Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2089
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- SHIZUKO MIYASHIRO - ME - Vistos HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação
a que chegaram as partes (fls. 85/87) e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do
disposto no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o
trânsito em julgado, desta decisão. Pagas eventuais custas em aberto, e, ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se com
as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. - ADV: JOSEPPE ARMANDO DE OLIVEIRA MARONI (OAB
329355/SP), ROSÂNGELA CRISTINA DONATO COLOMINA (OAB 279776/SP)
Processo 1000146-55.2015.8.26.0048 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - OSVALDO SANTANA - - MARIA
APARECIDA SANTANA DA SILVA - JOSÉ OCTAVIO CINTRA - - MARIA ELIZABETH RUSSOMANO CINTRA - Vistos. OSVALDO
SANTANA propôs a presente ação de rescisão contratual em face de JOSÉ OTÁVIO CINTRA aduzindo, em suma, que o
efetuaram a compra de um imóvel, sito à Rua Haroldo Bonini, 05 - nº 305-E, no Condomínio Residencial Vale dos Sonhos,
localizado no loteamento Jardim do Trevo, perímetro urbano da cidade e Comarca de Atibaia, sendo que parte do pagamento
seria feito na forma de financiamento. Na assinatura do contrato os Requerentes já estavam de posse de todos os documentos
para o respectivo financiamento, faltando apenas, a documentação referente ao imóvel, de responsabilidade do Requerido,
a ser entregue, junto a Caixa Econômica Federal, para a concretização do financiamento. Entretanto, o tempo foi passando
e os requeridos não entregavam a documentação. Requer declaração da rescisão do contrato e indenização para reparação
dos danos. A ré, devidamente citada, contestou a ação. Disse que no momento da assinatura do contrato não estava com o
financiamento aprovado. E não o conseguiria pois não possuía renda para tanto. Houve replica. O feito foi saneado tendo sido
designada audiência. As partes debateram a causa em alegações finais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido
é procedente. Requer o autor a rescisão judicial do contrato. Restou incontroverso que as partes pactuaram instrumento particular
de promessa de compra e venda de bem imóvel, tendo o autor pago de forma adiantada a quantia de R$ 40.000,00. A parte a ser
debatida nos autos cinge-se acerca da responsabilidade pelo insucesso na continuação do contrato. E nesse particular, verifico
que o requerido não juntou aos autos documento comprobatório do desmembramento do terreno comercializado, o que impedia
qualquer tratativa acerca do financiamento. Forte nesse sentido, foram os depoimentos das testemunhas que reforçaram esse
fato: Adriana, testemunha da autora, disse que também comprou uma casa dos requeridos. Deu R$ 20.000,00 de entrada, mas
ele nunca entregou. Compraram há seis anos atrás com a intenção de morar, mas nunca conseguiram obter o imóvel. Waldemar,
testemunha da autora, disse que é corretor de imóveis e que apresentou o bem ao autor. O requerido estava desdobrando o
terreno, dizendo que estava tudo “ok” para a efetivação do contrato. Foram marcadas umas dez reuniões sem sucesso. Alega que
o requerido foi assassinado em função dos golpes que vinha praticando na cidade. O correspondente da CEF ficou esperando
a documentação do requerido (acerca do desdobramento) para que pudesse dar entrada no financiamento. A renda do autor
era compatível com o financiamento. Dentro desse contexto, patente a responsabilidade dos requeridos pela impossibilidade
de se concretizar o financiamento, eis que o bem imóvel que estava individualizado no contrato não o estava na matricula. Bem
de se ver que o corretor que intermediou a transação foi categórico ao afirmar que não havia óbices financeiros da parte dos
autores para o aperfeiçoamento do contrato. Dessa forma, declaro rescindido o contrato por culpa do devedor, determinando a
devolução dos valores pagos, com juros desde a data da citação e correção monetária desde a data do desembolso. Rejeita-se,
