Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2190
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da instrução criminal, uma vez que a colheita de provas ainda não se iniciou.Isto posto, indefiro o pedido.Aguarde-se a citação
dos demais acusados. Intime-se. - ADV: JOSE SOARES DA COSTA NETO (OAB 257677/SP)
Processo 0001045-09.2016.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- L.V.S.A. e outro - Intime-se a defesa para apresentar defesa preliminar no prazo de 10 dias, nos termos do Art 55 da Lei
11.343/06. Desde já fica deferida a substituição de testemunhas de meros antecedentes por declarações. - ADV: ANDRE FELIPE
RODRIGUES MARANHÃO (OAB 337378/SP), PAULO SERGIO MARANHAO (OAB 150897/SP)
Processo 0001068-52.2016.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins K.S. - Intime-se a defesa para apresentar defesa preliminar no prazo de 10 dias, nos termos do Art 55 da Lei 11.343/06. Desde
já fica deferida a substituição de testemunhas de meros antecedentes por declarações. - ADV: MARCIO DE ALMEIDA CORIERE
(OAB 219012/SP)
Processo 0001325-77.2016.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MESSIAS SIMOES JUNIOR - Intimese a Defesa da decisão que segue: “...Vistos.Ciente da distribuição.Mantenho a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos
expostos às fls. 33/34.Aguardem-se os autos principais”. - ADV: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JÚNIOR (OAB 177918/SP)
Processo 0001325-77.2016.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MESSIAS SIMOES JUNIOR - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Ana Paula Achoa Mezher Gibson Vistos.Fls.: 48/56: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva
formulado em favor de Messias Simões Junior. A representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do
pedido (fls. 58/59).Decido.Em que pese o esforço da Defesa, indefiro a liberdade. O acusado foi preso em flagrante por crime de
roubo, ao tentar, em tese, subtrair mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e em concurso com outro
indivíduo não identificado, bens pertencentes ao estabelecimento comercial, não se consumando o delito por circunstâncias
alheias a vontade do agente, eis que interceptado pela testemunha José Roberto após luta corporal e alvejado durante a ação
criminosa. Portanto, há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime. Assim, neste momento, a
prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública e para a garantia da instrução criminal para que a vítima
possa vir a juízo e efetuar eventual reconhecimento. Deste modo, imprescindível a prisão para a garantia da ordem pública.
Nesse sentido, impede destacar o seguinte entendimento jurisprudencial:”A prisão preventiva é justificada quando há retenção
da prática criminosa e a manifesta possibilidade de perseverança no comportamento delituoso demonstram que a ordem pública
está em perigo” ( HC 348.114-3, Santa Rita do Passa Quatro 4ª C.Rel. Hélio de Freitas, v.u)Dessa feita, INDEFIRO o pedido de
liberdade provisória e mantenho a decisão de fls. 33/34 (apenso).Intime-se o Defensor.Após a digitalização, tornem os autos
conclusos para recebimento de denúncia.Osasco, 25 de agosto de 2016. - ADV: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JÚNIOR (OAB
177918/SP)
Processo 0001372-51.2016.8.26.0542 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.B.M. - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Ana Paula Achoa Mezher GibsonVistos.Trata-se de requerimento de liberdade, fulcrado em ausência de
requisitos da prisão preventiva.Ao que consta, Policiais avistaram três indivíduos próximo a um veículo em atitude suspeita e
resolveram abordá-los. Em posse dos indivíduos nada de ilícito foi encontrado, porém, dentro do veículo foi encontrada uma
sacola contendo 770 porções de maconha. Aos policiais e em seu depoimento na delegacia o Autuado Maxwel confessou a
posse da droga e disse que iria vende-las para pagar uma dívida.Portanto, permanecem os indícios suficientes de autoria e
prova da materialidade delitiva.A quantidade de entorpecentes encontrados indicam significante incursão na traficância, de
onde se extrai grande risco de reiteração criminosa em caso de pronta liberdade.Em que pese o artigo 44 da Lei 11464/07 (lei
de drogas) ter sido declarado inconstitucional, resta clara que a intenção do legislador é vedar a concessão do benefício da
liberdade provisória no crime em comento. Além disso, tal crime é inafiançável (artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal),
demonstrando-se novamente a intenção do legislador de conferir tratamento mais gravoso aos autores de tais crimes.Assim
sendo, a necessidade da custódia é notável como garantia da ordem pública, de modo que indefiro a liberdade, mantendo-se
a custódia.Intime-se.Aguarde-se a vinda dos autos principais.Osasco, 26 de agosto de 2016. - ADV: ULYSSES DA SILVA (OAB
242238/SP)
Processo 0001782-45.2010.8.26.0405 (405.01.2010.001782) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) F.H.A.L. - - D.N.L. - - C.S.S. - O corréu Francisco Hebio Alencar de Lima, foi citado por Edital. O Ministério Público requereu, em
relação a ele, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Entendo, por ora, não aplicar o art. 366 do C.P.P.,
isto porque, a fls. 180, o Dr. Maurício Abuchaim Fatore, apresentou defesa preliminar para os réus Francisco e Diego, arrolando,
inclusive, testemunha de defesa as mesmas da acusação. Não há pedido de renúncia, restando tão somente a regularização
da situação processual, o que deste já fica intimado para fazê-lo, no prazo de 10 dias. Isto posto decreto a revelia de Francisco
Hebio Alencar de Lima. Fls. 180 e 239/245, foram juntadas respostas à acusação para os réus . Pois bem, a despeito dos
argumentos das Defesas, não está demonstrada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, de modo que ratifico o
recebimento da denúncia. Registro que não há que se falar em insignificância no presente feito, pois a conduta imputada ao
Acusado é penalmente relevante, com efetiva lesão ao bem jurídico. Designo audiência de instrução e julgamento, em que será
o réu interrogado, dia 24 de outubro de 2016, às 14:15 h. Intimem-se, deprequem-se ou requisitem-se os Réus. Requisitemse os Policiais Militares, arrolados na denúncia. Depreque-se a oitiva de Marcos Ricardo Accarino, junto a Comarca de São
Paulo. Intimem-se os Defensores, inclusive da expedição da carta precatória. Ciência ao Ministério Público. Autorizo xerox. ADV: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB 282340/SP), MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ (OAB 282353/SP), MAURICIO
ABUCHAIM FATTORE (OAB 208430/SP)
Processo 3018167-12.2013.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Edilene da Silva Nunes - Ante o
cumprimento das condições impostas, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE, de Edilene da Silva Nunes, o que faço com fundamento
no art. 89, § 5º da Lei 9099/95. - ADV: EDU EDER DE CARVALHO (OAB 145050/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE MARTINS CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA DE OLIVEIRA MACAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0150/2016
Processo 0002476-44.1992.8.26.0405 (405.01.1992.002476) - Crime Contra a Administração em Geral(arts.312 a337,CP)
- Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Antonio Davide Geraldes Valadar - Vistos.ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º