Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2216
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para obter as informações acima. - ADV: SONIA REJANE DE CAMPOS (OAB 72990/SP)
Processo 1004796-55.2014.8.26.0445 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - DIOGO NICOLETTI DHF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - 9. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,
resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 487 do CPC, para condenar a ré a pagar mensalmente ao autor 0,5%
(meio por cento) de R$ 609.220,24, que corresponde à soma dos valores atualizados dos contratos até a data do ajuizamento da
demanda, desde novembro de 2014 até a efetiva entrega das chaves. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos
índices da Tabela Prática do TJSP a partir do vencimento de cada prestação e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir
da data da citação (06.05.2015 p. 204)9.1. Diante da sucumbência mínima da parte autora (CPC, 86, parágrafo único), condeno
a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono daquela parte, que ora arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações da condenação vencidas até a data do proferimento desta sentença (proveito
econômico obtido), em observância ao §2º do art. 85 do CPC. Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários
advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de
1% ao mês a partir do trânsito em julgado9.2. Em atenção ao disposto no §2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, fixo o valor
da causa como a base de cálculo do preparo.9.3. Com o trânsito em julgado, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias,
requerer o que entender de direito para os fins do art. 523 do CPC. Em nada sendo requerido no prazo estipulado, arquivem-se
os autos com as baixas de estilo.9.4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.P.R.I.C.Pindamonhangaba,
28 de setembro de 2016.HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA- Juiz de Direito - - ADV: RICARDO MRAD (OAB 208158/
SP), DOUGLAS ALMEIDA SILVA (OAB 282551/SP), ALICE MARIA RAMOS NOGUEIRA (OAB 332935/SP), RAFAEL GASPAR
HOFFMANN (OAB 335171/SP), CINTHYA APARECIDA CARVALHO DO NASCIMENTO GARU (OAB 217591/SP)
Processo 1004866-38.2015.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Quimipel
Indústria Química Ltda. - Cooperativa de Trabalho Em Celulose e Papel Coruputuba - Cocepelco - Certifique a Serventia o
decurso de prazo para o pagamento voluntário da dívida ou oposição de embargos à execução pelo executado, bem como
acerca da manifestação do requerente. - ADV: MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP)
Processo 1004876-19.2014.8.26.0445 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - ISABELLY VITÓRIA FERRAZ
- - ROSA HELENA MAIA FERRAZ - ESTADO DE SÃO PAULO (PROCURADORIA REGIONAL DE TAUBATÉ - PR3) - Manifestese o autor, no prazo legal,s obre a contestação juntada aos autos. - ADV: VIVIANE APARECIDA EUGENIO DE MENEZES
MIGOTTO MARCONDES (OAB 279431/SP), REGINA GADDUCCI (OAB 130485/SP)
Processo 1005279-51.2015.8.26.0445 - Procedimento Sumário - Consórcio - Jorge Domingos Garcez Neto - Vita Comercial
de Veiculos Ltda - Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos apresentados , no prazo legal. - ADV: ERALDO DE
FREITAS BORGES (OAB 126287/SP), RODRIGO JOSÉ RUIVO (OAB 213045/SP)
Processo 1005279-51.2015.8.26.0445 - Procedimento Sumário - Consórcio - Jorge Domingos Garcez Neto - Vita Comercial
de Veiculos Ltda - 8. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação na
forma do inc. I do art. 487 do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor o valor R$ 35.979,37 (trinta e cinco mil, novecentos e
setenta e nove reais e trinta e sete centavo) corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros
moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do ajuizamento da demanda.8.1. Diante da sucumbência recíproca (CPC, 21), noto
que a parte autora sucumbiu em um dos seus dois pedidos. Assim, cada parte arcará com a metade das despesas processuais
e com a metade dos honorários advocatícios do patrono da adversa. Em vista da equidade e do tratamento igualitário que deve
ser voltado às partes e aos seus patronos, arbitro os honorários advocatícios destes últimos em igual valor, correspondente a
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao §2º do art. 85 do CPC. Nos termos do art. §16 do art.
