Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2064
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deve ser a iniquidade do negócio, a qual não se encontra na simples desproporção de valores, mas no abuso da situação da
outra parte que faz presumir a falta de espontaneidade e de liberdade do consentimento”. De outra forma, nesse mesmo livro de
Caio Mário, página 161, “a Lei de Usura é instituto da lesão” e 154, “a lesão e a usura real são denominações diversas do
mesmo instituto. Apenas o legislador brasileiro ampliou o benefício à generalidade dos contratos comutativos”. Assim, estabelecese uma equivalência entre os institutos da lesão e da usura. No entanto, como se verá a seguir, inexiste usura e, consequentemente,
não há que se falar em lesão. Com relação à alegação de juros exorbitantes e capitalização de juros, o Supremo Tribunal
Federal já decidiu que o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, depende de regulamentação, não sendo, portanto, autoaplicável. Confira-se, a respeito, o teor da Súmula Vinculante 07, do Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do art. 192, da
Constituição Federal, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais à 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade
condicionada à edição de lei complementar”. Não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade nas cláusulas do contrato
firmado entre as partes. Por outro lado, tratando-se de contrato firmado com instituição financeira, no qual há previsão para
capitalização de juros, esta não é indevida, nos termos do contida na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal:”As disposições
do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Não há anatocismo e, mesmo que assim não
fosse, há aplicação da previsão contida na Medida Provisória 2.170-36 de 23/08/2001, porque a contratação foi efetivada em
prazo superior a 12 meses e porque a eficácia do artigo 5º dessa medida provisória não se encontra suspensa, pois não foi
concedida medida liminar na ADIn nº 2.316-1-DF. Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que
necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo
credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor
principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela
correspondente a multas e demais penalidades contratuais. A questão já foi pacificada, com a edição do Código Civil de 2002, o
qual estipula, em seu artigo 591, que: Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob
pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Nessas condições,
“sendo o contrato lei entre as partes, o juro convencionado não pode ser reduzido pelo Juiz, embora reconheça este que aquele
dispositivo que liberou seu ajuste não mais atende às conveniências sociais. Se o Juiz não pode aplicar a lei de forma a
harmonizá-la com as necessidades do momento, o legislador pode opor um dique à usura pecuniária, adaptando a lei aos
reclamos da consciência coletiva, e assim pratica a eqüidade que era apanágio daquela figura no organismo político da Urbs”,
conforme CAIO MARIO, obra citada, página 153. Os juros remuneratórios são fixados pelo mercado e pelo Conselho Monetária
Nacional, em obediência ao disposto na Lei 4.595/64. O Conselho Monetário Nacional é competente para regular acerca de
juros e mercado de capitais. Não há inconstitucionalidade nessa delegação de poderes e não houve revogação dessa
autorização. Não é exigida a autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança de juros superiores a 12% ao ano.
Os encargos devem incidir sobre o montante da dívida já atualizada, sob pena de enriquecimento indevido do devedor. Tais
encargos têm incidência simultânea, dada a natureza distinta de cada um. As demais cláusulas contratuais são válidas e
eficazes, uma vez não terem violado o princípio da isonomia entre as partes. Não há inconstitucionalidade no artigo 28, §1º,
inciso I, da Lei 10.931/2004, porque há previsão legal autorizando capitalização de juros. Incabível repetição de indébito, porque
nenhum valor foi pago indevidamente a maior. As demais questões arguidas pelas partes estão prejudicadas, anotando-se que
não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos
arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da
relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais,
condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da
causa, observando-se eventual gratuidade. Após o trânsito em julgado desta decisão, nada sendo requerido, os autos serão
arquivados independentemente de nova intimação. R.P.I.C. - ADV: ELISABETH RESSTON (OAB 70877/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0052174-63.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Anuar Ahmad Zeidan
- Banco Santander Brasil S/A - Custas 2 instância R$160,00 e porte R$65,40. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP), ELISABETH RESSTON (OAB 70877/SP)
Processo 0052787-83.2012.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Aldo Campos Freire Lima - VISTOS. Fls. 52/56: Cientifique-se à Defensoria Pública.
Especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como se têm interesse em audiência de conciliação.
Intimem-se. - ADV: ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0054458-44.2012.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Geraldo Macario Ferreira Filho - Providencie o autor taxa no valor de R$ 24,40 para
realização de pesquisa de endereços BACENJUD e INFOJUD. - ADV: EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO (OAB
149066/SP)
Processo 0062568-32.2012.8.26.0002 - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - Jarkson Pereira dos Santos Vistos. Fls. 62/64: Para apreciação do pedido, providencie o autor o termo de cessão referente ao crédito da presente no prazo
de cinco dias. Decorridos e no silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP),
GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0065594-04.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gilvan
Batista de Moura - Claro S/A - Vistos. Especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, e se tem interesse
em audiência. Intimem-se. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), ALEXANDRE DE ORIS XAVIER TEIXEIRA
(OAB 189164/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP)
Processo 0065594-04.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gilvan
Batista de Moura - Claro S/A - VISTOS. GILVAN BATISTA DE MOURA move a presente Ação de Declaratória de Inexigibilidade
de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais contra CLARO S/A alegando que tomou ciência da existência de
apontamento em seu nome junto ao Serasa em razão de suposto débito no valor de R$ 274,86. Sustenta ter encerrado a relação
jurídica que mantinha com a ré no ano de 2009, ocasião em que nenhum valor em aberto foi deixado, razão pela qual indevida
a negativação. Sustenta a aplicação do CDC. Pede a tutela antecipada para o cancelamento da anotação de seu nome no
órgão de proteção ao crédito. No mérito, pede a declaração de inexigibilidade do débito apontado, assim como indenização
por danos morais em valor equivalente a vinte salários mínimos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Regularmente
citada, a requerida apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação e do débito, e que foram apresentados
documentos válidos no ato, razão pela qual não verificados indícios de fraude. Alega não ter praticado qualquer conduta ilícita,
impugnando o dever de indenizar, assim como a efetiva ocorrência de danos morais. Houve réplica. Não houve especificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º