Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2109
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odontológico e de 02/07/1990 até os dias atuais, na função de atendente de ambulatório. Após a designação de data, local e
horário para realização da perícia, o perito protocolou o Laudo Pericial (fls. 187/192). Contudo, referida perícia trata somente do
período em que a autora laborou como atendente odontológica. Quanto ao seu atual trabalho, atendente em ambulatório, o qual
perfaz o maior tempo de trabalho, não houve qualquer exame/avaliação.Diante da necessidade da realização de perícia quanto
ao segundo período de trabalho da autora, INTIME-SE o perito, por e-mail ou correio, para que complemente o laudo pericial,
relativo à segunda atividade da autora, ou seja ATENDENTE DE AMBULATÓRIO, pelo período de 02/07/1990 até os dias atuais.
Anoto que o expert, deverá consignar em seu laudo pericial, se a exposição da autora perante eventuais agentes nocivos é
permanente ou ocasional/intermitente, e se encontra-se acima ou abaixo dos limites de tolerância aceitos, tudo com relação ao
tempo de exposição e trabalho compreendidos desde 02/07/1990 até a presente data. Int. - ADV: SILVIA REGINA ALPHONSE
(OAB 131044/SP), FERNANDA OLIVEIRA INACIO (OAB 214923/SP), DANILO ALPHONSE DOS ANJOS (OAB 336948/SP)
Processo 0002065-27.2013.8.26.0417/01 - Cumprimento de sentença - Concessão - Maria Elza Pereira - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGUROS SOCIAL - Fica a parte autora intimada de que as minutas de ofício requisitório foram expedidas e
encontram-se encartadas a fls.127/128. - ADV: SUZANA MIRANDA DE SOUZA (OAB 126194/SP)
Processo 0002374-24.2008.8.26.0417/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - RICARDO SALVADOR
FRUNGILO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fica a parte autora intimada de que as minutas de ofício requisitório
foram expedidas e encontram-se encartadas a fls.252. - ADV: RICARDO SALVADOR FRUNGILO (OAB 179554/SP), MARCELO
RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/SP)
Processo 0002448-68.2014.8.26.0417 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - ANTONIO CARLOS
DA SILVA - Banco Itaucard SA - Vistos.Revendo o acordo entabulado entre as partes, verifico que foi firmado no sentido de
quitação do contrato existente entre elas (fls. 83/84).Além disso, vislumbro ainda, pelo documento de fls. 73/74, que precedeu
à formalização do acordo, que seriam abrangidas as parcelas em aberto do contrato (parcela 11 até parcela 50).Nesse passo,
entendo que não restou nenhuma parcela em aberto do contrato existente entre as partes, de modo que o requerimento do
requerido para levamento de valores para quitação das parcelas vencidas entre janeiro e abril de 2014 (fl. 92), não merece
guarida.Destarte, INDEFIRO o pedido para levantamento parcial de valores destinados à quitação das parcelas vencidas entre
janeiro e abril de 2014 em favor do requerido, pois já quitadas pelo requerente no acordo homologado nos autos (fl. 85/86), e,
por conseguinte, DETERMINO que os valores depositados judicialmente nestes autos (fls. 21, 29, 49, 52, 57, 59 ) são, em sua
totalidade, pertencentes ao autor.Considerando o disposto no no art. 906, parágrafo único, do CPC, DEFIRO o pedido formulado
pela parte credora (fls. 97/98) e DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao BANCO DO BRASIL DESTA CIDADE (AGÊNCIA
6629-X), determinando que EFETUE A TRANSFERÊNCIA dos valores depositados judicialmente a fls. 21, 29, 49, 52, 57, 59
destes autos, acrescidos de juros e correção monetária, para a CONTA CORRENTE nº 9007-7 - AGÊNCIA 1729-9 - do BANCO
DO BRASIL S/A, em nome de MARCELO CRISTALDO ARRUDA, CPF 083.628.947-17, pois possui poderes para receber e dar
quitação (fl. 11). CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, INSTRUINDO-A COM CÓPIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS
DE FLS. 21, 29, 49, 52, 57, 59.Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.Int.Paraguacu Paulista, 27 de abril de 2016.Pedro
Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz de Direito - ADV: TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP), TAYLISE CATARINA
ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), MARCELO CRISTALDO ARRUDA (OAB 269569/SP)
Processo 0002471-14.2014.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.P.M.G. - M.A.M.G. - Vistos.A
autora requereu a expedição do ofício para as empregadoras do réu, a fim de que os alimentos sejam descontados diretamente
