Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2063
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Anadao - Vistos. Pelo despacho de fl. 12, datado de 11 de dezembro de 2015, foi determinado que os autos aguardassem em
Cartório por 30 (trinta) dias, sendo que, sem manifestação, viessem os mesmos conclusos para extinção. Decorrido o prazo
determinado, o(a) exequente nada requereu, conforme certidão retro lançada. Nesse sentido, observa-se que o(a) exequente
abandonou a causa por período superior a trinta dias, sem promover quaisquer atos e diligências que lhe competia fazer. Ante
o exposto e o mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo nº
1001264-37.2015, movida por ROSELI APARECIDA MARINHO ANADÃO contra LUDIANA DE ALMEIDA THEODORO, o que
faço com fundamento no artigo 267, III, c.c. 598, ambos do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, façam-se as
anotações necessárias, e, sem prejuízo da retirada, se o caso, do(s) documento(s) que instruiu(ram) o feito, pelo(a) exequente, o
que fica desde já deferido, ARQUIVEM-SE os autos, em tudo observadas as formalidades legais. Indevidas custas processuais.
P.R. e I. - ADV: GRAZIELE JORGE BARION BRAZ (OAB 245828/SP)
Processo 1001264-37.2015.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Roseli Aparecida Marinho
Anadao - *Nota de Cartório: (“valor do preparo = R$ 235,50 de acordo com o Parecer nº 210/2006-J, da E. Corregedoria Geral
da Justiça e da Lei Estadual nº 11.608/03, regulamentada pelos Provimentos CSM 833/04 e 884/04.) - ADV: GRAZIELE JORGE
BARION BRAZ (OAB 245828/SP)
Processo 1001266-07.2015.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Vagner Aparecido Mariano - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Ante o trânsito em julgado da sentença proferida às fls.
51/53, requeira a parte vencedora o cumprimento do julgado, na forma do artigo 475-B, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Com os cálculos, intime-se o(a) requerido(a), na pessoa de seu advogado (via DJE), para, querendo, cumprir voluntariamente
a condenação, inclusive honorários, se o caso, em 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo, sem pagamento, intime-se o(a)
credor(a) para que formule requerimento de execução com memória de cálculo do débito, acrescido de multa de 10% prevista
no art. 475-J, do CPC. 4. Na sequência, cadastre-se a execução, voltando os autos conclusos para novas deliberações. 5.
No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 475-J, § 5º da referido diploma legal. 6. Intimem-se. - ADV: DANIELA DO CARMO
FELTRAN (OAB 334150/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1001308-56.2015.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ana
Aparecida Batista de Jesus - Banco Santander (Brasil) S/A - “Intimação do(a)(s) autor(a)(es), ora recorrido(a)(s), para, querendo,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso interposto pelo(a) requerido(a), ora recorrente, no prazo legal”. - ADV: DANIELA DO
CARMO FELTRAN (OAB 334150/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR
(OAB 268624/SP)
Processo 1001310-26.2015.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - R.P.C.M. G.C.S.M.A.M. - Vistos. Especifiquem as partes, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as. Oportunamente,
nova conclusão. Intimem-se. - ADV: RÚBIA MORGADO DOS SANTOS (OAB 356839/SP), ADRIANO CÉSAR ZANE (OAB
190135/SP)
Processo 1001322-40.2015.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - São José Materiais
para Construção Ltda - Epp - Vistos. Conforme se vê de fls. 28, a parte requerida quitou a dívida cobrada, antes da realização
da audiência de tentativa de conciliação, encerrando o processo de conhecimento. Assim, julgo EXTINTA a presente ação
de cobrança, nº 1001322-40.2015, que SÃO JOSÉ MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO LTDA EPP move a BENEDITA ISABEL
SOARES MUNDIM, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro a entrega da duplicata, bem como
do instrumento de protesto que se encontram em Cartório à devedora. Transitada esta em julgado, façam-se as anotações
necessárias e, após, ARQUIVEM-SE os autos, em tudo observadas as formalidades legais. Indevidas custas processuais. P. R.
e I. - ADV: CARLOS EDUARDO CALLEGARI (OAB 189481/SP)
Processo 1001328-47.2015.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - R J R Pneus e Peças Ltda *Nota de Cartório: (“valor do preparo = R$ 235,50 de acordo com o Parecer nº 210/2006-J, da E. Corregedoria Geral da Justiça e
da Lei Estadual nº 11.608/03, regulamentada pelos Provimentos CSM 833/04 e 884/04.) - ADV: EUDES PRESTI RIBEIRO (OAB
326184/SP), MAURO JOVANELLI (OAB 347574/SP)
Processo 1001333-69.2015.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José
Aparecido de Moraes - Claro S/A - Designo audiência de instrução para o dia 07.04.2016 às 16:30 horas. Rol de testemunhas
em cinco dias, pena de preclusão. Deverão comparecer independentemente de intimação, salvo requerimento expresso para
intimação no ato do depósito dos róis. Pg. 89/90: Diga a ré, nos termos do art. 398 do CPC. Intimem-se. - ADV: JULIANA
GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (OAB 268624/SP)
Processo 1001343-16.2015.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Educação
Infantil de Grau Em Grau Ltda Epp - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a efetuar o pagamento à autora do valor de R$ 2.510,27, incidindo
correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação. Sem custas ou
honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO BERTHO (OAB 127278/SP)
Processo 1001346-68.2015.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - R J R Pneus e Peças Ltda *(NOTA DO CARTÓRIO: valor do preparo = R$ 235,50 de acordo com o Parecer nº 210/2006-J, da E. Corregedoria Geral da
Justiça e da Lei Estadual nº 11.608/03, regulamentada pelos Provimentos CSM 833/04 e 884/04.) - ADV: MAURO JOVANELLI
(OAB 347574/SP), EUDES PRESTI RIBEIRO (OAB 326184/SP)
Processo 1001348-38.2015.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - R J R Pneus e Peças Ltda *(NOTA DO CARTÓRIO: valor do preparo = R$ 235,50 e porte de remessa e retorno = R$ 32,70, de acordo com o Parecer nº
210/2006-J, da E. Corregedoria Geral da Justiça e da Lei Estadual nº 11.608/03, regulamentada pelos Provimentos CSM 833/04
e 884/04.) - ADV: MAURO JOVANELLI (OAB 347574/SP)
Processo 1001357-97.2015.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Educação
Infantil de Grau Em Grau Ltda Epp - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado
entre EDUCAÇÃO INFANTIL DE GRAU EM GRAU LTDA EPP e LARISSA DOMINGOS MARCELINO e consequentemente, julgo
EXTINTA a presente ação de Cobrança, nº 1001357-97.2015, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o cumprimento do acordo. Após a data aprazada para o cumprimento da avença, diga a parte autora se houve
o adimplemento da obrigação, no prazo de cinco dias, importando eventual silêncio na presunção de que nada mais tem a
reclamar, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Anote-se que por razão de eventual descumprimento, o
processo já entrará em fase executiva. P. R. e I. - ADV: MARCO ANTONIO BERTHO (OAB 127278/SP)
Processo 1001405-56.2015.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joel
Fernandes Pedrosa Ferraresi - Claro S/A - Vistos. Especifiquem as partes, as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando-as. Oportunamente, nova conclusão. Intimem-se. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/
SP), JOEL FERNANDES PEDROSA FERRARESI (OAB 236391/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º