Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2108
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legais e pagas eventuais custas, comunique-se e arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB
241999/SP)
Processo 1008051-24.2015.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Priscila Forte - Vistos.* Aguarde-se manifestação por mais 10 dias. No
silêncio, intime-se o autor a dar regular andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso III,
NCPC).Intime-se. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1008430-28.2016.8.26.0562 - Embargos de Terceiro - Posse - Etelvina Maria Santiago Lococo - Kátia Teixeira Lima
- - Magno Costa Caetano - Vistos.* Defiro os benefícios da justiça gratuita aos réus, eis que já gozam do referido benefício nos
autos da ação de Cumprimento de Sentença.Diga o polo ativo sobre a contestação, no prazo legal.Intime-se. - ADV: MANOEL
RODRIGUES GUINO (OAB 33693/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA BISPO (OAB 190232/SP), JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA
SILVA (OAB 102430/SP)
Processo 1009461-20.2015.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jorge Brandão - Edval
Lima Gonçalves - Vistas dos autos ao autor para (x) ciência da pesquisa informatizada da DRF.Ciência da disponibilização da
declaração de imposto de renda, que deverá ser consultada nos termos do art. 4º, caput, e parágrafos, do Provimento CSM nº
293/1986, que diz:”As informações sobre situação econômico-financeira serão transmitidas pela Receita Federal diretamente ao
Juízo e, para preservar o sigilo, na hipótese de se destinarem a processo de execução, deverão permanecer arquivados em pasta
própria do Cartório, intimando-se o interessado para ciência, no prazo de trinta dias, com certidão a respeito nos respectivos
autos.1º - É vedada a extração de cópia reprográfica das informações. - ADV: LUIS CLAUDIO GONÇALVES FERREIRA (OAB
265389/SP), LUIZ ALO JUNIOR (OAB 214569/SP)
Processo 1009461-20.2015.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jorge Brandão - Edval
Lima Gonçalves - Vistos.* Fl. 89: Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido de 15 dias. Com o decurso do prazo, sem
manifestação, aguarde-se em arquivo.Intime-se. - ADV: LUIZ ALO JUNIOR (OAB 214569/SP), LUIS CLAUDIO GONÇALVES
FERREIRA (OAB 265389/SP)
Processo 1009767-52.2016.8.26.0562 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Ademir Jose Calado - *Vistos.Fls. 29/35: Acolho como emenda.À míngua de previsão legal específica no que atina à retomada
do bem em face de falta de pagamento da contraprestação pelo arrendatário no contrato de arrendamento mercantil, com a
constituição regular da mora, tem-se há muito aplicado, em âmbito procedimental, o procedimento especial de reintegração de
posse, tratado nos arts. 560 e segs do NCPC. Isto porque, a constituição em mora, com a resolução de pleno direito do contrato
e a não restituição da coisa, consectariamente configura esbulho.Portanto, cabe liminar, nos termos do art. 562 do NCPC, que
dispõe que “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar
de manutenção ou de reintegração, no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o
réu para comparecer à audiência que for designada.”(grifei)É o que ocorre. Assim, defiro o requerimento de liminar, expedindose mandado de reintegração de posse.Para que não haja confusão, seja pelos advogados ou pelo oficial de justiça ou pelo
cartório, desde já declaro que a citação não depende da efetivação da liminar, cuidando-se de atos distintos na reintegração de
posse, assim como o prazo para a resposta nada tem a ver com o cumprimento da liminar.Desse modo, conseguindo o oficial
de justiça o cumprimento da liminar ou não conseguindo, deve realizar incontinentemente a citação, restituindo ao cartório
uma via do mandado, com a certidão de citação, para a juntada aos autos, para o início do prazo para a resposta. Uma outra
via poderá permanecer com o oficial de justiça, visando ao cumprimento da liminar.Cite-se, destarte, podendo ser oferecida
resposta no prazo de quinze dias contado nos termos do art. 231 do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Servirá a presente, por cópia digitada, de
mandado (de reintegração de posse e de citação), devendo ser cumprido na forma e sob as penas da lei.Se for preciso força
policial, desde já fica deferida, servindo, do mesmo modo, esta decisão de ofício de requisição à autoridade policial competente.
A força policial, por óbvio, deverá ser empregada em caso de estrita necessidade e estritamente para remover a resistência,
havendo proibição de excesso.Ainda, se for necessária a expedição de ofícios às Polícias, para auxílio no cumprimento da
liminar, faça-o imediatamente. Se for necessário o bloqueio do veículo junto ao departamento de trânsito, faça-o igualmente.
Se for necessária a expedição de carta precatória, expeça-se imediatamente, com prazo de trinta dias para cumprimento.No
procedimento de execução da liminar, enfim, deverão ser adotados os meios que garantam na prática a celeridade e a eficiência
do serviço judiciário. Por isso, as medidas acima, caso o cumprimento não seja exitoso desde logo, deverão ser adotadas sem
demora; e assim também outras medidas compatíveis e aptas à obtenção desse intento constitucional (art. 5º, LXXVIII e § 1º,
da CF).O cartório somente deverá remeter o processo concluso se houver necessidade que não esteja prevista nesta decisão,
que realmente deva ser apreciada especificamente pelo juiz, na medida em que a conclusão desnecessária fere o princípio
constitucional da eficiência, ensejando a prática inútil de atos processuais e, assim, gerando injustificável atraso do andamento
processual.Cumpra-se criteriosamente.Int.Santos,02 de maio de 2016.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1009800-13.2014.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Créditos / Privilégios Marítimos - MSC MEDITERRANEAN
SHIPPING COMPANY S.A - WAK FREIGHT AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - *ciência da pesquisa Renajud. - ADV: SUZEL
MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB 139210/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), JOÃO PAULO ALVES
JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP)
Processo 1010023-92.2016.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Francisco Rodrigues
Torneiro - Carlos Alberto Carneiro França - *Vistos.Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor do débito atualizado, nos termos do art. 62, inc. II, alínea “d”, parte final, da Lei n. 8.245/91. Cientifiquem-se eventuais
fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Int.Santos, 02 de maio de 2016. - ADV: OSWALDO SALGADO JUNIOR (OAB 217668/SP), ALEXANDRE ANDRADE
TORERO FERNANDES (OAB 217567/SP), JOSE ROBERTO TORERO FERNANDES (OAB 20623/SP)
Processo 1010246-45.2016.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Suzana Maria Ferreira da Silva - Helio Gonçalves Dias Junior - - Fabio Tadeu de Castro Miranda Luz - - Grace Kelly David - Miriam de Castro Miranda Luz - *Vistos.Emende a autora à petição inicial para informar a qualificação completa dos réus (art.
319, II do NCPC).Prazo de 15 dias (art. 321 do NCPC), sob pena de indeferimento.Int.Santos, 02 de maio de 2016. - ADV: LUIS
ADRIANO ANHUCI VICENTE (OAB 155813/SP)
Processo 1010431-83.2016.8.26.0562 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Rosalina Elizabeth Bosco Bataglia Theodoro - - Renato Bataglia Theodoro - Itau Unibanco S/A - *Vistos.Cite-se nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º