por fim, o pedido de indenização por dano moral. Com efeito, e com toda a vênia, nada do que veicula a inicial configura quadro
de dano moral indenizável, ainda que se acolhida in totum a tese nela lançada, ou seja, não basta apenas o descumprimento de
obrigação contratual ou sentimento subjetivo de transtorno, desconforto, frustração, aborrecimento ou dissabor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para, rejeitado o mais requerido na inicial, DECLARAR A
RESCISÃO DO CONTRATO por culpa da requerida, determinando a devolução de todos os valores pagos em sua integralidade,
acrescido de atualização pelos índices judiciais a partir de cada vencimento e juros simples de mora de 1% ao mês a partir da
citação. Forte no princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que ora estabeleço em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 20 §3º do CPC. O princípio da
sucumbência encontra-se contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à
instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes” (REsp nº 768.198/MG; Rel. Min. José Delgado; data do
julgamento: 27/09/2005; data da publicação: 17/10/2005) PRIC - ADV: HILEIA MARIA SARLI DE CAMPOS (OAB 108906/SP),
VITOR FRANCISCO RUSSOMANO CINTRA (OAB 250568/SP)
Processo 1000146-55.2015.8.26.0048 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - OSVALDO SANTANA - - MARIA
APARECIDA SANTANA DA SILVA - JOSÉ OCTAVIO CINTRA - - MARIA ELIZABETH RUSSOMANO CINTRA - Vistos. Processo já
sentenciado. Prossiga-se. Int. - ADV: HILEIA MARIA SARLI DE CAMPOS (OAB 108906/SP), VITOR FRANCISCO RUSSOMANO
CINTRA (OAB 250568/SP)
Processo 1000146-55.2015.8.26.0048 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - OSVALDO SANTANA - - MARIA
APARECIDA SANTANA DA SILVA - JOSÉ OCTAVIO CINTRA - - MARIA ELIZABETH RUSSOMANO CINTRA - - - - (NOTA DO
CARTÓRIO: CUSTAS DE PREPARO: taxa judiciária 4% sobre o valor da causa ou valor mínimo de 5 UFESPs (Lei 11.608 de
29/12/03) - Valor à R$ 5.873,73 , em guia GARE código 230-6, não sendo necessário o recolhimento do porte de remessa e
retorno, tendo em vista tratar-se de processo que tramita de forma digital.) - - - - ADV: HILEIA MARIA SARLI DE CAMPOS (OAB
108906/SP), VITOR FRANCISCO RUSSOMANO CINTRA (OAB 250568/SP)
Processo 1000257-39.2015.8.26.0048 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - AILTON BAPTISTA RESENDE MARIA SILVIA MAIA RODRIGUES - Vistos. Diante da manifestação de fls. 52, ao Setor de Mediação (CEJUSC) da Comarca
a fim de ser tentada a conciliação entre as partes. Int. - ADV: KÁTIA FERNANDES DE GERONE (OAB 221066/SP), DIRCEU
POLO FILHO (OAB 214495/SP)
Processo 1000675-74.2015.8.26.0048 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - William de Paula Santos - Albert Sabin
Hospital e Maternidade Ltda - - Érika Araújo Fernandes Debs - Designado perícia médica de William de Paula Santos, para o
dia 27/04/2016 às 08:30h. - ADV: ELIANE CORREIA SCATIGNA (OAB 170000/SP), FABIO LACY SILVEIRA DOS SANTOS (OAB
338611/SP)
Processo 1000857-94.2014.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associãção Irmãs da
Providência - Evaldo da Silva - Vistos. Fls. 69: Defiro. Ao Assessor do Juízo, a fim de que, pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD,
tente a localização de bens do executado. Com as respostas, digam. Int. - ADV: RUI ANTUNES HORTA JUNIOR (OAB 282390/
SP)
Processo 1001135-61.2015.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Andreia Maria da Hora Leandro - NOTA DE CARTÓRIO - Providenciar, no prazo
legal, a impressão do Ofício após sua disponibilização no sistema, bem como proceder o seu encaminhamento. - ADV: ROBERTO
ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 353016/SP)
Processo 1001230-28.2014.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fundo de Investimento de
Direitos Creditórios Multissetorial Daniele LP - PETROTUBOS TUBOS DE AÇO LTDA - - RODRIGO AUGUSTO MOTTA - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º