Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2156
2410
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MÔNICA RIBEIRO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARVIN STUGIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2016
Processo 1000875-64.2016.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Município de
São Paulo - 1.- Defiro o prazo adicional e improrrogável de 30 dias, sob pena de, pelo descumprimento da ordem judicial, ser
majorada a multa cominatória (astreintes) para a Municipalidade.2.- Independentemente de novo despacho, desde já estabeleço
que o Município deverá comprovar documentalmente a matrícula nestes autos tão logo ela seja efetivada, evitando, assim, com
este comando, nova intimação para a mesma finalidade.3.- Ciência ao autor.4.- Intime-se a Municipalidade por imprensa.São
Paulo, 27 de junho de 2016 - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1000924-08.2016.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Município de
São Paulo - 1.- Defiro o prazo adicional e improrrogável de 60 dias, sob pena de, pelo descumprimento da ordem judicial, ser
majorada a multa cominatória (astreintes) para a Municipalidade.2.- Independentemente de novo despacho, desde já estabeleço
que o Município deverá comprovar documentalmente a matrícula nestes autos tão logo ela seja efetivada, evitando, assim, com
este comando, nova intimação para a mesma finalidade.3.- Ciência ao autor.4.- Intime-se a Municipalidade por imprensa.São
Paulo, 23 de junho de 2016 - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1000952-73.2016.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Município de
São Paulo - 1.- Defiro o prazo adicional e improrrogável de 30 dias, sob pena de, pelo descumprimento da ordem judicial, ser
majorada a multa cominatória (astreintes) para a Municipalidade.2.- Independentemente de novo despacho, desde já estabeleço
que o Município deverá comprovar documentalmente a matrícula nestes autos tão logo ela seja efetivada, evitando, assim, com
este comando, nova intimação para a mesma finalidade.3.- Ciência ao autor.4.- Intime-se a Municipalidade por imprensa.São
Paulo, 27 de junho de 2016 - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1000953-58.2016.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Município de
São Paulo - 1.- Defiro o prazo adicional e improrrogável de 30 dias, sob pena de, pelo descumprimento da ordem judicial, ser
majorada a multa cominatória (astreintes) para a Municipalidade.2.- Independentemente de novo despacho, desde já estabeleço
que o Município deverá comprovar documentalmente a matrícula nestes autos tão logo ela seja efetivada, evitando, assim, com
este comando, nova intimação para a mesma finalidade.3.- Ciência ao autor.4.- Intime-se a Municipalidade por imprensa.São
Paulo, 27 de junho de 2016 - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1001246-28.2016.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Município de
São Paulo - 1.- Defiro o prazo adicional e improrrogável de 30 dias, sob pena de, pelo descumprimento da ordem judicial, ser
majorada a multa cominatória (astreintes) para a Municipalidade.2.- Independentemente de novo despacho, desde já estabeleço
que o Município deverá comprovar documentalmente a matrícula nestes autos tão logo ela seja efetivada, evitando, assim, com
este comando, nova intimação para a mesma finalidade.3.- Ciência ao autor.4.- Intime-se a Municipalidade por imprensa.São
Paulo, 27 de junho de 2016 - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1001604-90.2016.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Município de
São Paulo - 1.- Defiro o prazo adicional e improrrogável de 30 dias, sob pena de, pelo descumprimento da ordem judicial, ser
majorada a multa cominatória (astreintes) para a Municipalidade.2.- Independentemente de novo despacho, desde já estabeleço
que o Município deverá comprovar documentalmente a matrícula nestes autos tão logo ela seja efetivada, evitando, assim, com
este comando, nova intimação para a mesma finalidade.3.- Ciência ao autor.4.- Intime-se a Municipalidade por imprensa.São
Paulo, 27 de junho de 2016 - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1002099-37.2016.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.S.P. - 1.Defiro o prazo adicional e improrrogável de 60 dias, sob pena de, pelo descumprimento da ordem judicial, ser majorada a multa
cominatória (astreintes) para a Municipalidade.2.- Independentemente de novo despacho, desde já estabeleço que o Município
deverá comprovar documentalmente a matrícula nestes autos tão logo ela seja efetivada, evitando, assim, com este comando,
nova intimação para a mesma finalidade.3.- Ciência ao autor.4.- Intime-se a Municipalidade por imprensa.São Paulo, 27 de
junho de 2016 - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1002100-22.2016.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.S.P. - 1.Defiro o prazo adicional e improrrogável de 60 dias, sob pena de, pelo descumprimento da ordem judicial, ser majorada a multa
cominatória (astreintes) para a Municipalidade.2.- Independentemente de novo despacho, desde já estabeleço que o Município
deverá comprovar documentalmente a matrícula nestes autos tão logo ela seja efetivada, evitando, assim, com este comando,
nova intimação para a mesma finalidade.3.- Ciência ao autor.4.- Intime-se a Municipalidade por imprensa.São Paulo, 27 de
junho de 2016 - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1002103-74.2016.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.S.P. - 1.Defiro o prazo adicional e improrrogável de 60 dias, sob pena de, pelo descumprimento da ordem judicial, ser majorada a multa
cominatória (astreintes) para a Municipalidade.2.- Independentemente de novo despacho, desde já estabeleço que o Município
deverá comprovar documentalmente a matrícula nestes autos tão logo ela seja efetivada, evitando, assim, com este comando,
nova intimação para a mesma finalidade.3.- Ciência ao autor.4.- Intime-se a Municipalidade por imprensa.São Paulo, 27 de
junho de 2016 - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1002198-07.2016.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Município de
São Paulo - 1.- Defiro o prazo adicional e improrrogável de 60 dias, sob pena de, pelo descumprimento da ordem judicial, ser
majorada a multa cominatória (astreintes) para a Municipalidade.2.- Independentemente de novo despacho, desde já estabeleço
que o Município deverá comprovar documentalmente a matrícula nestes autos tão logo ela seja efetivada, evitando, assim, com
este comando, nova intimação para a mesma finalidade.3.- Ciência ao autor.4.- Intime-se a Municipalidade por imprensa.São
Paulo, 27 de junho de 2016 - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1002200-74.2016.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Município de
São Paulo - 1.- Defiro o prazo adicional e improrrogável de 60 dias, sob pena de, pelo descumprimento da ordem judicial, ser
majorada a multa cominatória (astreintes) para a Municipalidade.2.- Independentemente de novo despacho, desde já estabeleço
que o Município deverá comprovar documentalmente a matrícula nestes autos tão logo ela seja efetivada, evitando, assim, com
este comando, nova intimação para a mesma finalidade.3.- Ciência ao autor.4.- Intime-se a Municipalidade por imprensa.São
Paulo, 27 de junho de 2016 - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Processo 1002203-29.2016.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Município de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º