Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IX - Edição 2171
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1897-X, conta nº 139.521-1, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNDESP, juntando-se comprovante do
depósito bancário nos autos. O não pagamento da multa no valor acima indicado implicará na inscrição do réu à Dívida Ativa da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Jales, aos 28 de julho de 2016.
LEME
1ª Vara Criminal
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Leme, Estado de São Paulo, Dr(a). Adriana Barrea, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GILSON GENEROSO
DA SILVA, Avenida Doutor Herminio Ometto, 2206, Jardim Adelina - CEP 13617-710, Leme-SP, RG 28105563, nascido em
09/04/1975, Brasileiro, natural de Leme-SP, pai JULIO GENEROZO DA SILVA, mãe MARGARIDA RODRIGUES DA SILVA, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 306 § 1º, II do(a) LEI 9.503/1997, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0001809-22.2015.8.26.0318, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta do incluso inquérito policial que em
18 de outubro de 2014, por volta das 07h50min. Na Avenida Sete de Setembro, nº 1558, Vila Sumaré, no Município de Leme,
Gilson Generozo da Silva, qualificada as fls. 15, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da
influência de álcool. Apurou-se que o indiciado, após ingerir bebida alcoólica, conduzia veículo VW/GOL, prta, de placas DFN
9205 pelo local dos fatos, momento em que se chocou com uma árvore. Policiais militares compareceram no local do acidente
e notaram que GILSON apresentava sinais notórias de embriaguez. Em razão disso, foi convidado a fazer o teste do etilômetro
,ais se recursou. O denunciado também se recursou a fornecer sangue para exame de dosagem alcoólica. Em razão disso,
foi lavrado termo de sinais notórios (fls. 06), dando conta de que GILSON estava com os olhos avermelhados, odor de alcoól
no hálito, agressivo, exaltada, falante e irônico. Além diddo, apresentava-se sonolenta e disperso e estava com dificuldades
no equilíbrio. Após foi elaborado laudo pericial com base em referido termo(fls. 07/08). Ante o exposto, denuncio GILSON
GENEROSO DA SILVA, como incurso no art. 306, § 1º, II, da Lei 9.503/97, cc. A Resolução 432/13 do CONTRAN.” E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Leme, aos 27 de julho de 2016.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Leme, Estado de São Paulo, Dr(a). Adriana Barrea, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EZEQUIEL DA ROCHA,
Rua Francisco dos Reis, 03, Jardim Santa Marta, Leme-SP, CPF 266.428.628-56, RG 33.918.407, nascido em 13/12/1978,
de cor Branco, Solteiro, Brasileiro, natural de Ibaiti-PR, Motorista, pai Oldevino da Rocha, mãe Francisca Ferreira da Rocha,
por infração ao(s) artigo(s): Art. 301 § 1º c/c Art. 304 ambos do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0010944-92.2014.8.26.0318,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos do inquérito
policial que, no dia 24 de setembro de 2014, nesta cidade e comarca EZEQUIEL DA ROCHA, qualificado às fls. 13, falsificou
atestado, alterando seu teor para provar fato que o habilitava a obter vantagem. Consta também dos inclusos autos do inquérito
policial que, em 7 de outubro de 2014, no período da manhã, na Avenida José Antunes de Lisboa, 800, Bairro Jardim do Bosque,
nesta cidade e comarca de Leme, EZEQUIEL DA ROCHA, fez uso do atestado falso a fim de justificar suas faltas. Segundo
apurado, o averiguado esteve em consulta médica em 24/09/2014, data em que foi expedido pela Secretaria Municipal de Saúde
atestado médico assinado por Fabrício J. Bolonha, determinando que o averiguado permanecesse em repouso naquele dia.
Entretanto, na data dos fatos, o averiguado apresentou à sua empregadora, a empresa Altoé Express Cargas e Encomendas
LTDA, o atestado médico por ele alterado, para constar o período compreendido entre 18/09/2014 a 29/09/2014 como período
de repouso, de forma a justificar suas faltas do trabalho (06). A testemunha Lisandra Cristina Zacarioto, ao receber o atestado,
percebeu a alteração, visto estar escrito com outra caneta e com outra letra. Em seguida, procurou o médico, o qual confirmou
que o referido documento havia sido alterado. Em seu interrogatório, o averiguado admitiu que o atestado médico foi fornecido
apenas para o dia da consulta e, por isso, resolveu adulterá-lo, de forma a acrescentar mais dias de repouso. Afirmou, também,
que posteriormente apresentou o atestado médico no setor de recursos humanos da empresa empregadora, para fins de abono
de falta (fls. 13/14). A materialidade está comprovada pelo auto de exibição e apreensão do atestado médico (fls. 05/06). A
autoria está comprovada por laudo pericial, por meio de exame grafotécnico (fls. 24/26). Ademais, destaca-se que o crime de
falsidade material de atestado ou certidão, previsto no par. 1º, do art. 301, do Código Penal, diversamente daquele tipificado no
caput do aludido dispositivo, não é delito próprio de servidor público, podendo ser praticado por qualquer pessoa”. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Leme, aos 28 de julho de 2016.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Furto, QUE JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ALEX SANDRO CUSTÓDIO, PROCESSO Nº 000082368.2015.8.26.0318
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Leme, Estado de São Paulo, Dr(a). Adriana Barrea, na forma da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º