Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2196
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Processo 1009673-20.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Roberto Silva dos Santos - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Considerando que, de acordo
com orientação pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, “as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade
passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente
arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado” (AgRg no REsp 1342572/SP, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe 25/3/2013), emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para excluir do
polo passivo a CPFL, sob pena de indeferimento.Após, tornem, de imediato, conclusos.Intime-se. - ADV: MARIANA SANTOS DE
OLIVEIRA (OAB 383787/SP), GUSTAVO SANT ANNA BENTO DOMINGUES (OAB 383741/SP)
Processo 1009685-34.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Luis Antonio Pedroso de Oliveira ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Por força do que estabelece o artigo 99, §2º, do novo Código de Processo
Civil, traga o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de sua última declaração de imposto de renda, para fins de análise da
gratuidade. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ NUNES DE ANDRADE (OAB 242740/SP)
Processo 1009686-19.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Valter Pereira de Santana - ‘’Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Por força do que estabelece o artigo 99, §2º, do novo Código de Processo Civil, traga
o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de sua última declaração de imposto de renda, para fins de análise da gratuidade.
Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ NUNES DE ANDRADE (OAB 242740/SP)
Processo 1009713-02.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Vera Lucia Oliveira - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Considerando que, de acordo com
orientação pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, “as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade
passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente
arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado” (AgRg no REsp 1342572/SP, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe 25/3/2013), emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para excluir
do polo passivo a CPFL, sob pena de indeferimento.Após, tornem, de imediato, conclusos.Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA
ROSALINO GARCIA (OAB 285532/SP)
Processo 1009714-84.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Mariana Maria Francisca de Lima COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que, de acordo
com orientação pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, “as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade
passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente
arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado” (AgRg no REsp 1342572/SP, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe 25/3/2013), emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para excluir
do polo passivo a CPFL, sob pena de indeferimento.Após, tornem, de imediato, conclusos.Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA
ROSALINO GARCIA (OAB 285532/SP)
Processo 1009749-44.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Habya Nogueira dos Santos Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Considerando que,
de acordo com orientação pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, “as concessionárias de energia elétrica não possuem
legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica,
pois somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado” (AgRg no REsp 1342572/SP, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe 25/3/2013), emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze)
dias, para excluir do polo passivo a CPFL, sob pena de indeferimento.Após, tornem, de imediato, conclusos.Intime-se. - ADV:
MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 383787/SP), GUSTAVO SANT ANNA BENTO DOMINGUES (OAB 383741/SP)
Processo 1009762-43.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Jamil Marcos Xavier - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que, de acordo com orientação pacífica do C. Superior Tribunal de
Justiça, “as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam da
cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente arrecadam e transferem os valores referentes
ao tributo para o Estado” (AgRg no REsp 1342572/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013,
DJe 25/3/2013), emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para excluir do polo passivo a CPFL, sob pena de
indeferimento.Após, tornem, de imediato, conclusos.Intime-se. - ADV: JESSE CORDEIRO XAVIER (OAB 323041/SP)
Processo 1009808-32.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum - Energia Elétrica - Ivan de Souza - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Considerando que, de acordo com
orientação pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, “as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade
passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente
arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado” (AgRg no REsp 1342572/SP, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe 25/3/2013), emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para
excluir do polo passivo a CPFL, sob pena de indeferimento.Após, tornem, de imediato, conclusos.Intime-se. - ADV: FELIPE DE
CARVALHO JACQUES (OAB 299626/SP)
Processo 1009818-76.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Valdineia Canesso da Silva Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. Considerando que, de acordo
com orientação pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, “as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade
passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente
arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado” (AgRg no REsp 1342572/SP, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe 25/3/2013), emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para excluir do
polo passivo a CPFL, sob pena de indeferimento.Após, tornem, de imediato, conclusos.Intime-se. - ADV: VALÉRIA CANESSO
DA SILVA (OAB 295983/SP)
Processo 1009927-90.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Genivaldo Augusto da Silva Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Por força do que estabelece o artigo 99, §2º, do novo Código de Processo
Civil, traga o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de sua última declaração de imposto de renda, para fins de análise da
gratuidade. Intime-se. - ADV: FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO (OAB 154616/SP)
Processo 1009937-37.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum - Energia Elétrica - Lucio Martins dos Santos - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Considerando que, de acordo
com orientação pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, “as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade
passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente
arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado” (AgRg no REsp 1342572/SP, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe 25/3/2013), emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para
excluir do polo passivo a CPFL, sob pena de indeferimento.Após, tornem, de imediato, conclusos.Intime-se. - ADV: FELIPE DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º