Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2223
1809
sentido:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Decisão que determina
a emenda da inicial para que a autora comprove a constituição em mora da devedora. Notificação remetida ao endereço
constante do contrato, mas não entregue. Devedora ausente no momento das tentativas de entrega. Imprescindível a entrega
da notificação, ainda que para terceiro presente no local. Inteligência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária - 2072833-26.2016.8.26.0000 - Relator(a):
Azuma Nishi - Comarca: Franco da Rocha - Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 02/06/2016)
Quanto ao mérito, a ação é procedente.Não há qualquer dúvida quanto à existência do contrato com alienação fiduciária,
restando incontroverso que não houve pagamento das parcelas ajustadas e que houve regular constituição do devedor em
mora.É sabido, também, que a referida avença transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa, o que torna o
alienante em possuidor direto. Ora, assim, o devedor, no caso o requerido, apenas detinha a posse do veículo, que, na realidade,
pertencia ao autor.Por outro lado, na ação de busca e apreensão não há possibilidade de discussão das cláusulas contratuais,
cabendo apenas analisar a relação jurídica e a mora, que foi reconhecida pelo réu.No contrato de alienação fiduciária se fez
claro que o bem era a garantia do fiel cumprimento do financiamento, então, com a devolução do bem à instituição, tanto
os valores já pagos pelo réu como a importância conseguida com o venda do bem serão utilizados no abatimento da dívida.
Infundado também o pedido de designação de audiência para o pagamento do débito, porque se o requerido pretendia purgar
a mora deveria tê-lo feito no momento oportuno, o que não aconteceu.Assim sendo, realizada a busca e apreensão e não
havendo purga da mora, o acolhimento da pretensão é inafastável. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito e
declaro rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem. Torno definitiva
a liminar concedida.Arcará o requerido com as custas processuais despendidas pelo autor e honorários de advogado, que fixo
em R$2.000,00, nos termos do que estabelece o artigo 85 § 8º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observado a sua
situação de beneficiário da gratuidade, uma vez que lhe concedo tal benefício, ante os documentos de fls.63/64.P.I.C. - ADV:
MARCIO AYRES DE OLIVEIRA (OAB 310545/SP), EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 1000201-58.2016.8.26.0084 - Procedimento Comum - Seguro - Márcio Apolinário Ferreira - Vistos. Trata-se de
ação de cobrança ajuizada por MARCIO APOLINÁRIO FERREIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trânsito, suportando lesões incapacitantes que ensejaram o
recebimento de indenização do seguro DPVAT, porém, pretende receber a diferença da correção monetária a partir da edição
da medida provisória que fixou a indenização, já que a atualização representa apenas a preservação do valor da moeda.O réu
foi devidamente citado e apresentou contestação, alegando que a medida provisória 340/2006 e sequente Lei 11.482/07 não
estabeleceram a correção monetária; houve a definição de valor fixo, não se tratando de omissão passível de interpretação,
como reconhecido pelo STJ. Requereu a improcedência do pedido.Manifestou-se em réplica o autor. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil.A questão já se
encontra pacificada, sendo que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial repetitivo nº 1.483.620/
SC, afastou a incidência de correção monetária anterior à data do evento danoso.”Recurso especial repetitivo. Civil. Seguro
DPVAT. Indenização. Atualização monetária. Termo ‘a quo’. Data do evento danoso. Art. 543-C do CPC. 1. Polêmica em torno
da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida
Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária.
2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do
STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei
nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C
do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º
do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação
da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. Recurso
Especial provido. (2ª Seção, REsp. 1483620/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27/05/2015, DJe 02/06/2015)Neste
sentido, recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação nº 1081119-06.2013.8.26.0100, 34ª Câmara de Direito
Privado, 10 de outubro de 2016, Rel. Kenarik Boujikian e Apelação nº 1008064-36.2015.8.26.0590, 33ª Câmara de Direito
Privado , 3 de outubro de 2016, Rel. Sá Moreira de Oliveira.Assim, como o autor recebeu a indenização nos moldes previstos
na lei, não há como acolher a sua pretensão. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Arcará o autor com as custas
processuais despendidas pelo réu e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00, observando-se para a execução que
ele é beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ARLETE SAMORA (OAB 286946/SP)
Processo 1000744-95.2015.8.26.0084 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - José Carlos Pereira - Vistas dos
autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação, disponíveis às fls 145/150 dos
autos eletrônicos. - ADV: FRANCISCO JOSE MONTEIRO DE BARROS (OAB 53763/SP)
Processo 1001108-33.2016.8.26.0084 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Igreja do Evangelho Quadrangular Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de
30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de
extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: ELIANE FERREIRA DUTRA (OAB 129596/SP)
Processo 1001154-56.2015.8.26.0084 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Argemiro Alves - CELIA ALVES
PEREIRA e outros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARIA CRISTINA FESTA
(OAB 294078/SP), MILTON FERNANDES ALVES (OAB 216614/SP)
Processo 1001531-27.2015.8.26.0084 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA - CAMPINAS - - Decisão-Recebimento Recurso-Efeito-5ª Vara - ADV: SERGIO LUIS
MAGRI (OAB 56849/SP), HELENA CRISTINA LODIS RABELO (OAB 273552/SP)
Processo 1001576-94.2016.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Manifeste-se
a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP), SERGIO RAGASI
JUNIOR (OAB 225347/SP)
Processo 1001736-22.2016.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - D.J.S.
- Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de DAVID
JOAQUIM DA SILVA, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, relativamente ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado
fiduciariamente em garantia.A inicial veio instruída com o contrato e prova da constituição da mora.Deferida a liminar, o bem
foi apreendido.O réu foi citado e requereu a purga da mora, depositando o valor indicado na inicial, considerando as parcelas
vencidas como determinado a fls.46/47.Veio noticia aos autos que ocorreu a venda do veículo, sendo que a financeira depositou
o valor do referente à Tabela FIPE (fls.62/69). O autor apresentou agravo de instrumento ao qual foi negado provimento (fls.
88/92), com determinação para que o autor indenizasse o réu. Este é o relatório.D E C I D OO despacho inicial deferiu a liminar
de busca e apreensão e fez constar que o prazo para purgar a mora era de cinco dias a contar da juntada aos autos do mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º