Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2233
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Também não se olvida que o quinquênio limitativo a que se referiu o art. 23 da Lei 12.153/09, excluídas temporariamente dos
Juizados das Fazendas Públicas as seguintes ações: penalidades decorrentes de infração de trânsito (multas, pontuação,
apreensão de veículos etc), qualquer demanda envolvendo crédito natureza fiscal ou pretensões previdenciárias do art. 109,
§ 3º, da CF/88, já expirou (Art. 9º do Provimento 2203/2014: “Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei
12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal”).
Além disso, não se pode olvidar que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública objetivou trazer celeridade processual,
imprimindo um rito mais célere e desburocratizado, revelando-se um grande avanço na ampliação do acesso aos cidadãos
contra possíveis desmandos do Poder Público. Por esta razão, aliás, que a competência do JEFAZ é absoluta, independente de
se tratar de Vara instalada do Juizado da Fazenda ou, enquanto não instaladas, os Juizados Especiais com competência Cível
e cumulativa (inciso II, “b”, do Prov. nº 2.203/2014 do CSM, que repetiu os termos dos Provimentos nº 1.760/2010 e 1.769/2010,
por ela revogados).Trata-se de regra de competência funcional e, portanto, de natureza absoluta.Neste sentido os acórdãos
proferidos nos Conflitos de Competência julgados pela C. Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (v.g. CC nº
0042196-63.2015.8.26.0000 - Ourinhos, CC nº 0038652-67.2015.8.26.0000 - Assis, CC nº 0089568-42.2014.8.26.0000 - Jaú
e CC nº 0071189-53.2014.8.26.0000 - Avaré, dentre outros), todos do ano de 2015.Com efeito, no aspecto processual, a Lei
12.153/2009 trouxe mudanças significativas que confirmam o movimento de extinção de algumas prerrogativas ou privilégios
processuais da Fazenda Pública, dentre os quais, podemos citar como exemplo, o fim do reexame necessário, dos prazos
diferenciados para a Fazenda Pública, o requisitório de pequeno valor como figura preponderante para o pagamento de quantias
devidas pelo Erário no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para os Estados e de
30 (trinta) salários mínimos para os Municípios. Sem dúvida, são avanços importantes para a sociedade. Não se trata de ação
complexa, sendo que os artigos 9º e 10 da Lei nº 12.153/2009, estabeleceram as condições necessárias a se alcançar a liquidez
do pedido ao determinar que a ré forneça toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como
para que, se necessário, o juiz nomeie pessoa habilitada para efetuar o exame técnico para fins de conciliação ou ao julgamento
(nesse sentido v. Conflito de Competência n. 00644488-76.2014.8.26.000, da Comarca de Assis, julgado pela Câmara Especial
do TJSP, em 15.6.2015).Assim, seja pelas vantagens processuais do rito especial do Juizado, seja pela intransponível óbice
da competência de natureza absoluta, prosseguir a ação nesta Vara Cível, além de prejudicial à parte autora, no que tange
a almejada celeridade processual, seria ainda criar ilusão de eventual ganho de causa, dada a concreta possibilidade de no
futuro ser declarada nula a ação em Superior Instância, quiçá após o tramitar de longos anos nos escaninhos da Justiça.Ante o
exposto, determino a redistribuição do presente feito ao Juizado Especial Cível, com as homenagens deste juízo, devendo ainda
o distribuidor alterar a competência para fazenda pública municipal. - ADV: DENIZE DEZUANI FARIA (OAB 326479/SP)
Processo 1008376-91.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Aparecida Alves de Abrantes - Processo aguardando manifestação da parte autora pelo prazo requerido em fls. 25. (trinta dias).
- ADV: DENIZE DEZUANI FARIA (OAB 326479/SP)
Processo 1008562-51.2015.8.26.0132/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório
e Benefícios - Miguel Sabatini - Spprev São Paulo Previdência Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Considerando a
concordância do credora e a recente atualização do sistema SAJ/PG5, a Serventia não consegue expedir o ofício requisitório,
o nobre patrono do credor deverá dar integral cumprimento do Comunicado SPI nº 64/2015, republicado em 18 abril pp, pág.
8, do DJE, para gerar o ofício requisitório, no valor indicado a fls.13.242,97.Providencie-se, arquivando-se estes autos de
cumprimento de sentença. - ADV: MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP), MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB
240970/SP)
Processo 1008962-31.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Paulo Sergio Bertaglia - Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão da
penalidade de cassação de CNH, decorrente do auto de infração nº 3B359979692, que, segundo o autor, apresenta vícios
formais, pois não indica o “valor considerado” e o “limite regulamentado” para a infração prevista no art. 165, do CTB, em
descumprimento à Portaria 59/2007, do Denatran.Em que pese tais alegações, o pedido não comporta acolhimento ante a
presunção de validade e legitimidade dos atos administrativos, presunção que não foi infirmada em sede de cognição sumária,
não estando presente, pois, o requisito da probabilidade do direito, como exige o art. 300, do NCPC.Outrossim, somente com
a instauração do contraditório é que se poderá analisar se tais dados, de fato, não foram informados ao autor, em óbice a seu
direito de defesa.Desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação, cite-se e intime-se.Intime-se. - ADV:
BRUNO DOTTO ESTEVES PAES (OAB 352138/SP)
Processo 1009086-14.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Gabriel Gines Cicotte - Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão da
penalidade decorrente do auto de infração nº 1H915597-2, que, segundo o autor, apresenta vícios formais, pois não indica
seu CPF, tampouco a correta tipificação da infração.O pedido não comporta acolhimento ante a presunção de validade e
legitimidade dos atos administrativos, presunção que não foi infirmada em sede de cognição sumária, não estando presente,
pois, o requisito da probabilidade do direito, como exige o art. 300, do NCPC.Ademais, o autor não comprovou a cassação da
permissão para dirigir, tal como alegou, não se vislumbrando, portanto, o requisito do perigo de dano. Por fim, somente com a
instauração do contraditório é que se poderá analisar se tais dados, de fato, não lhes foram informados, em óbice a seu direito
de defesa.Desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação, cite-se e intime-se.Intime-se. - ADV: THIAGO
PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 4000247-51.2013.8.26.0132/04 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - FRANCISCA
PIRES SOARES - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Fls.18/19: manifestem-se os credores, prazo de cinco dias. ADV: GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO (OAB 150592/SP), EDVIL CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP)
Processo 4001533-64.2013.8.26.0132/03 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcos
Ivan de Souza - Esclareça o credor a diferença do valor apresentado pela devedora a fls.10 com o valor requerido a fls.28/30,
prazo de cinco dias.- - ADV: SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANE BANDEIRA PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE RODOLFO VICTORINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0393/2016
Processo 0018012-40.2012.8.26.0132 (132.01.2012.018012) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Arnaldo
Baptista Sobrinho - Regineide Aparecida Ferreira - Certidão de Crédito expedia, à disposição em cartório para retirada, ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º