85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e
acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado8.2. Em atenção ao disposto no §2º do art.
4º da Lei Estadual 11.608/2003, fixo o valor da causa como a base de cálculo do preparo.8.3. Independentemente do trânsito
em julgado, remeta-se a impressão das pp. 01/106, 118/128 e desta sentença ao Banco Central do Brasil, para a tomada das
providências que entender cabíveis, em razão da aparente irregular constituição de consórcio pela ré.8.4. Com o trânsito em
julgado, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para os fins do art. 523 do CPC.
Em nada sendo requerido no prazo estipulado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.8.5. Oportunamente, arquivemse os autos com as baixas de estilo.P.R.I.C.Pindamonhangaba, 28 de setembro de 2016.HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE
SENA- Juiz de Direito - - ADV: ERALDO DE FREITAS BORGES (OAB 126287/SP), RODRIGO JOSÉ RUIVO (OAB 213045/SP)
Processo 1005288-13.2015.8.26.0445 - Monitória - Cheque - J.R. Comércio de Madeiras Máquinas e Equipamentos Ltda
- Eden Carlos Azola - Intimo a parte autora para comprovar a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) expedida(s), observando
que a distribuição deverá ser realizada por meio de peticionamento eletrônico, ficando a cargo do advogado providenciar a
digitalização da carta(s) precatória(s) e das peças necessárias para a instrução, bem como dos comprovante de recolhimento da
taxa judiciária e das despesas de reprodução de peças e de eventuais taxas necessárias para a realizaçãodoatodeprecado,conf
ormecomunicadoCGn.155/2016-03/02/2016. - ADV: MONICA APARECIDA DATTI MICHELETO (OAB 236901/SP)
Processo 4000094-49.2013.8.26.0445/01 - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Itaú Unibanco S/A - - Cleusa Maria Buttow da Silva - Amaral & Oliveira Usinagem e Calderaria LTDA ME - - Claudio
de Oliveira - - Flavio do Amaral - Cleusa Maria Buttow da Silva - 1. P. 1: defiro o pedido de penhora de dinheiro existente em
eventuais contas bancárias de titularidade da devedora. Por conseguinte, nesta data, nos termos do art. 854 do CPC, protocolize
a Serventia no BACENJUD a ordem de bloqueio.2. Havendo ÊXITO parcial ou total no cumprimento da ordem judicial, providencie
a Serventia o lançamento de minuta para a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o devedor, na pessoa
do seu advogado, para fins do art. 854, §3º, do CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído, intime-o pessoalmente
pelo correio, devendo o credor, neste caso, providenciar os meios necessários, sendo intimado para tanto.2.2. Decorrido o
prazo do art. 854, §3º, do CPC (5 dias), sem manifestação do devedor, providencie a Serventia o lançamento de minuta de
transferência do valor bloqueado. Vindo o ofício do Banco do Brasil S/A confirmando a transferência, expeça-se mandado de
levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, no prazo
de 10 (dez) dias. Faça-se constar nessa intimação que o silêncio do credor importará na presunção de que está satisfeito e a
obrigação está quitada.3. Caso o VALOR bloqueado seja ÍNFIMO, consoante o critério estabelecido no art. 836, caput do CPC
inferior ao valor das custas da execução -, providencie a Serventia o lançamento de minuta para a liberação do dinheiro. Na
sequência, intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os
autos com a baixa de estilo.4. NÃO EXITOSO o cumprimento da decisão, intime-se o credor para requerer o que entender de
direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. - ADV: CLARISSA VALLI BUTTOW
(OAB 307870/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP)
Processo 4000094-49.2013.8.26.0445/01 - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Itaú Unibanco S/A - - Cleusa Maria Buttow da Silva - Amaral & Oliveira Usinagem e Calderaria LTDA ME - - Claudio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º