Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2103
2911
aposentadoria por invalidez, desde 08/11/2010 (fls. 12). Sobre os valores das parcelas não adimplidas deve incidir correção
monetária e juros de mora, estes desde a citação.Quanto à correção monetária, contadaa partir da data em que tais valores
deveriam ter sido pagos, esta far-se-á segundo a Tabela Prática cível do TJSP até junho de 2009, quando o saldo então apurado
e a atualização das parcelas posteriormente vencidas será convergente aos parâmetros da Lei n. 11960/09 até 25 de março de
2015, quando a correção passará a contar segundo o IPCA-E, a teor da modulação que o Supremo Tribunal Federal atribuiu à
declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/09, nos autos da ADI 4357 e 4425.Os juros, contados da citação, para as
parcelas àquela altura vencidas (cf. STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do art. 543-C, CPC, tema 23), e desde o momento dos
respectivos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação, serão convergentes às seguintes taxas: a) aplica-se a taxa
de 1% ao mês até a publicação da MP 2180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9494/97; b) aplica-se a taxa de 0,5% ao
mês a partir de 24.08.2001, data da publicação da MP 2180-35; c) aplica-se a taxa de juros correspondente ao dos depósitos em
cadernetas de poupança após o advento da Lei n. 11960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, haja vista que
o STF declarou inconstitucional por arrasto o art. 5º, da Lei 11960/09 somente quanto à expressão “índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança”Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da
condenação, ante a razoável complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido para a solução da lide, nos
termos do artigo 85, CPC, o qual deverá incidir sobre as prestações vencidas até a presente data (Súmula n.º 111 do STJ).
Deixo de condenar o Réu nas custas processuais, eis que isento, nos termos da Lei Estadual n.º 11.608/03.P.R.I. (NOTA DE
CARTÓRIO: em caso de apelação de parte não beneficiária da assistência judiciária, deverá ser recolhido o preparo no valor
atualizado de R$ 276,28 - guia GARE cod. 230-6, mais porte de remessa e retorno no valor de R$ 65,40 - guia FEDTJ cod.
110-4. Este valor poderá ser alterado em caso de formação de novo volume antes da remessa dos autos, hipótese em que
haverá intimação para complementação.) - ADV: FERNANDO FREZZA (OAB 183089/SP), DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA
(OAB 196581/SP)
Processo 0000923-77.2013.8.26.0452 (045.22.0130.000923) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Helia
Nicoleti Medeiros - Inss - Vistos.Arquivem-se os autos observadas as cautelas e anotações de estilo.Int. - ADV: FERNANDO
FREZZA (OAB 183089/SP), ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 0000962-45.2011.8.26.0452 (452.01.2011.000962) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.G.V.S. - H.P.S. - Vistos.
Fls. 146/148: Por ora, aguarde-se informações a respeito da concessão da liminar nohabeas corpusimpetrado.Int. - ADV: JOÃO
MÁXIMO DA SILVA (OAB 163921/SP), MARIA INES BERTOLINI ALVES (OAB 284370/SP), JAISSON OLIVEIRA LAO (OAB
298223/SP)
Processo 0001035-51.2010.8.26.0452 (452.01.2010.001035) - Outros Feitos não Especificados - Shirley Aparecida Mazieiro
- Prefeitura da Estância Turística de Piraju - - Secretaria Municipal de Saúde da Estância Turística de Piraju - Teor do ato:
Recebidos os autos do Tribunal - Manifeste-se a parte interessada requerendo o que de direito em prosseguimento. - ADV:
GUSTAVO FRANCISCO ALBANESI BRUNO (OAB 193149/SP), JANA LUCIA DAMATO (OAB 179877/SP), MARINEIDE TOSSI
BORGES (OAB 125545/SP)
Processo 0001119-76.2015.8.26.0452 - Ação Civil Pública - Anulação - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDURI - - Oswaldo Soler Junior Ensino - ME - - Paulo Roberto Martins - - Osvaldo Soler
Júnior - - Margarete Freitas - - Claudia Felix Nalin - - Aline Felix da Silva - - Denise Ferri de Souza - - Ana Paula Mayara Vitolo
- - Milale Aparecida Alonso - - Sandra Regina Pereira - - Patrícia Colácio Alonso - - Valter Hipolito Bezerra - - José Aparecido