nas folhas de pagamentoIntime-se o réu, através de seu advogado, para se manifestar sobre o pedido de desconto dos alimentos
diretamente em suas folhas de pagamento (fls. 47).ADVIRTO que o silêncio será interpretado como concordância tácita.Sem
prejuízo, manifeste-se a autora informando os nomes e endereços das empregadoras do réu.Decorrido o prazo supra, com ou
sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.Int. - ADV: THAISLAINE BÁRBARA SUZUKI SERRA (OAB
256145/SP), ISABELE CRISTINA BERNARDINO ROCHA (OAB 284666/SP), RICARDO SUZUKI SERRA (OAB 212828/SP)
Processo 0002591-57.2014.8.26.0417 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DE SAO PAULO - FERNANDO RODRIGO GARMS - - CELSO HENRIQUE CAMBRAIA DE CARVALHO - - REFRIGELO
CLIMATIZACAO DE AMBIENTES LTDA - - GELO SOM REFRIGERACAO ELETRONICA LTDA - - SANTEC COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VIDEO LTDA - MUNICIPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA - Trata-se de ação civil pública proposta
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra FERNANDO RODRIGO GARMS, CELSO HENRIQUE
CAMBRAIA DE CARVALHO, REFRIGELO CLIMATIZAÇÃO DE AMBIENTES LTDA, GELO SOM REFRIGERAÇÃO ELETRÔNICA
e SANTEC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO. Após o recebimento da inicial e citação regular, os requeridos
apresentaram contestação. Em seguida, manifestou-se o Ministério Público.1 - No que diz respeito às preliminares trazidas por
Celso Henrique Cambraia de Carvalho, como bem colocado pelo Ministério Público, já foram exaustivamente enfrentadas. Assim,
reporto-me aos fundamentos lançados na decisão de fls. 561/563.As preliminares trazidas por Fernando Rodrigo Garms devem
ser afastadas.Com efeito, o pedido da inicial do Ministério Público é certo, determinado e encontra embasamento em legislação
específica (Lei 8.429/92); inviável se cogitar a ocorrência de qualquer cerceamento de defesa. Os fatos estão descritos de forma
clara, estando o objeto da demanda perfeitamente delimitado. Também não há que se falar em ausência de descrição clara
dos fatos imputados, já que as condutas foram individualizadas a contento nos autos.Quanto à suspensão do feito, assevero a
independência entre instâncias (administrativa do Tribunal de Contas e judicial) e a diferença de objetos e resultados pretendidos
em cada apuração. Não há qualquer respaldo, portanto, para que este feito aguarde o desfecho de processo que tramita perante
o Tribunal de Contas do Estado.Por fim, não há qualquer mácula no que diz respeito à parcialidade ou não daquele que leva
a notícia de supostos atos ímprobos à autoridade. O que se requer é que haja investigação objetiva, clara e pautada pelos
princípios do Estado Democrático de Direito. E, até o presente momento, a estrita legalidade foi observada pelo Ministério
Público na tramitação do inquérito civil e por este Juízo na tramitação do processo judicial.Assim, afasto as preliminares.2 Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO por SANEADO.3 - As partes foram instadas a
se manifestar quanto à produção de provas, tendo sido requerido prova pericial (Fernando Rodrigo Garms - fls. 766/767) e
testemunhal (Fernando Rodrigo Garms e Celso Henrique Cambraia de Carvalho).4 - Diante do requerimento, DETERMINO
seja realizada PERÍCIA. NOMEIO como perito judicial MATEUS DE MELLO GOLDIN , e fixo seus honorários em R$ 1.500,00.O
perito deve ser intimado, por e-mail ou correio, para dizer, em 2 dias, se aceita o encargo e se concorda com os honorários
estipulados.Com a aceitação, o requerente da perícia, Fernando Rodrigo Garms, deverá ser intimado, por meio de seu advogado,
para providenciar o depósito de seus honorários (art. 95 do CPC), em 5 dias, sob pena de preclusão da prova.Após o depósito, o
perito deve ser intimado para marcar a data e local do exame, com no mínimo 30 dias de antecedência, para que sejam tomadas
as providências cabíveis.Realizado o exame, deverá apresentar seu laudo em 30 dias. Com a apresentação do documento,
expeça-se imediatamente mandado de levantamento ao perito.O objeto da perícia é apurar o valor de mercado, à época dos
fatos, dos equipamentos de refrigeração e de instalação, bem como da mão-de-obra contratada, pela Câmara Municipal no
procedimento licitatório contestado pelo autor desta lide.Concedo às partes oPRAZO COMUMdeCINCO DIASpara, querendo,
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