Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IX - Edição 2162
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5ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Luis Felipe Laraia da
Rocha Lobo, REQUERIDO POR Mariluce Laraia da Rocha Lobo e outro - PROCESSO Nº0022077-43.2013.8.26.0100.
A MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de SÃO PAULO, Dra.
CHRISTINA AGOSTINI SPADONI, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que por r. Sentença
proferida em 10/12/2015, foi decretada a Interdição de Luís Felipe Laraia da Rocha Lobo, maior incapaz, brasileiro, solteiro,
portador do RG. Nº 38.152.973-3 e CPF/MF nº 412.623.938-33, nomeada curadora Mariluce Laraia da Rocha Lobo, brasileira,
casada, médica, portadora da cédula de identidade RG nº 20.794.037-X e inscrita no CPF/MF sob nº 450.090.316-04, pelo fato do
interdito ser portador de autismo infantil e transtorno cérebro orgânico, sendo absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil. Nos termo e para os fins do disposto no artigo 1184 do CPC, expede-se o presente edital, que será afixado
e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 24 de junho de 2016.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Antonia Domingues
de Sá Almeida, REQUERIDO POR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCESSO Nº108509873.2013.8.26.0100.
A MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de SÃO PAULO, Dra.
CHRISTINA AGOSTINI SPADONI, na forma da lei,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 19/11/2015,
foi decretada a INTERDIÇÃO de Antonia Domingues de Sá Almeida, CPF 032.720.858-90, declarando-a incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil e nomeado como CURADOR, em caráter DEFINITIVO, o Sr. JOSÉ ANTÔNIO CORDEIRO DE
SÁ, RG. 9.958.828-6. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 21 de junho de 2016.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 1113804-32.2014.8.26.0100
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). Henrique
Maul Brasilio De Souza, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) CLEIPSON RAMOS MARTINS, Rua Doutor Penaforte Mendes, 228, Albergue Friendtstel, Bela Vista CEP 01308-010, São Paulo-SP, CPF 096.878.287-65, RG 121911127, Casado, Brasileiro, que lhe foi proposta uma ação de
Separação Litigiosa por parte de GRAZIELA NOZOMI MARTINO TANAKA. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido,
foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado
revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de julho de 2016.
10ª Vara da Família e Sucessões
Vistos. Maria de Lourdes de Barros Forni, qualificada nos autos, requereu a interdição de Carmem de Barros Forni,
alegando, em síntese, que é a requerida portadora de graves sequelas, originárias de Acidente Vascular Cerebral, o que a
torna impossibilitada de reger sua pessoa e administrar seus bens. Requereu, ao final, a procedência da ação, com a sua
nomeação para o cargo de curadora. Juntou documentos (fls. 07/42). Após manifestação ministerial, a requerente foi nomeado
como curadora provisória (fls. 47). A requerente informou a existência de bens em nome da requerida (fls. 56/69). A requerida
foi citada (fls. 128), tendo seu interrogatório sido dispensado. Determinada a realização de prova pericial, foi juntado o laudo
(fls. 168/198). O requerente pediu o julgamento (fls. 210). O Dr. Promotor de Justiça opinou pela procedência (fls. 213/214).
O Sr. Perito apresentou resposta aos quesitos complementares. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de pedido
de interdição de Carmem de Barros Forni sob o argumento de que se encontra incapacitado(a) para a prática dos atos da vida
civil, por apresentar sequelas originárias de Acidente Vascular Cerebral. O exame pericial realizado constatou que a interditanda
é portadora de Demência vascular não especificada (CID-10: F01.9). Ao final, concluiu que está ela incapacitada para praticar
os atos da vida civil, de forma total e permanente . Por conseguinte, nenhuma dúvida subsiste a respeito da necessidade da
interdição, conforme bem salientado pelo Promotor de Justiça.
É, portanto, a interditanda absolutamente incapaz para reger
por si os atos da vida civil, o que já se verificou por ocasião de sua citação, tanto que dispensado seu interrogatório, pelo que
se impõe a interdição com a nomeação da requerente, sua filha, como curadora. Em razão do exposto, acolho o pedido para
decretar a INTERDIÇÃO de Carmem de Barros Forni, CPF: 151.598.628-46, RG: 1.381.801, nascida em 19/08/1929, filha
de Dário de Campos Barros e Carmen Lobato de Barros, reconhecendo-a absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente,
todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, por ser portadora de Demência vascular não
especificada (CID-10: F01.9), e nomeando-lhe curadora requerente, Maria de Lourdes de Barros Forni, CPF: 012.268.018-97,
RG: 4.179.236., sob compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo
da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, e uma vez na
imprensa local. Serve, ainda, esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente,
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas a esta
sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais
competente proceda ao seu cumprimento. Junte a requerente cópia do título de eleitor do(a) requerido(a) para averbação junto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º