Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2137
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489, § 1º, do Cód. de Proc. Civil)Apontado precedente para o julgamento do caso, a parte deverá esclarecer as razões pelas
quais ao caso concreto se aplicam os precedentes mencionados na petição inicial e contestação e sua eventual superação
ou necessidade de modicação, nos termos do Enunciado n. 09 da ENFAM:”É ônus da parte, para os fins do disposto no art.
489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula. “As
partes deverão ainda especificar as provas com as quais pretendem demonstrar os fatos que servem de fundamento para o
acolhimento ou rejeição do pedido segundo as respectivas proposições jurídicas apresentadas na petição inicial e contestação
indicando, de forma concreta, quais os meios de prova(documentos, testemunhas, perícia, etc) e sua especificação(indicar os
documentos, testemunhas, natureza da prova pericial, etc) informando, para cada um deles, qual a relação de pertinência e
relevância com as questões de fato e de direito por ela indicadas.Prazo de cinco dias.Int.Guaratinguetá, 31 de maio de 2016 ADV: EDUARDO ANTONIO DE NOVAES MIRANDA (OAB 42876/SP), SÉRGIO MONTEIRO MARCONDES (OAB 194450/SP)
Processo 0007115-14.2011.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sivalski Indústria Têxtil Ltda - VISTOS.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pela autora a fl. 201 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Eventuais custas, pela autora .Levantem-se as restrições
eventualmente determinadas nos autos.Solicite-se a devolução da carta precatória fls.198, independentemente de cumprimento,
via e-mail.Oportunamente, ao arquivo com as cautelas legais.P.R.I.C. - ADV: ARÃO DOS SANTOS (OAB 9760/SC)
Processo 0007340-63.2013.8.26.0220 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil - Silva & Lima Automoveis e
Estacionamento Ltda ME e outros - Vistos.Providencie o exequente o cálculo atualizado do débito.Int. - ADV: FERNANDO
MARQUES AMORIM JUNIOR (OAB 310685/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0007444-21.2014.8.26.0220/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aluísio José
de Castro Filho - Vistas dos autos ao procurador do autor para retirar, em 05 dias, o Mandado de Levantamento, expedido pelo
Cartório - ADV: MARCELO SILVA CASTRO (OAB 175306/SP)
Processo 0007787-80.2015.8.26.0220 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0707130210255 - Juizo de Direito da 2ª Vara
Judicial de Varginha) - Banco do Brasil S/A - Republique-se o despacho de fls. 05, fazendo constar o novo procurador de fls.
11.Aguarde-se por 15 dias.No silêncio, devolva-se .Int. (Fica o exequente intimado a fornecer cópias necessárias à instrução
da carta precatória, cópia da inicial e cálculo do débito atualizado ) - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 0007944-87.2014.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.F.B. - S.R.M.B. - VISTOS.
WAGNER FERREIRA BARLETTA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
contra SAMUEL ROCHA MIRANDA BARLETTA, alegando, em resumo, que foram fixados alimentos em favor do réu, seu filho,
e já atingiu ele a maioridade civil.Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 09/30.O réu, citado por oficial de justiça,
ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, que ainda necessita dos alimentos.(fls. 44/45)O Dr. Curador Geral opinou.O feito
foi sentenciado e por V. Acórdão foi anulada a sentença proferida.(fls. 123/124)Nova manifestação das partes.É o relatório.
