Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2207
1930
Processo 0023970-37.2007.8.26.0405 (405.01.2007.023970) - Procedimento Comum - Duplicata - Carrefour Comercio e
Industria Ltda - - Faria e Faria Advogados Associados - Atual Comercio e Industria Ltda - - Athenabanco Fomento Mercantil Ltda
- Defiro o sobrestamento do feito nos termos do artigo 921 III do CPC, aguardando-se em arquivo. Int. - ADV: OLGA HELOIZA
LINS SOUSA TESSARINI (OAB 316272/SP), NEWTON TOSHIYUKI (OAB 210819/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB
244463/SP), PAULO SOARES DE MORAIS (OAB 183461/SP), ARNALDO FARIA DA SILVA (OAB 116663/SP), MARCELO
KUTUDJIAN (OAB 106361/SP), ANDREA CEPEDA KUTUDJIAN (OAB 106337/SP), MAURICIO FARIA DA SILVA (OAB 104000/
SP)
Processo 0023970-37.2007.8.26.0405 (405.01.2007.023970) - Procedimento Comum - Duplicata - Carrefour Comercio e
Industria Ltda - - Faria e Faria Advogados Associados - Atual Comercio e Industria Ltda - - Athenabanco Fomento Mercantil Ltda
- Defiro o sobrestamento do feito nos termos do artigo 921 III do CPC, aguardando-se em arquivo. Int. - ADV: OLGA HELOIZA
LINS SOUSA TESSARINI (OAB 316272/SP), MAURICIO FARIA DA SILVA (OAB 104000/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
(OAB 244463/SP), NEWTON TOSHIYUKI (OAB 210819/SP), PAULO SOARES DE MORAIS (OAB 183461/SP), ARNALDO FARIA
DA SILVA (OAB 116663/SP), MARCELO KUTUDJIAN (OAB 106361/SP), ANDREA CEPEDA KUTUDJIAN (OAB 106337/SP)
Processo 0025737-71.2011.8.26.0405 (405.01.2011.025737) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Vdo
Cosmeticos Ltda Me - Vita Derm Farmacia de Manipulacao Ltda - - Vdcom Produtora e Multimidia Ltda - - Cdnc Comercio
de Cosmetico Ltda - - Simcha Comsticos Ltda - Fls. 2293/2300: Diga o autor, no prazo de cinco dias.Fls. 2303: Mantenho a
decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.Int. - ADV: LILIAN MARCONDES BENTO DURAN (OAB 151941/SP), LUIZ
RICARDO MARINELLO (OAB 154292/SP), ERICA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 316443/SP), ARTURO ADEMAR DE ANDRADE
DURAN (OAB 176494/SP), EDUARDO SAMPAIO D’UTRA VAZ (OAB 180380/SP), PRISCILA DE TOLEDO FARIA (OAB 163517/
SP), IVAN ALFARTH (OAB 302326/SP), RICARDO KANASHIRO SYUFFI SOARES (OAB 301389/SP), FRANCISCO OZENILDO
ROCHA (OAB 259545/SP), ESTELA MARIS AOKI CAMARGO BERGAMO (OAB 217955/SP)
Processo 0027208-88.2012.8.26.0405 (405.01.2012.027208) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral Eleuterio Gonçalves de Sousa - Sambaiba Transportes Urbanos Ltda - Pelo exposto e o que mais consta dos autos, julgo
improcedente a presente ação, rejeitando o pedido. Arcará o autor com as custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, observado o artigo 12 da Lei nº 1060/50.P.R.I.C. - ADV: MARIANA
DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), TATIANA WEIGAND BERNA RAYEL (OAB 204664/SP), MARCELO RODRIGUES
BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP)
Processo 0027504-04.1998.8.26.0405 (405.01.1998.027504) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S/A Livraria Saga Ltda - - Jose Cicero Dantas Neri - - Vera Lucia Marques Neri - Ciência à parte interessada do desarquivamento
dos Autos por cinco dias. Após, retornará ao arquivo.Int. - ADV: DENISE LAURIA VIEL (OAB 108462/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO VIEL (OAB 95822/SP)
Processo 0028837-97.2012.8.26.0405 (405.01.2012.028837) - Procedimento Comum - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Marciano Constantino da Silva - Marciano e Mariano Comercial Ltda - - Barra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Anjos
da Vida Comercio de Servicos Medicos Ltda - - Odair de Jesus Mariano - Vistos.MARCIANO CONSTANTINO DA SILVA ajuíza
ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de tutela antecipada, em face de MARCIANO MARCIANO
COMERCIAL LTDA., BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ANJOS DA VIDA COMÉRCIO DE SERVIÇOS
MÉDICOS LTDA. E ODAIR DE JESUS MARIANO, alegando, em síntese, que, em 11.05.2011 e 19.05.2011, foi surpreendido
com o bloqueio judicial em sua conta corrente de R$ 545,53 e R$ 703,00, relativo à execução de verbas trabalhistas nos
autos do processo n. 2250/98, com tramite perante a 1ª Vara da Justiça do Trabalho do Guarujá SP. Após, em 26.08.2011,
