Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2135
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Processo 4004402-86.2013.8.26.0071 - Procedimento Comum - Seguro - NATALY CATOSSO DE SOUZA - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.NATALY CATOSSO DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação
de Cobrança de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais DPVAT, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, ter sofrido acidente de transito, ocorrido em 11/04/2013,
ocasionando escoriações no ombro direito, ferimento importante na panturrilha direita e trauma no quadril direito, diagnosticado
através de exames clínicos e de RX realizados na época, passou por avaliação medica onde foi constatada sequelas, conforme
laudo datado de 18/04/2013, apresentando déficit de incapacidade de 25%. Sustenta a legitimidade passiva da ré com fulcro no
art. 7º da Lei 6.194/74, bem como que a competência a presente ação é no foro do autor. Requer, portanto, cobertura total do
seguro obrigatório, com a procedência total do pedido para que seja indenizado no valor de R$ 13.500,00 além da condenação
da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados 20%. Com a inicial vieram os documentos
de fls. 07/19.Em decisão de fl. 21, foram deferidos a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como bem
como convertido o rito em ordinário. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, pugnando pela extinção da ação sem
resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir do autor, pela ausência dos documentos indispensáveis para a propositura
da ação, como laudo conclusivo do IML. No mérito sustenta que não há nexo causal entre a lesão e o acidente, uma vez que não
restou demonstrado nos autos; que o laudo apresentado pelo autor é inválido e unilateral; que se faz necessária à realização
de perícia médica a fim de aferir o percentual da incapacidade; que a indenização deve ser paga proporcionalmente ao grau de
invalidez, não havendo que se falar em valor integral, já que não houve perda de total da incapacidade ou morte do requerente,
conforme determina a lei, devendo ser observada à tabela de danos pessoais; que os juros de mora devem ser contados a partir
da citação, enquanto a correção monetária a partir da sentença, caso haja condenação. Requer a improcedência do pedido e
suas implicações. Vieram os documentos de fls. 47/75.Houve réplica às fls. 78/81.Indicação de provas pela autora, as fls. 96
e pela empresa ré, fls. 97/99.Em decisão de fls. 100, foi determinada a realização de exame pericial.Conforme certidão de fls.
117, o oficial de justiça informou que a autora foi devidamente intimada.A autora não compareceu a pericia, cf. fl. 118.A autora
justificou sua ausência, alegando que não pode comparecer a pericia por motivos familiares, porem tem muito interesse em
dar continuidade ao processo, requerendo a remarcação de uma nova data para realização da pericia, fls. 121.Em decisão de
fl. 122, foi determinada a designação de nova data para pericia, ficando ressaltado que nova ausência poderá dar ensejo à
preclusão.Devidamente intimada, a autora não compareceu novamente a pericia, fl. 133.Foi declarada preclusa a prova pericial,
fls. 137. É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Trata-se de ação de DPVAT em que a autora pleiteia indenização no
valor de R$ 13.500,00, em razão de ter sofrido acidente de trânsito, causando-lhe escoriações no ombro direito, ferimento
em panturrilha direita e trauma no quadril.Em ações desta natureza, para correta aferição do grau de invalidez que acomete o
beneficiário do seguro, faz-se necessário e imprescindível o exame pericial, como sendo o fato constitutivo do direito do autor.
No caso sub judice, deixou de comparecer à perícia designada, por duas vezes.É notório que o art. 373, inciso I, do NCPC, é
expresso ao determinar que é ônus do autor da ação comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, em ações de DPVAT, a
única forma de fazê-lo é mediante exame pericial, que afere o grau de incapacidade para que, eventualmente, possa-se fixar
o quantum indenizatório à luz da súmula 474, do STJ. Assim, é evidente que seu direito não restou devidamente demonstrado,
de modo que não há hipótese legal que justifique o acolhimento do pedido.Quanto a isso, o entendimento do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo:DPVAT. Ação de cobrança. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Autor que, embora intimado,
não compareceu à perícia designada no MM. Juízo de primeiro grau. Preclusão verificada. Ação improcedente. Sentença
fundamentada. Confirmação. Recurso improvido. (apel. nº. 1018880-63.2013.8.26.0100 34ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Nestor Duarte J. 29.07.2015, v.u.)APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). Ação de
cobrança. Não comparecimento do autor à perícia designada. Preclusão. Não observância do preceito inserido no art. 333, I,
do CPC. Prova que deixou de ser produzida por ato voluntário do autor, sendo de rigor a improcedência do pedido - sentença
mantida por seus próprios fundamentos. Art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (Apel. nº. 1036887-06.2013.8.26.0100 28ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida J. 30.06.2015, v.u.)Desse modo, improcede o pedido da autora,
tendo em vista a ausência de conjunto probatório suficiente para demonstrar seu direito em ser indenizado.Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, condenando o autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 900,00, observando-se ser beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 21).
P.R.I.C. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB 340293/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROSSANA TERESA CURIONI MERGULHÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERREIRA BARBOSA NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0335/2016
Processo 1008782-04.2016.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Complemente a autora o recolhimento da taxa de distribuição, eis que deverá corresponder à 1% do valor da
causa. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1013331-91.2015.8.26.0071 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Eliana
Cristina Solano - Telefonica Brasil S/A - Vistos.ELIANA CRISTINA SOLANO, qualificada nos autos, propôs a presente “Ação de
conhecimento declaratória cumulada com condenatória” contra TELEFONICA BRASIL S.A, igualmente qualificada, alegando,
em síntese, que ao tentar comprar mercadorias em um estabelecimento comercial, constatou que seu nome está restrito como
inadimplente da ré, tendo sido maculada no rol de inadimplentes do SERASA. Após diligencias pessoais, conseguiu contato
junto a ré por telefone, oportunidade em que conversou com prepostos desta, sendo que esses não souberam informar do que
se tratam referidas restrições. Hodiernamente, o fato do nome constar no rol dos inadimplentes lhe trouxe enormes dissabores
de ordem moral. Ressalta-se que não contraiu junto a ré, desta forma desconhece a origem dos débitos, de forma que torna
incabível a inserção dos apontamentos restritivos em seu nome. Requer tutela antecipada com intuito de ser retificado o
apontamento restritivo em seu nome das pendencias de 01/04/2011 e 24/04/2011; condenação da ré ao pagamento de R$
39.400,00 a títulos de danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 06/13.Foi deferido os benefícios da Assistência
Judiciaria Gratuita, bem como a concessão da liminar (fls. 15).Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 22/28.
Alegou, em síntese, que in casu, não se vislumbra a hipossuficiência da autora, de forma a conceder a inversão do ônus da
prova, estaria negando vigência, ao Art.333, I do CPC. Foi verificado que se trata de linha de telefonia fixa habilitada no endereço
da autora e que em razão da ausência de pagamento, acabou por gerar o apontamento. Importante ressaltar que o contrato ora
entabulado foi realizado e que todas as habilitações das linhas foram feitas dentro dos termos, ou seja, limitou-se a empresa ré
a habilitar a linha no plano pelo qual diz ser de vontade da parte autora, e cadastrar o endereço fornecido por ele no momento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º