Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2173
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cumprimento de sentença suspenso, devendo os autos aguardarem no arquivo.Int. - ADV: LUIZ CARLOS DOS SANTOS (OAB
189143/SP), MICHELL WILLIAN LOPES (OAB 186584/SP)
Processo 4036526-51.2013.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - ESPÓLIO DE ENEAS BISPO ARAUJO - - Fabio
Araujo e outros - MARIA SONIA SOARES SAMPAIO - Vistos.Os autos estão na fase de cumprimento de sentença. A ré não
constituiu patrono nos autos na fase de cognição.Na forma do artigo 513,§2, inciso II do Código de Processo Civil de 2015,
intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze dias), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Recolha o exequente em cinco dias taxa de postagem. Com a juntada, expeça-se
carta de intimação, da qual deverá constar que fica a parte executada advertida de que:a) transcorrido o prazo previsto no artigo
523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, a executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação.b) não ocorrendo o pagamento voluntário, sobre o
débito será acrescido multa de 10% e mais honorários de advogado, também no percentual de 10% do valor do débito, na forma
do artigo 523 do Código de Processo Civil.No mesmo prazo, deverá a executada informar se há créditos junto aos exequentes.
Todos os prazos acima serão contados em dias úteis, conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo sem
manifestação da executada, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor dos exequentes.Intime-se. - ADV: TATIANA
AYUMI KIMURA DE AGUIAR (OAB 244696/SP), DEBORAH SILVA WAKIN (OAB 296140/SP)
Processo 4037242-78.2013.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - BENTO ANTONIO DE
SOUZA - EDER SOMENSARI - - Maurindo Martins Barreto - Vistos.Observo que a sentença de fls. 129/132 dos autos principais,
transitada em julgado, acolheu o pedido de nomeação à autoria, e determinou a substituição do polo passivo, no qual deveria
constar apenas o nomeado Maurindo Martins Barreto, contudo, o nome de Eder Somensari não foi retirado do cadastro de
partes.Assim, determino a imediata exclusão de Eder Somerasi do cadastro de polo passivo. Anote-se.No mais, aguarde-se o
retorno do mandado de reintegração, e se necessário, proceda aditamento para constar apenas o nome do requerido Maurindo.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE OLEINIK (OAB 306418/SP), LUIZ CLAUDIO DIAS (OAB 321466/SP), EDISON LOMA GARCIA
(OAB 51523/SP)
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURO CIVOLANI FORLIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LUCIA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0608/2016
Processo 0001940-56.2013.8.26.0224 (022.42.0130.001940) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do
Brasil S/A - Providencie o autor o recolhimento da diligência do oficial de justiça.Em caso positivo, expeça-se novo mandado,
visando a citação dos requeridos na Avenida Comendador Wilson Talarico 206 - Vl.Flórida - Guarulhos, observando-se que
os demais endereços fornecidos a fls.195/196 já foram diligenciados negativamente nos autos. Intimem-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0004928-50.2013.8.26.0224 (022.42.0130.004928) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Damiana
Viana de Souza - Inaldo Martins do Nascimento - De proêmio, consigno que a especificação da área em litígio restou solucionada
pela apresentação do laudo confeccionado na ação de usucapião e aqui acostado às fls. 304/312. Note-se que, com o referido
trabalho, ficou comprovado que o imóvel a ser usucapido naquela ação é o mesmo que é objeto nestes autos. Tanto é assim que
o requerido, inclusive, consta no rol do confrontantes daquele processo. Nem se argumente que o fato da ação de usucapião ter
tido sua sentença anulada seria causa obstativa do direito possessório aqui perseguido, uma vez que a ação de usucapião busca
a declaração de domínio e o fato do feito não ter sido sentenciado não significa necessariamente que os requerentes não tenham
melhor posse que o requerido. Superada tal questão e dando seguimento ao feito, tratando-se a posse de situação de fato, se
mostra necessária a produção de prova oral, consubstanciando no depoimento pessoal da requerente e oitiva de testemunhas,
motivo pelo qual defiro sua realização. Observo que os pontos controvertidos já foram declinados às fls. 109/110.Assim, designo
o dia 07 de junho de 2016, às 15:00 horas, para a realização da audiência de instrução. Ante o lapso temporal decorrido,
concedo o prazo de 10 dias, a fim de que as partes ratifiquem ou retifiquem o rol de testemunhas apresentado às fls. 84/85 e
90/91. Nos termos do artigo 455 do CPC 2015, cabe as partes intimar as referidas testemunhas para comparecimento ao ato,
comprovando nos autos tal intimação antes da audiência, ou providenciar o comparecimento das mesmas independentemente
de intimação.Caberá aos D. patronos providenciar o comparecimento de seus assistidos, consignando-se que a autora prestará
depoimento pessoal, sob pena de confissão.Finalmente, observo que o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido não
foi apreciado até o momento, de modo que, em razão da documentação acostada, reputo necessária a apresentação de outros
elementos hábeis a análise do pedido por este juízo. Para tal fim, concedo o prazo de dez dias. Ciência ao MP.Intimem-se. ADV: YANDARA TEIXEIRA PINI (OAB 65819/SP), JOÃO CARLOS DE SOUZA (OAB 155681/SP)
Processo 0005156-50.1998.8.26.0224 (224.01.1998.005156) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Asahi Industria e Papel Ondulado Ltda Alfredo Luiz Kugelmas - Enoch José Loiola - - José Alfredo Santana Jesus - - Daniel de Oliveira e outros - Banco Bmc S/A - João
Cardoso - Antonio Carlos Campos Junqueira - - Gláucia Eliete Martins Brumati - Antonio Carlos Campos Junqueira - - Antonio
Carlos Campos Junqueira - - Antonio Carlos Campos Junqueira - - Antonio Carlos Campos Junqueira - - Antonio Carlos Campos
Junqueira - - Antonio Carlos Campos Junqueira - - Antonio Carlos Campos Junqueira - - Antonio Carlos Campos Junqueira e
outro - * - ADV: LILIANE ALVES DOS SANTOS BERINGUI (OAB 141790/SP), AILTON ALVES DA SILVA (OAB 104598/SP),
LUCIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 120778/SP), ROMINA VIZENTIN DOMINGUES (OAB 133338/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), PEDRO BATISTA MORETTI (OAB 22037/SP), ANTONIO CARLOS
CAMPOS JUNQUEIRA (OAB 24016/SP), GISELE MARIA BONINI QUEIROZ MESQUITA (OAB 76340/SP), EGIDIO CARLOS
MORETTI (OAB 78506/SP), MANOEL SORRILHA (OAB 48350/SP)
Processo 0005156-50.1998.8.26.0224 (224.01.1998.005156) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Asahi Industria e Papel Ondulado Ltda Alfredo Luiz Kugelmas - Enoch José Loiola - - José Alfredo Santana Jesus - - Daniel de Oliveira e outros - Banco Bmc S/A
- João Cardoso - Antonio Carlos Campos Junqueira - - Gláucia Eliete Martins Brumati - Antonio Carlos Campos Junqueira
- - Antonio Carlos Campos Junqueira - - Antonio Carlos Campos Junqueira - - Antonio Carlos Campos Junqueira - - Antonio
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