Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2171
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Prestes - Eny Severino de Figueiredo Prestes - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes às fls. 135/138 para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos e determino arquivamento dos autos, cumpridas as formalidades legais. - ADV: LARA
SOARES DE OLIVEIRA MORAES (OAB 175174/SP), MARIA ELENA DE PONTES PARIZ (OAB 60307/SP)
Processo 0007370-13.2014.8.26.0431 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE
LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO CENTRAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SICREDI CENTRO PAULISTA - Defiro o bloqueio da
transferência do veículo retro mencionado, pelo sistema RENAJUD, mediante recolhimento da respectiva taxa (Código 434-1
Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça). - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 3004547-49.2013.8.26.0431 - Alvará Judicial - Compra e Venda - ADILSON CABRAL DOS SANTOS e outros Aguardando manifestação do requerente em termos de prosseguimento (requerente apresentar matrícula atualizada do imóvel
que pretende ver liberado e comprovantes atuais de IPTU) - ADV: FÁBIO PONCE DO AMARAL (OAB 169199/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO AUGUSTO DE FREITAS JORGE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DJALMA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0877/2016
Processo 0001151-86.2011.8.26.0431 (431.01.2011.001151) - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Banco Bradesco
S A - Marcos Besse - - Lucia Helena Romero Besse - Luiz Carlos Espanhol - Cláudia Elisa Carci Besse - (Aguardando a
planilha atualizada do débito)Vistos.Considerando o interesse público na solução mais rápida aos processos judiciais e,
especificadamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 882, § 1º e 2º do CPC,
promovendo a “alienação judicial eletrônica” do(s) bem(ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº
1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida
mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da
rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento
singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão
imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo
processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações,
a “alienação judicial eletrônica” promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo
E. Conselho Superior da Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como
verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação,
material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas
no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em
caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até
cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o
cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas
públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor
da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009).
Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas
automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço ( artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda
que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade
de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no
mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será
considerada despesa processual - para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o
auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor
da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão
constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do
CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e
dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais
relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo
pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos adotados pelo
TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá
por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo
determinado para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a
listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio
para atuar nestes autos o sistema Leilões Judiciais SERRANO, que deverá ser contatado para as providências necessárias à
realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Solicitar, através de e-mail, a designação de datas
pela empresa gestora, encaminhando-se os documentos necessários para tal finalidade (despacho para designação de leilão
eletrônico, auto de penhora, avaliação, certidão de matrícula atualizada - no caso de imóvel). Fixar prazo de 90 (noventa) dias
para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail).Int. - ADV: MARCELO DE
OLIVEIRA ZANOTO (OAB 148618/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), TIAGO LEITE DE SOUSA (OAB
294416/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO AUGUSTO DE FREITAS JORGE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DJALMA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0869/2016
Processo 1000598-80.2015.8.26.0431 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - C.G.C. - I.N.S.S.I. - Ciência
de que foi designado o dia 28/09/2016 às 9:00 horas para a perícia no requerente com o Dr. Sérgio Luis Ribeiro Canuto na Rua
João Passos, 1967-A, em Botucatu/SP. - ADV: FLAVIA BIZUTTI MORALES (OAB 184692/SP), WAGNER MAROSTICA (OAB
232734/SP), EVA TERESINHA SANCHES (OAB 107813/SP)
Processo 1000671-52.2015.8.26.0431 - Procedimento Comum - Guarda - I.M.G. e outro - Vistos.Intime-se pessoalmente os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º