Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2193
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via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.Registre-se que, se o
executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele
encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.A presente
decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados,
bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.
Int. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP), MARIANA APARECIDA MUNHAES (OAB 343823/SP)
Processo 1014268-07.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Clarice Marçal - N C R de Santana
Imóveis Me - nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): ao autor, para que requeira o que de direito (OBS.- decorreu prazo para contestação)* - ADV: EDUARDO
ZUANAZZI SADEN (OAB 332599/SP), JOÃO LUCIO LUCATTO DE CAMPOS (OAB 332643/SP), JULIO CÉSAR MINARÉ
MARTINS (OAB 344511/SP)
Processo 1015265-87.2016.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Angelo Dantas Dias Neto - Maria Flávia Ferreira da Rosa
Seixas - Certifico e dou fé haver expedido mandado de levantamento nº 1291/2016 em favor do autor em cumprimento a r.
Sentença retro. Nada Mais. - ADV: GUSTAVO DANTAS DIAS (OAB 369102/SP), FLAVIO MARQUES ALVES (OAB 82120/SP)
Processo 1015613-08.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Carla Daniele da Silva - HB SAÚDE S/A Vistos.Diante da petição e documentos juntados pela parte autora, possibilito parte ré, ora embargante, manifestar no prazo de 5
dias em obediência as disposições do art. 10 do CPC/2015.Publique-se e Intime-se. - ADV: MARISTELA PAGANI (OAB 103108/
SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
Processo 1015661-98.2015.8.26.0576 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Maria Juliana Fim Colombo - Delta Leasing Factoring Fomento Mercantil Limitada - Vistos.Com o trânsito em julgado
do decisum havido no presente feito, deverá a parte vencedora e interessada, por seu patrono, nos termos do artigo 1.285 das
Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Comunicado CG nº 438/16 e Provimento CG 16/2016, publicados no
Diário da Justiça Eletrônico, no dia 04 de abril de 2016, páginas 09/10, efetuar peticionamento eletrônico, visando o cumprimento
julgado.A petição eletrônica, deverá ser classificada com código 156, o que irá gerar incidente em apartado, com numeração
própria para prosseguimento, e ser instruída com as cópias das peças elencadas no § 2º do art. 1.286 das NGCGJ. Após
a formação do incidente (cumprimento de sentença) em apartado, caberá aos patronos das partes observar tão somente o
número do incidente DIGITAL para suas petições.Estes autos, por sua vez, permanecerão na serventia por trinta (30) dias para
extração de cópias, após o que, salvo determinação em contrário, serão arquivados provisoriamente (§ 4º do art. 1.286 das
NGCGJ).Junte-se cópia da decisão proferida nestes autos nos principais.Publique-se, Intime-se e Cumpra-se - ADV: EUCLECIO
FERNANDO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 270328/SP), FLAVIO MARQUES ALVES (OAB 82120/SP)
Processo 1016331-05.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alcides Alves
dos Santos Junior - - Joyce Alves Pesci - Globo Comercial Imobiliário Ltda - - Sp 14 Empreendimentos Imboliários Ltda Grupo
Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se,
tenha sido estudada pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Por fim, destaco que, à
evidência, na espécie, há relação de consumo, no termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11.09.1990. Em
consequência, aplicam-se ao caso, todos os princípios inerentes à legislação consumerista, inclusive com relação à inversão do
ônus da prova (art. 6º, inciso VIII). .Publique-se e Intime-se. - ADV: JOSE LUIS DELBEM (OAB 104676/SP), JOSÉ FREDERICO
CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), PAULA MARQUES RODRIGUES (OAB 301179/SP), ADRIANO GOMES DA SILVA (OAB
351471/SP)
Processo 1016406-78.2015.8.26.0576 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Maria de Lourdes Silveira - João
Paulo Baruffi de Oliveira - - Oliveira & Baruffi Ltda - Vistos.Cuida-se de ação de conhecimento denominada de “ação judicial”
proposta por MARIA DE LOURDES SILVEIRA contra JOÃO PAULO BARUFI DE OLIVEIRA e OLIVEIRA BARUFFI LTDA (nome
fantasia BRASILAR COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO), esta representada por OSVALDO GOMES DE
OLIVEIRA e VALMIRA MARIA BARUFFI DE OLIVEIRA.A autora sustenta que as partes celebraram, em meados de janeiro de
2012, contrato de prestação de serviço no ramo de construção civil, consistente na execução de obras, reparações e reformas
no imóvel da requerente, situado na Rua Ivete Gabriel Atique, nº 314, no Bairro Vila Maria, nesta.Diz que, pelo instrumento
particular pactuado, ficou estipulado que o requerido João executaria serviço de mão de obra para reforma no sobrado existente
nos fundos do imóvel, utilizando-se dos materiais fornecidos pela empresa ré.Informa que o valor avençado pelo serviço e
matéria prima foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) foi cobrado pela mão
de obra dos serviços que seriam realizados pelo requerido João Paulo Baruffi de Oliveira, e a importância de R$ 8.500,00 (oito
mil e quinhentos reais) foi cobrado pela matéria-prima necessária para a execução das obras no imóvel da requerente, que
seria fornecida pela requerida Oliveira Baruffi Ltda.Afirma que, embora tenha pagado o valor integral do contrato, qual seja,
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à vista e em dinheiro, os réus não cumpriram sua obrigação. Informa, ainda, que os requeridos
foram constituídos em mora por meio de interpelação judicial (processo nº 1022061-65.2014.8.26.0576, deste juízo), com a
finalidade de que efetuassem o pagamento à requerente junto ao 2º Cartório de Notas desta comarca, referente à devolução da
quantia paga em razão do pacto, acrescidos dos danos materiais decorrentes dos gastos com a contratação de advogado para o
ajuizamento das medidas cabíveis, apurando-se naquela época o total de R$ 28.879,00 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta e
nove reais), com correção e juros moratórios desde a data dos efetivos pagamentos.Alega que os requeridos quedaram inertes,
com relação à interpelação judicial.Diante disso, ajuizou a presente ação visando à rescisão do contrato particular de prestação
de serviços celebrado entre as partes e à condenação solidária das partes requeridas no pagamento do valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), referente à devolução da quantia paga pelos serviços que seriam prestados e pela matéria-prima destinadas
à realização da obra, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativa aos prejuízos materiais para a contratação de
advogado para as medidas cabíveis em face dos requeridos, e da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos
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