Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2228
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dias da publicação deste despacho, caso em que, comparecendo neste prazo para pagamento, os efeitos serão idênticos aos
daqueles que estão dentro do termo legal para adimplemento da obrigação.Cumpra-se.Intimem-se. Tremembé, 10/10/2016.
- ADV: RAFAEL PEREIRA TERRERI (OAB 216313/SP), VALTER DANTAS DE MELO (OAB 261828/SP), GILSON MARTINS
GUSTO (OAB 165456/SP)
Processo 1001383-78.2016.8.26.0634 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Helena
Correa Goffi - - Fabio Correa Goffi - - Mariana Abraham Goffi - - Joao Romeu Carvalho Goffi - - Comercial Prima Donna Ltda
Epp - Banco do Brasil S/A - Vistos.Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia
líquida.Assim, intime-se o executado, na forma do art. 513, §§ 2º ao 4º, do Código de Processo Civil, para que, dentro de 15
(quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da quantia apurada no cálculo de fls. 04, no valor total de R$9.096,92, sob pena
de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), com a subsequente penhora e avaliação de bens.Destaco que, cuidando-se
de executado citado fictamente no processo de conhecimento, que lhe correu a revelia, exigir-se-á sua prévia intimação; se,
todavia, se tratar de revel citado pessoalmente, o termo inicial do prazo para pagamento voluntário contar-se-á do decurso de
15 (quinze) dias da publicação deste despacho, caso em que, comparecendo neste prazo para pagamento, os efeitos serão
idênticos aos daqueles que estão dentro do termo legal para adimplemento da obrigação. Atente a serventia.Cumpra-se.Intimemse. Tremembé, 17/10/2016. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOAO
ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP)
Processo 1001395-92.2016.8.26.0634 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos etc. Comprovada a mora, defiro, liminarmente, a BUSCA e APREENSÃO do bem,
objeto da presente ação, e descrito na inicial.Em seguida, CITE-SE a(o) ré(u) acima qualificada(o), para os atos e termos da
ação proposta, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, para apresentar defesa no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.Também, na sequência, após a execução da liminar, CITE-SE a(o) ré (u) para, no prazo
de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente (assim tida como a totalidade do valor financiado, apresentado e
comprovado pelo credor na petição inicial - Recurso Especial nº 1418.593-MS (2013/0381036-4 - Relator Luis Felipe Salomão,
j, 14.05.2014), sob pena de consolidação da propriedade plena do bem móvel, objeto da alienação fiduciária (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69). Caso haja requerimento, diligencie a serventia, via sistema Renajud, para fins de bloqueio do
veículo.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO.PROCURADOR(ES): Dr(a). Eliana EstevãoIntime-se.
Tremembé, 17/10/2016. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1001441-81.2016.8.26.0634 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis
Fernando Rocha Pellegatti - Flat Hotel Caxambu Ltda. Me - Luis Fernando Rocha Pellegatti - Vistos. Luís Fernando Rocha
Pellegatti ajuizou a presente ação em face de Flat Hotel Caxambu Ltda. ME porque, em 17.08.2016, fez reserva junto à ré para
pernoite no dia 08.10.2016 por intermédio do site Booking.com ao valor de R$ 140,00, sendo-lhe franqueado o cancelamento
sem ônus desde que o fizesse para mais de uma semana da estadia, sob pena de o cancelamento ter o valor de 50% do valor.
Todavia, no dia 03.09.2016, observou que a ré havia lhe cobrado o valor integral da reserva, embora tivesse, dias antes, a
cancelado. Diante disso, requer a repetição do indébito duplicadamente, e assim como se lhe pague o valor de R$ 42,51,
a título de encargos moratórios pelo uso de cheque especial no período, e também que seja ressarcido em R$ 3.991,07 ao
epíteto de honorários advocatícios sucumbenciais.Diante desse quadro, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecimento
juntamente com seu advogado, à audiência de conciliação, que se realizará no dia 07.02.2017, às 14h50min, para a qual já
fica intimada a parte autora.Consigne-se que: (i) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado
ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa, revertida em favor do Estado, podendo as partes constituir representantes para a audiência mediante procuração
específica e desde que outorguem poderes para negociar e transigir; e (ii) caso a parte ré não tenha condições de constituir
advogado, deverá dirigir-se à OAB local para cadastramento necessário à nomeação de patrono pela assistência judiciária
(Convênio DPESP/OAB).Acaso não deseje a parte ré participar da audiência de conciliação ou de mediação, deverá fazê-lo
mediante petição dentro de 10 (dez) dias de antecedência da audiência (CPC, art. 334, § 5º).Não havendo acordo, o prazo para
contestar é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência conciliatória infrutífera (CPC, art. 335, I); no caso de a parte ré
manifestar, dentro do prazo, desinteresse na audiência de conciliação ou de mediação, o prazo se iniciará da data do respectivo
protocolo(CPC, art. 335, II). A falta de contestação implicará na presunção de que os fatos alegados pela parte autora são
aceitos pela parte ré como ocorridos.A citação será feita por meio eletrônico, e, não sendo possível, pelo correio, mediante carta
registrada, não pleiteando a parte autora que a seja de outra forma, salvo nas ações de estado ou quando o citando for incapaz,
pessoa jurídica de direito público ou residir em local não atendido por entrega domiciliar de correspondência, caso em que será
por mandado. Atente-se a z. serventia.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15
(quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo: (i) revelia, deverá informar se pretende produzir outras
provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade
e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e (iii) reconvenção, deverá a parte autora contestar
a reconvenção, replicando-se, se o caso. Atente a z. serventia para a devida movimentação e publicação junto ao sistema.Por
racionalização dos atos processuais, assinalo que a réplica será oportunizada após o decurso do prazo para contestação, ainda
que, havendo litisconsórcio passivo, uns contestem antes que os outros.Anoto que todas as partes deverão manter atualizados
seus respectivos endereços, físico ou eletrônico -conforme for, sob pena de serem consideradas intimadas quando do ato de
comunicação processual no último endereço informado nos autos, atentando-se a z. serventia sobre a alimentação correta do
sistema.Tratando-se de processo digital, a sua íntegra poderá ser acessada pela internet no site www.tjsp.jus.br, informando o
número do processo e a senha anexa. Advirto que sua visualização será considerada vista pessoal (Lei nº 11.419/2006, art. 9º, §
1º).Cumpra-se, expedindo-se o necessário, servindo esta de mandado, se o caso, consignando-se que o exercício da faculdade
prevista no art. 340, § 1º, do Código de Processo Civil, não se aplica aos processos digitais, consoante art. 915-A, § 3º, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intimem-se. - ADV: LUIS
FERNANDO ROCHA PELLEGATTI (OAB 85754/SP)
Processo 1001441-81.2016.8.26.0634 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis
Fernando Rocha Pellegatti - Flat Hotel Caxambu Ltda. Me - Luis Fernando Rocha Pellegatti - Certidão retro: providenciar a parte
autora, com urgência a juntada da procuração - ADV: LUIS FERNANDO ROCHA PELLEGATTI (OAB 85754/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º