DECIDO.O feito comporta o julgamento conforme o estado.De fato, a prova requerida não se mostra pertinente na espécie visto
que o valor dos atuais ganhos do autor não se mostram relevantes na espécie, pois o que se questiona é presença do requisito
da necessidade do réu que deixou de ser presumida.Quanto a situação acadêmica do réu, bastava que ele juntasse o documento
que pode ser expedido a seu pedido, sem necessidade de interferência direta do Juízo e não cumpriu ele com ônus do próprio
interesse.As demais provas também não se revelam pertinentes, visto que as provem do mesmo extrato social e tem as mesmas
condições de enfrentar as dificuldades financeiras da vida em sociedade.Os documentos apresentados, mesmo porque não há
controvérsia nos autos, comprovam a maioridade do titular dos alimentos. Com a maioridade cessa a presunção da necessidade
dos alimentos e deverá, se o caso, o filho, ajuizar ação de alimentos para demonstrar sua necessidade e em que limites.Em
decorrência da maioridade, a origem da obrigação alimentar deixou de ter causa no dever de assistência devido aos filhos em
razão dos encargos da guarda para o dever de assistência decorrente da relação de parentesco. O efeito dessa alteração é a
inversão ônus da prova da necessidade, que se presume durante a constância do poder familiar e deve ser demonstrada, de
modo razoável, por quem pretende recebê-los, após a maioridade.Na lição de Yussef Said Cahali: “A obrigação de contribuir para
criação e educação dos filhos menores, como dever de sustento inerente ao pátrio poder, assumida pelos cônjuges quando da
separação consensual ou do divorcio, ou mesmo quando imposta por sentença inclusive em ação especial, mesmo denominada
de prestação alimentícia, cessa automaticamente com a maioridade dos beneficiários; o dever de prestar alimentos aos filhos é
contemporâneo ao exercício do pátrio poder sobre eles, somente renascendo, depois conquistado a capacidade civil, quando não
tenham bens, nem possam prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, o que deve ser demandado e demonstrado pelas vias
próprias (Dos alimentos, 2ª ed., RT, p. 506).É certo que a mais moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que “com a maioridade cessa o pátrio-poder, mas não termina, automaticamente, o dever de prestar alimentos.
A exoneração da pensão alimentar depende de ação própria na qual seja dado ao alimentado a oportunidade de se manifestar,
comprovando, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência (REsp 442502/SP Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA
RIBEIRO), o que resultou na edição da Súmula n. 358 daquele E. Tribunal, nesse sentido:”O cancelamento de pensão alimentícia
de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,ainda que nos próprios autos.”Na espécie
não há razão a justificar a manutenção dos alimentos fundados na relação de parentesco. O requerido conta atualmente mais
de dezoito anos. É jovem, sadio, apto para o trabalho, podendo, a princípio, manter-se por suas próprias forças.Nesse sentido
a melhor doutrina:”Aquelle que possue bens ou que está emcondições de prover a sua subsitência por seu trabalho, não têm
o direito de viver à custa dos outros. O instituto dos alimentos foi creado para soccorrer os necessitados e não para fomentar
a ociosidade ou estimular o parasitismo. Elles se dão pietatis causa, ad necessitatem, não ad utilitatem e, muito menos, ad
voluptatem. Mas não se recusam alimentos ao que está delles necessitado, sob fundamento de que, por sua culpa, se acha na
miséria.”(CLÓVIS, Comentários ao Cód. Civil, Vol. II, pag. 390, Francisco Alves, 1.950)Evidente que não somente pode como
deve o requerido, se assim desejar, complementar seus estudos. Deve, a princípio, custeá-los com o próprio trabalho, como
fazem multidões de jovens.Conta o réu com integral bolsa de estudos fornecida pelo PROUNI e, tanto, torna possível que, em
obtendo emprego, possa manter-se e, ainda, frequentar o curso superior.Não se mostra plausível permaneça a depender do
pai para sempre. Somente em casos excepcionais, quando se mostra impossível ao alimentado prover a própria subsistência
é que se pode cogitar de prorrogação da obrigação alimentar.Não demonstra o réu que freqüenta curso superior que não lhe
permita trabalhar em razão do regime integral de horário de aulas ou que seja inapto para o trabalho de modo a permitir o
reconhecimento da necessidade dos alimentos.Neste sentido:ALIMENTOS - Exoneração - Admissibilidade - Maioridade civil
alcançada - Recurso não provido. A maioridade civil de filha faz cessar o dever de progenitor prestar-lhe alimentos, desde que
ela não esteja incapacitada para o trabalho e nem esteja a freqüentar curso superior. (Apelação Cível n. 252.582-1 - Taubaté - 8ª
Câmara Civil - Relator: Massami Uyeda - 30.08.95 - V.U.)ALIMENTOS - Exoneração - Admissibilidade - Hipótese de maioridade
dos alimentados, sendo um deles já casado - Irrelevância de serem ainda universitários, haja vista que em tempos modernos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º