Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2186
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Egr. Corregedoria-Geral da Justiça, o cumprimento de sentença de processo físico será feito na forma digital, e abaixo se
transcreve a parte importante para estes autos:1) Os requerimentos de “HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA” e de
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento
sejam físicos, como segue:1.2 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária
de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou
“157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”.1.3 - A Unidade
Judicial, ao realizar o cadastro da petição, deverá optar pela tramitação do incidente em apartado, que receberá numeração
própria.2) No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na
seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido
do início da fase executiva;Efetivado o protocolo do cumprimento de sentença no formato digital, certifique-se nestes autos
físicos. Ultrapassada a fase de impugnação, arquivem-se estes autos.Nada requerido, arquivem-se os autos.Intimem-se.São
Paulo, 16 de agosto de 2016.César Augusto Fernandes,Juiz de Direito. - ADV: JOAO TEIXEIRA FILHO (OAB 83711/SP), SUELI
APARECIDA BORGES (OAB 231701/SP)
Processo 0025366-75.2013.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Moyses Costa Gomes - Vistos.Defiro
o prazo para 01 (um) mês. Ultrapassado, manifeste-se em termos de prosseguimento.No silêncio, arquivem-se os autos.
Intimem-se.São Paulo, 10 de agosto de 2016.César Augusto Fernandes,Juiz de Direito, - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 166822/SP), LUCIANA BERRO (OAB 255589/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP),
IDAMARA ROCHA FERREIRA (OAB 14153/PR)
Processo 0026299-53.2010.8.26.0005 (apensado ao processo 0029633-95.2010.8.26) (005.10.026299-0) - Reintegração
/ Manutenção de Posse - Posse - Associação Civico e Cultural do Juventus da Vila Jacui - Seico Serviço Intenacional do
Comércio Ltda - - Reinaldo Paschoal - Fabiana Albano - Vistos.A parte autora, Associação Civico e Cultural do Juventus da
Vila Jacui, ajuizou ação de Reintegração / Manutenção de Posse em face de Seico Serviço Internacional do Comércio Ltda. e
Reinaldo Paschoal. Alega ser possuidora de parte do imóvel localizado na Avenida dos Guris, sem número, com a Avenida Nova
Trabalhadores (Jacú Pêssego), em que há um campo de futebol de terra batida que utiliza desde 1951. Relata que houve a
turbação de sua posse em 30 de agosto de 2010, quando os requeridos demoliram os bancos de cimento e traves do campo de
futebol existentes na parte do terreno que a autora possui. Interpelados sobre a legalidade de seus atos pelos representantes
da associação autora, os representantes da requerida se retiraram do local. Por fim, a parte requerida iniciou obra no muro
que cerca o campo de futebol, com o fim de tomar a posse da área. Os fatos narrados ensejaram a lavratura de Boletim de
Ocorrência pelos representantes da autora, conforme fl. 147/148. Requer a autora a manutenção da posse sobre a área. Foi
deferida liminar, nos termos da decisão de fl. 303. Citados, os requeridos apresentaram contestação com pedido contraposto
(fls. 380/376). Houve réplica (fls. 581/590). Diante da notícia de novos atos de turbação da posse, foram expedidos mandados
de constatação (fls. 663, 692 e 765). Insuficiente a realização das diligências de constatação, foi determinada perícia no imóvel
objeto da lide (fl. 780). Laudo pericial a fls. 849/889, com esclarecimentos a fls. 941/944. Encerrada a instrução (fl. 957), a parte
autora apresentou memoriais (fls. 959). É o relatório do necessário. Primeiramente, não há irregularidade na representação
processual da associação autora, conforme alegado em preliminar pelos requeridos. A parte autora é representada pela
Defensoria Pública Estadual, que tem a prerrogativa de representar a parte em feito judicial independentemente de mandato,
nos termos do art. 127, XI, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Consequentemente, não é relevante a
discussão quanto o encerramento do mandato de Joel Gonçalves na diretoria da autora. Ademais, posteriormente foi juntada ao
feito a ata da assembleia geral ordinária que reelegeu a diretoria da associação. Afasto, pois, a preliminar.Quanto à preliminar
de impossibilidade jurídica do pedido, claramente os requeridos confundem a preliminar com o mérito. A alegação de que o
pedido de manutenção de posse é impossível juridicamente, porquanto a autora é mera detentora da área, é inócua. Se a autora
é detentora ou possuidora é matéria de mérito. E o pedido de manutenção de posse não é apenas possível, como comum.
Afastadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. Há prova robusta no feito de que a associação autora utiliza a área
objeto da ação desde longa data. Juntaram-se ao feito documentos oficiais como relatórios de vistoria expedidos pela Prefeitura
Municipal de São Paulo (fls. 68/69 e 80/86), que atestam a existência do campo de futebol sob administração da associação.
Igualmente, há farta documentação, seja por fotos, notícias e declarações de moradores, quanto à existência do time de futebol
da associação e de suas atividades no local (fls. 111/145).Ademais, o laudo pericial atestou a existência de campo de futebol
no local desde 1976, por meio de análise de fotos aéreas do loca tiradas pela EMPLASA (fl. 879). A perita também concluiu
pela farta evidência de posse da autora sobre a área em litígio desde a década de 1960 (fl. 876). A posse de longa data sobre
o campo de futebol pela autora, portanto, foi comprovada. Por outro lado, é indiscutível que a ré comprou a área em 13 de
fevereiro de 1973, conforme certidão expedida pelo 4º Tabelião de Notas, da Capital que atesta constar em seus livros escritura
de venda e compra (fls. 380/382). A empresa requerida também tem vasta documentação quanto às questões jurídicas da
área, como as desapropriações e retificações realizadas. No entanto, deve-se ter em consideração que a autora não nega
que parte do terreno está na posse da empresa ré. Os requeridos alegam que a autora é mera detentora da área, pois fora a
própria empresa que autorizou a utilização do campo de futebol pelos membros da associação, inclusive entregando a chave
do portão do terreno ao diretor Joel. Não só autorizava a utilização do campo de futebol pela empresa autora, como também
pela Associação Cultural e Desportiva Nikkei de São Miguel Paulista, conforme documentos de fls. 398/399, o que comprovaria
sua posse sobre a área. Apesar dos documentos, não está claro que havia atos de posse da ré sobre a área utilizada pela
associação autora. A empresa ré tampouco logrou provar que a associação autora apenas conservava a posse do campo de
futebol em seu nome ou cumprimento de suas ordens, o que caracterizaria a mera detenção da área pela autora, nos termos do
art. 1.208, Código Civil. Sem prova de qualquer relação entre as partes que desabone a posse da autora, restou comprovada
a posse da autora sobre a área indicada no laudo pericial. Quanto à turbação da posse, essa ficou comprovada, uma vez que
a empresa ré afirmou que tentou realizar obras no local, mas fora impedida pelos representantes da autora, inclusive lavrando
Boletim de Ocorrência (fls. 538/539). Entendeu a ré que estava sofrendo esbulho, já que se considera possuidora da totalidade
do terreno, inclusive da área em que se encontra o campo de futebol. Consequentemente, se está provada a posse da autora
sobre a área do campo de futebol e a ré assume ter tentado realizar obras no local, provada está a turbação da posse da
autora pela requerida. Por fim, vale esclarecer que o possuidor tem a proteção de sua posse mesmo em relação ao titular do
domínio, uma vez que a exceptio proprietatis, prevista na parte final do art. 505, do Código Civil de 1916, não vige mais no atual
Código Civil, art. 1.210, §2º. Consequentemente, pese embora a propriedade da totalidade da área ser da empresa requerida,
a associação autora, possuidora do campo de futebol, tem direito a proteção de sua posse contra atos de turbação e esbulho.
JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para manter a autora na posse da área descrita no laudo pericial de fls. 849/889, confirmada
a tutela antecipada deferida, e IMPROCEDENTE o pedido contraposto aduzido pelo polo passivo. Arcará a parte ré com custas
e despesas processuais, e com base no art. 85, §2º, Código de Processo Civil, verba honorária fixada em dez por cento (10%)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º