Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2230
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Processo 1005464-71.2016.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - A F Marques Hidraulica e Eletrica Ltda - - Celina Aparecida Di Mambro - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de
3 (três) dias, a contar da citação. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora e avaliação a ser
cumprida pelo Oficial de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado
o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e carta. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1005476-22.2015.8.26.0278 - Procedimento Comum - Reivindicação - Itauba Empreendimentos Imobiliários
Ltda. - Zélia Belome e Demais Invasores - Vistos.Ante à falta de comprovação da alegada pobreza, indefiro os benefícios
da justiça gratuita para a ré. Providencie a requerida, em 5 (cinco) dias, o recolhimento da Taxa de Mandato (Procuração ou
Substabelecimento) de fls. 49, utilizando a Guia do Fundo de Despesas, código 304-9, no valor 2% sobre o MENOR saláriomínimo vigente na capital do Estado, conforme Lei nº. 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974, sob pena de inscrição em
dívida ativa. Sem prejuízo, manifeste-se a autora, em 15 (quinze) dias, acerca da contestação de fls. 30/48 e documento de fls.
53/86.Int. - ADV: ELISANGELA MARTINS CARLOS MENDES TEODORO (OAB 322760/SP), ANGELA FABIANA QUIRINO DE
OLIVEIRA (OAB 186299/SP), LUIZ HENRIQUE IVANOV DORADOR (OAB 325423/SP)
Processo 1005487-17.2016.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat
S/A - Carmelito Souza Franco - Vistos.1. Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento,
no sentido de adequar o valor da causa ao valor do contrato.2. Alterado o valor da causa, deverá providenciar, se o caso, a
diferença do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1005511-79.2015.8.26.0278 - Procedimento Comum - Reivindicação - Itauba Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- Maria Ivanir da Silva - - Demais invasores - Vistos etc.Fls. 31: Defiro nova tentativa de citação.CITE-SE a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis e INTIME-SE acerca do indeferimento da liminar.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça verificar eventual suspeita de ocultação da requerida, nos termos do
artigo 252 do Código de Processo Civil. Instrua-se o presente com cópia da certidão fls. 28.Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado.Int. - ADV: ELISANGELA MARTINS CARLOS MENDES TEODORO (OAB 322760/SP)
Processo 1005694-21.2013.8.26.0278 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Francisca Cuba - Marcia Aparecida de Jesus - ocupantes - Vistos.Manifeste-se a requerida, em 10 (dez) dias, acerca da
petição de folhas 87.Int. - ADV: LEILA FATIMA DE SOUZA (OAB 351200/SP), PATRÍCIA DOS SANTOS FONSECA (OAB 166338/
SP)
Processo 1005757-75.2015.8.26.0278 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Oswaldo
Quirino Ltda - Djalma Alves dos Santos - Vistos, Fls. 69: Defiro.CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado.Int. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1005944-83.2015.8.26.0278 - Procedimento Comum - Usucapião Especial (Constitucional) - Marco Aurélio Alves
dos Santos - - Edlene de Souza Lima dos Santos - Juizo de Direito Local - Vistos.À luz do artigo 5º, LXXIV, da Lei Maior pátria:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Desta feita, não
basta a mera declaração de pobreza para que o benefício seja concedido, devendo a parte trazer efetiva prova de que não
pode suportar os custos do processo, sem privação do sustento próprio ou da família.Note-se que, consoante pacificado pelos
Tribunais brasileiros, a declaração aludida não vincula o magistrado, que não está obrigado a deferir a gratuidade aos que se
propalarem pobres nos termos da lei:”A apresentação da declaração de pobreza é insuficiente para o requerente fazer jus ao
benefício da assistência judiciária gratuita, devendo a alegação ser devidamente comprovada, nos termos do art. 5, LXXIV,
da CF, mormente se os elementos dos autos revelam a possibilidade de a parte arcar com as custas processuais.” (TJSP
RT 833/213)Esse instituto, extremamente importante num País pobre como é o nosso, tem, pela própria ausência de severa
sanção, sofrido distorções, sendo indevidamente utilizado por quem não necessita e não quer nem despender com custas,
nem se sujeitar à condenação na sucumbência.A verdadeira avalanche de ações com pedido de assistência judiciária está a
exigir atenção redobrada dos Magistrados.Se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder, deve o Juiz
verificar as circunstâncias que cercam a postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio.” (Agravo
de Instrumento 7.169.606 5, Rel. Des. Souza Lopes, j. 31/10/07)No mesmo sentido: RT 845/358, 830/266, 809/237, 794/425,
776/258, 775/237, 774/343, 771/250; JTJ 294/417, 286/325, 285/286, 278/357, 275/367, 271/340, 267/395.Esta, igualmente,
o ensinamento de Nelson e Rosa Nery, professores da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo:”A declaração pura e
simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em
favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras
provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão
do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.”
(Código de Processo Civil Comentado, RT, 2002, p. 1494).A necessidade de comprovação da alegada situação de pobreza mais
se evidencia pelo teor do artigo 5º da Lei Estadual 11608/03, ao dispor:”Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º