Pereira - - Hilário Augusto Martins Neto - - Adriane Gaiotto Pereira - - Ines Terezinha Sanches Tani - - Mayara Monteiro Cinel
- - Simone Viviane Sgotti - - Silvana Maria de Moraes Menezes - - Marcia Margareth Aparecido - - Rosana Fatima de Andrade - Marisa Frederico dos Santos - - Maycon de Oliveira Santos - - Liliane de Jesus da Silva - - Letícia Gutierrez - - Almir Medeiros
Palugan - - Olga Regina Pagador - - Isabely Helena Gutierres - - Marjorie Canesin Basile - - Lucilla Righi Orsi - - Josinei Vicente
Augustinho - - Jéssica Ingrid Cardoso - - Jonathan Dias Cardoso Santana - - Josenir da Silva - - Alex Medeiros Palugan - - Diogo
Martins de Oliveira - - Luiz Carlos Balena - - Márcio José Filadelfo - - Vanderlei Moreira dos Santos - - Neila Ines de Oliveira
- - Maria Helena de Oliveira - - Carolina Adas Dalio - - Maria Lúcia Leonel Dercole - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 452.2015/001425-5 dirigi-me ao endereço
retro, e aí sendo INTIMEI a Prefeitura Municipal de Manduri, na pessoa do Prefeito Paulo Roberto Martins do inteiro teor do
ofício retro, que lhe li e expliquei e do qual bem ciente ficou, inclusive da liminar retro e do prazo para prestar informações ao
juízo, recebeu a contra-fé e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. - ADV: DALIRIA DIAS AMANTE (OAB 311849/
SP), JOSE ANTONIO GOMES IGNACIO JUNIOR (OAB 119663/SP), PAULO ROBERTO GOMES IGNACIO (OAB 126318/SP),
CRISTIANA REGINA DOS SANTOS (OAB 179060/SP), CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO (OAB 93487/SP)
Processo 0001257-48.2012.8.26.0452 (452.01.2012.001257) - Procedimento Ordinário - Guarda - P.O. - L.L.N. - “Fica o
Curador Especial nomeado ao réu devidamente INTIMADO, que a Certidão de Honorários foi expedida e encontra-se disponível
para impressão no SAJ “. - ADV: EMERSON FERNANDES (OAB 171237/SP), ANTONIO CARLOS JIMENEZ (OAB 43739/SP)
Processo 0001374-20.2004.8.26.0452 (452.01.2004.001374) - Monitória - Cheque - Antonio Rafante Neto - Alonso Passos
de Amorim - Aurélio Mori Tupiná - Vistos.Cumpra-se a V. Decisão de fls., aguardando-se os autos intactos na Comarca até a
decisão final, que será oportunamente comunicada.Ciência aos interessados.Int. - ADV: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA
(OAB 109193/SP), PAULO DONIZETI CANOVA (OAB 117975/SP)
Processo 0001567-54.2012.8.26.0452 (452.01.2012.001567) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Augusto Marques Zanforlin Junior - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Múltiplo - Teor do ato: Autos recebidos do Tribunal - Manifestese a parte interessada, requerendo o que de direito em prosseguimento. - ADV: MURILO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 251190/
SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 0001572-08.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA TERESA DA
SILVA JACOB - INSS - FLS. 110: Vistos.Fls. 109: Diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO para que produza os
seus regulares efeitos o cálculo do INSS de fls. 104/107. Requisite-se via on line ao INSS, o pagamento da importância de R$
9.206,88 em favor da autora, no prazo de até 60 (sessenta) dias, atentando-se, no mais, para o teor da petição e documentos.
Antes da validação e protocolo do ofício, nos termos do artigo 10 da Resolução 168, de 05 de dezembro de 2011, do CJF.,
remetam-se os presentes autos ao INSS para ciência e eventual manifestação. Prazo: cinco(5) dias. Após, se em termos,
tornem conclusos para validação e protocolo do ofício requisitório. Intime-se. - ADV: FERNANDO FREZZA (OAB 183089/SP),
ANTONIO MARCELINO DA SILVA (OAB 279907/SP)
Processo 0001857-98.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - PAULO MARCOS PONTES
- - ROSA MARIA PONTES - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CERQUEIRA CÉSAR - - HIROSI OTANI - Vistos.Diante da
manifestação autor às fls. 146v, julgo extinto o processo em relação ao corréu Hirosi Otani, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 775, parágrafo único do CPC.P.R.I.No mais, especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam
produzir, justificando-as. Prazo: dez (10) dias. Sem prejuízo, manifestem-se as partes no sentido de informar a este Juízo se têm
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