Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2230
1939
Atlas, 2004, pág. 236).O Supremo Tribunal Federal ressalva a hipótese de cobrança em excesso, porém sem má-fé (enunciado
atualmente relacionado ao art. 940 do Código Civil em vigor): “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do
artigo 1.531 do Código Civil” (Súmula 159, STF).Assim, se não há proibição legal para a cobrança das taxas questionadas, e
não há demonstração de enriquecimento ilícito, não há que se falar em abusividade na cobrança de tais valores, que foram
previamente pactuados, constando expressamente do contrato assinado entre as partes.Afasto, de igual modo, a alegada venda
casada em razão da Tarifa de Cadastro. Ora, STJ pacificou o entendimento e considerou legítima a cobrança da tarifa de
cadastro ‘’a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações
cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de
depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada
cumulativamente’’. Esse, aliás, é o conteúdo da Súmula 566 do STJ, recentemente editada.Com efeito, no presente caso, não
foi provada a existência de relacionamento anterior entre o consumidor e o banco, sendo válida a cobrança de tarifa de cadastro,
que não se mostrou abusiva.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, arcará a parte embargante com as custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, ao qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código
de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos com a cautela de praxe.Publique-se e Intime(m)-se. - ADV: JOÃO
PAULO VIEIRA GUIMARÃES (OAB 288286/SP), EVANDRO DA SILVA FERREIRA (OAB 299613/SP), CLARISSA VALLI BUTTOW
(OAB 307870/SP), JOSÉ JULIANO MARCOS LEITE (OAB 313540/SP)
Processo 0005229-68.2011.8.26.0126 (126.01.2011.005229) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Jbl
New Agência de Turismo Ltda - Empresa de Ônibus Rosa Ltda - Vistos.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por JBL
New Agência de Turismo LTDA em face de Empresa de Ônibus Rosa LTDA, alegando, em síntese, que as partes firmaram um
contrato de locação de equipamentos com tempo determinado, no qual a parte ré locou 50 ônibus da parte autora, pagando
aluguel mensal de R$ 5.000,00 por veículo locado, totalizando R$ 250.000,00 mensais. Aduz que, após o término do prazo
contratual, a parte ré não devolveu todos os ônibus, permanecendo na posse de 21 veículos. Conta que foi necessário uma
ação de reintegração de posse para retomada dos ônibus. Por fim, disse que houve um dano material de R$ 452.308,20 e lucro
cessante no importe de R$ 5.000,00. Pleiteia a procedência da ação (fls. 02/13).Juntou procuração e documentos (fls. 14/385).A
parte ré apresentou contestação rebatendo os fatos alegados na exordial. Pleiteia a improcedência da ação (fls. 432/446).A parte
autora apresentou réplica reiterando o que fora alegado na inicial (fls. 507/514).Instadas a especificarem provas que pretendem
produzir, bem como arrolarem suas testemunhas (fls. 515), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 518/519),
e a parte ré pugnou pela prova testemunhal (fls. 529/530).Designada audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 641),
esta fora devidamente realizada (fls. 664).As partes apresentaram alegações finais (fls. 676/679 e 680/693).É o relatório do
essencial.Fundamento e decido.Trata-se de ação de indenização em que a parte autora aduz que celebrou um contrato de
locação de ônibus com a parte ré. Posteriormente, asseverou que a parte ré deixou de lhe entregar 21 veículos, tendo que
ingressar com uma ação de reintegração de posse. Por fim, aduziu que os veículos vieram danificados.Prefacialmente, cumpre
consignar que a relação jurídica havida entre as partes, qual seja, o contrato de locação, trata-se de fato incontroverso. Isto
porque, não obstante a parte ré tenha afirmado ser falso tal contrato quando da contestação, o laudo pericial grafotécnico (fls.
537/553) concluiu que a assinatura questionada é autêntica - sem haver impugnação da parte ré.Outrossim, o argumento da
parte ré de que tão somente cedeu à parte autora o espaço físico em suas diversas garagens para que esta guardasse seu
veículo não merece prosperar. Isto porque, as próprias testemunhas da parte ré foram uníssonas (fls. 665) no sentido de que
os veículos da parte autora estavam com o emblema da parte ré. Ora, se a parte ré estava somente cedendo o espaço físico,
não subsistiria razão plausível a justificar os emblemas estampados nos veículos da empresa autora.Neste ínterim, conclui-se a
fragilidade no argumento da parte ré ao tentar afastar a existência do negócio jurídico, qual seja, a locação de veículos, havido
entre as partes. Quanto ao pleito de indenização a título de danos materiais, ressalta-se que o dever de indenizar decorre dos
preceitos insculpidos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, combinados com a norma elevada à categoria de garantia
constitucional, constante do inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal, in verbis:’’Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito’’.’’Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’’.’’Art. 5º - (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação’’.Outrossim, imperioso enaltecer que os danos materiais, contrariamente
aos danos morais, devem ser provados documentalmente na primeira oportunidade processual.In casu, a parte autora aduz
que o danos materiais são oriundos dos danos ocasionados nos ônibus em razão da falta de cuidado da parte ré, ônibus estes
em que esta se apossou sem ter pago por eles. Dito isso, insta pontuar os documentos de fls. 31/32 que evidencia a ação de
reintegração de posse que a parte autora ingressou para recuperar os ônibus em face a ora parte ré, cuja liminar diz o seguinte:
‘’Despacho proferido. Ante o exposto defiro a liminar para seja o autor reintegrado na posse dos 21 ônibus, mencionados às fls.
31/51. Expeça-se mandado de busca e apreensão dos veículos em nome do autor para cumprimento nos endereços de fls. 08
(...)’’.Por conseguinte, destaca-se que a parte ré não impugnou os documentos que dão raspaldo ao pleito indenizatório, quais
sejam, os orçamentos para reparos em conformidade com o estado de conservação descrito no auto de busca e apreensão dos
veículos. Com efeito, ao examinar os documentos de fls. 70/379, nota-se pelas imagens que os veículos estão verdadeiramente
danificados.Neste diapasão, observa-se a existência do dano aliado ao nexo de causalidade. E, em assim sendo, cumpre
mensurar o valor do dano a título material. Neste sentido, a tabela apresentada na peça incipiente às fls. 06/10 totaliza o
montante de R$ 452.308,20 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, trezentos e oito reais e vinte centavos).Por fim, com relação ao
pleito de indenização pelo lucro cessante, este merece igual acolhimento. Há que se ressaltar que o lucro cessante representa
o efeito sofrido pela vítima que reduz o seus ganhos e impede os seus lucros.Nesse ponto, confira-se a definição de lucro
cessante dada por Sérgio Cavalieri Filho:’’Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da
expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa
ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessão dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como,
também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado’’ (Programa de Responsabilidade Civil - ed. Atlas - o. 79).Pois
bem, no caso dos autos resta patente a perda de lucros que a parte autora sofreu, haja vista os danos ocasionados nos veículos
aliado ao tempo que a parte ré os manteve consigo, mantendo-os parados, esta fora deixando de auferir lucros. Portanto, a
indenização por lucros cessantes deverá consistir no valor do aluguel do veículo, qual seja, R$ 5.000,00 por mês, por cada
ônibus, desde o momento da retomada dos veículos até o momento em que a parte ré promover os reparos necessários para
estes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para:A) condenar a parte ré ao pagamento dos danos materiais à parte autora, consistente em R$ 452.308,20 (quatrocentos e
cinquenta e dois mil, trezentos e oito reais e vinte centavos), ao qual deverá sofrer correção monetária de acordo com a Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso, mais juros moratórios de 1% ao mês desde a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º