estava em seu local de trabalho quando foi visitado por um oficial de justiça, na posse de mandado de citação para que se
defendesse nos autos da ação n. 002370076200850020023 em trâmite perante a 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, figurando
no polo passivo a empresa Anjos da Vida. Desconfiado, realizou pesquisa na Junta Comercial, tomando conhecimento de que
constava seu nome como sócio das três empresas rés, todas inativas. Aduz nunca ter sido sócio ou proprietário de nenhuma
empresa, sendo falsas as assinaturas e nulos os contratos sociais, requerendo a declaração da inexistência de relação jurídica
com as requeridas. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (fl. 44).Citação dos réus por edital (fls. 71/72 e 85/86),
com nomeação de curador especial e apresentação de contestação por negativa geral às fls. 100/101.Réplica às fls. 105/106.
Decisão saneadora às fls. 112/113, com determinação de realização de prova pericial. Laudo grafotécnico às fls. 131/142,
185/189 e 219/222. É o relatório. DECIDO.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra diante da desnecessidade
de produção de provas em audiência, eis que o resultado do laudo pericial produzido afastou qualquer dúvida quanto à falsidade
das assinaturas supostamente lançadas pelo requerente nos contratos sociais.Com efeito, as sociedades contratuais como
as limitadas discutidas no caso concreto originaram-se da manifestação de vontade de seus sócios que, por meio de negócio
jurídico, conferem existência à pessoa jurídica idealizada para a exploração de atividade econômica. Ausente a manifestação
de vontade, sequer se cogita da existência jurídica do próprio negócio pretensamente entabulado, tornando-se possível, se
necessário, que o interessado busque judicialmente a declaração de sua inexistência, nos termos do art. 19, inc. I, do Código
de Processo Civil. No caso dos autos, o laudo pericial espancou qualquer dúvida acerca do ponto controvertido nesta lide,
constatando o expert a falsidade das assinaturas constantes dos contratos sociais das empresas rés, porquanto não emanaram
do punho do autor.Assim, não resta qualquer dúvida quanto à falsidade das assinaturas supostamente lançadas pelo autor no
contrato social de constituição das empresas requeridas e posteriores alterações (fls. 25/31, 166/171 e 198/206), sendo forçoso
concluir que eles são inexistentes, por lhe faltar o elemento da manifestação de vontade, ao menos quanto ao autor.Anoto
que o laudo pericial está bem fundamentado, amparado em exames complementares e suas conclusões devem ser aceitas.
Embora não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de falsidade de assinaturas, a prova grafotécnica assume
grande relevância na decisão.E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as assinaturas atribuídas
ao autor que o incluíram como sócio não são autênticas, não havendo outra solução que não o reconhecimento da nulidade da
constituição e alteração contratual realizada em nome do autor, com o consequente cancelamento do registro, em obediência
aos princípios da veracidade e publicidade, ínsitos ao registro das sociedades empresariais.Ademais, a corroborar a procedência
do pedido, o autor demonstrou que os endereços indicados nos contratos não condiziam com seus dados, e que atuava como
ajudante de raspador de taco, mas que teve seu nome inscrito nas referidas empresas de forma fraudulenta, registrando,
inclusive, boletim de ocorrência n. 4062/2011 perante o 1º DP de Osasco.Em suma, tudo está a indicar que realmente houve
uma fraude que culminou com a inclusão do autor nos quadros societários das rés, isto é, sua assinatura foi falsificada para
que integrasse o negócio jurídico, de modo que a pretensão inicial para declaração de inexistência de relação jurídica entre as
partes deve ser acolhida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídica entre o
autor e os requeridos, com a nulidade dos contratos sociais e alterações arquivados na Junta Comercial com a indevida inclusão
do nome do autor como sócio das empresas rés (fls. 25/31, 166/171 e 198/206). Como decorrência lógica, determino que o
nome do autor seja excluído do quadro societário das requeridas, oficiando-se para tal finalidade à Junta Comercial, após o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º