Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2109
2869
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargado: Walter Luiz Braga - Vistos, Trata-se de embargos de declaração
interpostos contra decisão desta Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário inominado apresentado pela
parte vencida. Alega a embargante que houve contradição na decisão, uma vez que não possuía interesse recursal e que
não interpôs o recurso extraordinário. Com razão a embargante haja vista que o Recurso Extraordinário foi interposto pelo
recorrido-vencido Walter Luiz Braga e não pela Fazenda Publica do Estado de São Paulo, havendo no presente caso erro
material com a inversão das partes. Assim sendo, ACOLHO os embargos para corrigir erro material e o faço para constar na
decisão de fls. 84, a qual fica da seguinte forma: “Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo recorrido-vencido
Walter Luiz Braga contra V. Acórdão deste Colégio que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, pretendendo a
reforma do Acórdão. O recurso extraordinário não foi respondido pela recorrente Fazenda Publica do Estado de São Paulo,
conforme certificado nos autos. Observa-se que o recurso extraordinário não comporta seguimento, visto que não preenchidos
todos os seus pressupostos de admissibilidade. Isso porque a alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados pelo
recorrente não foi objeto de expressa análise no v. Acórdão. O processamento do presente recurso extraordinário contraria
as Súmulas 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Posto isto, não observados os requisitos para admissibilidade do
recurso extraordinário, nego-lhe seguimento. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e comuniquem-se à comarca
de origem. Intimem-se” Publiquem-se e intimem-se - Magistrado(a) Rita de Cássia Dias Moreira de Almeida - Advs: Rogerio
Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) - Jose Roberto de Moura (OAB: 137917/SP)
Nº 0000867-84.2012.8.26.0159 - Processo Físico - Recurso Inominado - Cunha - Recorrente: Elektro Eletricidade e Serviços
Sa - Recorrido: Marquetis Augusto Correia - Vistos. Tendo em vista a decisão definitiva do E. Superior Tribunal de Justiça,
exarada nos autos da Reclamação nº 23.761-SP, que, julgou procedente a reclamação da Elektro Eletricidade e Serviços S/A,
para reformando o Acórdão, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora (fls. 235/236) e já tendo ocorrido
o trânsito em julgado da referida decisão, conforme se verifica na Certidão de fls. 238, determino a devolução dos presentes
autos à comarca de origem. Certifique-se o trânsito em julgado nos presentes autos de acordo com a referida reclamação e após
sejam eles remetidos à Comarca de origem para as providências cabíveis. Int. Guaratinguetá, d.s. Rita de Cássia Dias Moreira
de Almeida JUÍZA PRESIDENTE - Magistrado(a) Luiz Antônio Alves Torrano - Advs: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/
SP) - Sergio Alexandre Menezes (OAB: 163767/SP) - Celso Teixeira Menezes (OAB: 229029/SP) - Thiago Augusto Seabra
Marques (OAB: 289974/SP) - Valdir Zanella Ramos (OAB: 61738/SP)
Nº 0000898-07.2012.8.26.0159 - Processo Físico - Recurso Inominado - Cunha - Recorrente: Elektro Eletricidade e
Serviços Sa - Recorrido: João Carlos dos Reis - Vistos. Tendo em vista a decisão definitiva do E. Superior Tribunal de Justiça,
exarada nos autos da Reclamação nº 26.731-SP, que, negou seguimento a reclamação da Elektro Eletricidade e Serviços S/A,
conforme acórdão de fls. 233/234 e já tendo ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão, conforme se verifica na Certidão
de fls. 236, determino a devolução dos presentes autos à comarca de origem. Certifique-se o trânsito em julgado nos presentes
autos de acordo com a referida reclamação e após sejam eles remetidos à Comarca de origem para as providências cabíveis.
