Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2100
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até 20% sobre o valor atualizado do débito (NCPC, art. 774, inciso V), restando desde logo autorizadas, na inércia, as medidas
coativas necessárias à materialização da regra emergente do art. 835, inciso I, daquele mesmo diploma legal.3.Transcorrido o
prazo mencionado no item 1 acima, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias de que disporá a parte executada
para, querendo, impugnar a execução, independentemente de penhora ou nova intimação (NCPC, art. 525).4.Sem prejuízo,
que sejam requisitadas de imediato, tanto comprovado o recolhimento, pela parte exequente, das taxas próprias informações
de natureza patrimonial, por meio eletrônico, junto à RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ao SISTEMA DE PENHORA ONLINE
(Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP) e ao SISTEMA RENAJUD (Departamento Nacional de Trânsito
DENATRAN), dando-se oportuna vista delas à parte exequente para que requeira as medidas próprias necessárias à apreensão,
remoção e depósito de bens passíveis de sua mais rápida e efetiva convolação em dinheiro caso infrutíferas, à evidência, as
diligências anteriormente determinadas.5.Não se logrando, no entanto, a obtenção oficial de dados que possibilitem dar curso à
execução, que aponte a parte exequente dentro em 30 dias após cientificada de tal fato os bens que, componentes do patrimônio
da parte executada, possam suportar válida e eficazmente a execução, sob pena de seu pronto arquivamento.6.Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 1005142-33.2014.8.26.0048/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - ‘Banco Itaucard S/A ROGERIO HIDEKI UJISSATO - Certifico e dou fé que deixei de expedir carta de intimação por falta do recolhimento da taxa de
postagem. - ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 1005390-96.2014.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ANSELMO VITAL ROSA JUNQUEIRA - Deixei de encaminhar as ordens
de pesquisa, pois não foi apresentada pela parte exequente, a planilha atualizada do débito reclamado. - ADV: ALEXANDRE
APARECIDO SILVA (OAB 249425/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1005571-97.2014.8.26.0048 - Procedimento Sumário - Corretagem - ALESSANDRA SANTOS CARDOSO - JOSÉ
OCTAVIO CINTRA JUNIOR - Vistos.ALESSANDRA SANTOS CARDOSO promove ação contra o ESPÓLIO DE JOSÉ OCTÁVIO
CINTRA JÚNIOR visando seja ele condenado a lhe pagar sua comissão de corretagem - por intermediação de transação
imobiliária - no valor de R$ 6.900,00, com os consectários legais próprios desde 08.06.11.Citado, o réu depositou desde logo
em 17.06.15 a importância histórica de R$ 6.900,00, dizendo, porém, não serem devidos juros e tampouco correção monetária.
Apresentada réplica.É o relatório.DECIDO.A hipótese é de provimento do pedido.Com efeito, é incontroversa a corretagem
realizada e, demais disso, seja devido seu pagamento.A controvérsia se circunscreve, pois, à correção monetária e aos juros
também reclamados pela autora.Ela tem razão, todavia.A correção monetária é simples recomposição do valor da moeda,
portanto deve ser contada desde quando devido o pagamento de seu trabalho: dia 08.06.11.Os juros também devidos por causa
da mora tem marco inicial distinto: contam-se desde a citação.É sem relevo, pois, o fato de o espólio não ter podido pagar
antes a dívida reclamada: se não pôde fazê-lo no tempo próprio, paga agora com juros e correção monetária.É o suficiente.
Pelas razões expostas JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 6.900,00
monetariamente corrigida desde 08.06.11 e com juros moratórios legais desde a citação.Sucumbente, arcará o réu com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora ora fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se. - ADV: OSCAR DE CARVALHO (OAB 35306/SP), VITOR FRANCISCO
RUSSOMANO CINTRA (OAB 250568/SP)
Processo 1005571-97.2014.8.26.0048 - Procedimento Sumário - Corretagem - ALESSANDRA SANTOS CARDOSO - JOSÉ
OCTAVIO CINTRA JUNIOR - 1. Registrei no sistema a sentença proferida.2. As custas para eventual apelação importam em
R$276,00 (referentes a 4% sobre o valor da condenação ou da causa, sendo R$117,75 o valor mínimo para recurso, equivalente
a 05 UFESPs), ficando a parte recorrente isenta de tal pagamento, caso beneficiária da assistência judiciária gratuita ou nos
casos previstos em lei. - ADV: VITOR FRANCISCO RUSSOMANO CINTRA (OAB 250568/SP), OSCAR DE CARVALHO (OAB
35306/SP)
Processo 1005571-97.2014.8.26.0048 - Procedimento Sumário - Corretagem - ALESSANDRA SANTOS CARDOSO - JOSÉ
OCTAVIO CINTRA JUNIOR - Vistos.Conheço e dou provimento aos embargos declaratórios oferecidos às fls. 61/63, o que
faço para mencionar expressamente que do valor da condenação fixada na sentença serão descontados os R$ 6.900,00 - e
consectários próprios de tal depósito judicial - recolhidos pelo réu em conta judicial em 17.6.15 (fls. 38).Os demais termos
da decisão ficam mantidos.Intimem-se. - ADV: OSCAR DE CARVALHO (OAB 35306/SP), VITOR FRANCISCO RUSSOMANO
CINTRA (OAB 250568/SP)
Processo 1005732-10.2014.8.26.0048 - Ação Popular - Liminar - ROBSON PIRES BUENO - Município de Atibaia - - Kraten
Industria e Comercio Ltda - À vista da apelação interposta por KRATEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (fls. 801/818), às
contrarrazões (NCPC, art. 1.010, §1º).Oportunamente, se decorrido o prazo para recurso pelo MUNICÍPIO DE ATIBAIA, remetamse os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Intimem-se. - ADV: FABIO APARECIDO
BONI (OAB 278755/SP), MÔNICA MARTINELLI ORTIZ (OAB 168985/SP), RENATO NEGRÃO CURSINO (OAB 186594/SP)
Processo 1006549-40.2015.8.26.0048 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Valentim Beazim PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - Vistos.O processo está pronto para julgamento: não há, pois, necessidade de produção
de quaisquer provas, muito menos de natureza técnica: tudo está nos autos.O fato, porém, é que há preliminar incontornável
de incompetência absoluta deste juízo para conhecer do pedido, de maneira que eventual sentença por mim proferida estaria
sujeita a certa anulação.Por isso, decido na esteira de pronunciamentos anteriores, acolhendo a preliminar arguida pelo réu.Com
efeito, diz o art. 2º da Lei nº 12.153/09 que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar
e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 saláriosmínimos.”Segundo o § 4º de tal diploma normativo, ademais, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda
Pública [como ocorre na Comarca local], a sua competência é absoluta.”Outrossim, a anterior faculdade dos tribunais de justiça
de limitar a competência dos juizados especiais, prevista no art. 23 daquela lei, se esgotou no último dia 23.06.15.Essa a razão
porque o Provimento CSM nº 2.321, de 18.01 último, dando nova redação ao art. 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, dispôs
o seguinte:”Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da
Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal.” (DJe de 28.01.16, Caderno 1, p. 1, sem grifo)
Sendo assim, e visando evitar a prática de atos judiciais marcados por sua nulidade, DECLINO da competência para processar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º