geral e disfarçado e que a EC nº 41 extinguiu a paridade e integralidade dos
vencimentos. Recurso respondido às fls. 97/108. É o relatório. A Lei Complementar Estadual nº 1.222/13 instituiu o Adicional por
Direção da Atividade de Polícia Judiciária (ADPJ) para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, dirigentes de atividade
essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica. Por sua vez, a Lei Complementar nº 1.249/14 estendeu
aos inativos e pensionistas o Adicional por Direção de Atividade de Polícia Judiciária. Assim, para eventual reforma no acórdão
seria imprescindível a análise das legislações infraconstitucionais, sendo pacífico no C. Supremo Tribunal Federal que é cabível
a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de
13/3/2009). Nesses casos, quando se exige a análise de legislações infraconstitucionais, o STF entende ausente a repercussão
geral da questão, nos termos do art. 543-A do CPC: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. AÇÃO VISANDO AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º