Int. Guaratinguetá, d.s. Rita de Cássia Dias Moreira de Almeida JUÍZA PRESIDENTE - Magistrado(a) José Guilherme Di Rienzo
Marrey - Advs: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Sergio Alexandre Menezes (OAB: 163767/SP) - Celso Teixeira
Menezes (OAB: 229029/SP) - Thiago Augusto Seabra Marques (OAB: 289974/SP) - Valdir Zanella Ramos (OAB: 61738/SP)
Nº 0000952-76.2015.8.26.0220 - Processo Físico - Recurso Inominado - Guaratinguetá - Recorrente: Vivo S.A. - Recorrida:
Berenice Lourenço da Silva - Vistos. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 835.833-RG (Tema 800), de relatoria
do Ministro Teori Zavascki, atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos
em demandas propostas nos Juizados Especiais Cíveis que não demonstrem claramente o prequestionamento de matéria
constitucional, bem como a repercussão geral da questão suscitada. Como o caso em questão amolda-se a esse tema, com
o permissivo do artigo 1039 do NCPC, INADMITO e dou por prejudicado o recurso extraordinário interposto. Oportunamente,
certifiquem-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos á comarca de origem. Intimem-se. Guaratinguetá,d.s. - Magistrado(a)
Renato Siqueira de Pretto - Advs: Helder Massaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP) Cyntia Helena Pinto Galvão (OAB: 280766/SP)
Nº 0001556-43.2014.8.26.0488 - Processo Físico - Recurso Inominado - Queluz - Recorrente: Telefônica Brasil S/A Recorrido: MAGNO ALVES DE OLIVEIRA - Vistos. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 835.833-RG (Tema 800), de
relatoria do Ministro Teori Zavascki, atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos
em demandas propostas nos Juizados Especiais Cíveis que não demonstrem claramente o prequestionamento de matéria
constitucional, bem como a repercussão geral da questão suscitada. Como o caso em questão amolda-se a esse tema, com
o permissivo do artigo 1039 do NCPC, INADMITO e dou por prejudicado o recurso extraordinário interposto. Oportunamente,
certifiquem-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos á comarca de origem. Intimem-se. Guaratinguetá,d.s. Rita de Cássia
Dias Moreira de Almeida JUIZ PRESIDENTE - Magistrado(a) Claudionor Antônio Contri Junior - Advs: Helder Massaki Kanamaru
(OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP) - Edmundo Alves de Oliveira (OAB: 197675/SP)
Nº 0001675-04.2014.8.26.0488 - Processo Físico - Recurso Inominado - Queluz - Recorrente: Telefônica Brasil S/A Recorrida: INÊS CRISPIN LOPES - Vistos. Trata-se de agravo interposto pelo agravante Telefônica Brasil S/A, contra a r.
decisão desta Presidência, que inadmitiu e deu por prejudicado o recurso extraordinário, em cumprimento ao artigo 1039 do
NCPC, por inexistência de repercussão geral da matéria, à luz da orientação firmada no recurso paradigma ARE nº 835.833RG. A matéria aqui tratada, refere-se a relação de direito privado, revestida de simplicidade fática e jurídica, em que não restou
reconhecida a repercussão geral da matéria. Assim, não há como se proceder à modificação do decidido, na forma, inclusive,
de r. decisão do STF, na Rcl 11.926/SP, rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA, j. 27.06.2011, com a seguinte passagem: “Os tribunais de
origem, ao simplesmente cumprirem as regras contidas nos §§ 2° e 3°, do art. 543-B, do Código de Processo Civil e no art.
328-A, do RISTF, foram autorizados (por jurisdição delegada) a aplicar pronunciamento judicial da Corte Suprema aos demais
recursos extraordinários, sobrestados ou posteriormente interpostos. Não há discricionariedade, mas imperatividade. A solução
não decorre de juízo de valor emitido por esta Vice-Presidência, mas de disposição legal e regimental superior. Assim, hipóteses
idênticas receberam tratamento idêntico, racionalizando-se a prestação jurisdicional. Em razão disso, nenhum recurso seria
cabível em face das decisões em tal sentido. Quando, então, teria cabimento o agravo dito regimental, no tribunal de origem? O
próprio Supremo Tribunal Federal, nos precedentes acima apontados, responde a esta indagação, ao esclarecer que o agravo
interno somente teria viabilidade para as hipóteses de correção do erro de aplicação da jurisprudência firmada pela Suprema
Corte, caso o ato da Presidência ou da Vice-Presidência haja erroneamente classificado o caso concreto.” (grifo nosso). Diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º