Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2235
1446
Processo 1006189-15.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Bianca Nicolau
Milan - - Pablo Teixeira Amzalak - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - - DECOLAR.COM LTDA - Bianca Nicolau Milan - - Bianca
Nicolau Milan - Dispenso o relatório.O pedido comporta direto conhecimento, pois não há a necessidade de produção de outras
provas para a aplicação do direito material. Dentro de critérios de celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), a supressão da
segunda audiência abrevia a entrega da prestação jurisdicional e impede a designação de ato processual de nenhuma utilidade.
A medida por não gerar prejuízo às partes, foi expressamente recomendada pelo Conselho Superior da Magistratura do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Comunicado nº 110/2010.Passo diretamente à análise do feito. Carência
superveniente. A parte demandante firmou transação com a codemandada Decolar, pelo qual receberá R$2.000,00. Não pode
a parte pretender o prosseguimento da demanda em face dessa fornecedora. A transação é negócio jurídico extintivo, pelo qual
as partes previnem ou põem fim a litígio (art. 840 do Código Civil). Firmada a transação, extingue-se a relação jurídica anterior
e toda a controvérsia entre as partes passa a ser regrada pela nova. Não pode a parte, em claríssimo venire contra factum
proprio, ignorar o acordo e manter a demanda. Não se apresentou qualquer fato capaz de invalidar o negócio jurídico (art. 849
do Código Civil). Assim, em relação à co-demandada Decolar, há de ser declarada a carência superveniente do interesse de
agir em razão do contrato celebrado.Empresa aérea. Remanescem, contudo, os pedidos em face da co-demandada Avianca,
considerando que o valor da compra foi de R$2.714,32 e a loja reembolsou apenas R$2.000,00.Art. 740. O passageiro possui o
direito potestativo de resilir o contrato de transporte antes ou durante a sua execução, desde que comunicada a transportadora
em prazo razoável. Com a comunicação, fará jus à devolução das quantias adimplidas, exceto com a retenção de 5% a título
de multa compensatória (§3º).É o caso dos autos.A parte demandante comunicou às demandadas a resilição do contrato e,
por conseguinte, faz jus à devolução dos valores. Qualquer cláusula inserida no bilhete, limitando ou vedando a restituição,
é nula por aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, incs. I e II). Isso independentemente do rótulo
tarifário dado pela empresa transportadora ao bilhete aéreo adquirido. Nenhuma tarifa, por mais especial que seja, tem o
poder de revogar lei ordinária.Apenas para facilitar a execução do comando da sentença, a empresa aérea será condenada ao
ressarcimento do valor remanescente do acordo (R$714,32), descontando-se os 5% de retenção sobre o valor total da compra
(R$135,71), o que resulta em R$678,61. A parte demandante continuará pagando o parcelamento lançado em seu cartão de
crédito, facilitando a execução do julgado.Devolução em dobro. Há de se afastar a possibilidade de pagamento em dobro dos
valores em disputa. O pagamento realizado não foi indevido. Ele teve por causa jurídica o contrato firmado entre as partes e
a cobrança e o pagamento estiveram dentro do pactuado.É o que basta para a solução da demanda. O magistrado não está
obrigado a rebater argumentos incapazes de, em tese, alterar a solução do litígio (art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c.c. art. 489,
§1º, inc. IV, do Código de Processo Civil).Dispositivo.Ante o exposto, declaro a carência superveniente em relação à demandada
DECOLAR em virtude do acordo celebrado outrora, e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Em
relação à codemandada, julgo parcialmente procedente a demanda, confirmando a liminar. Declaro a resilição do contrato.
Condeno AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA ao pagamento de R$678,61, corrigidos monetariamente
desde a propositura e com juros de mora desde a citação. A correção monetária far-se-á pela tabela prática do Tribunal de
Justiça. Os juros de mora serão de 1% ao mês. Improcedentes os demais pedidos. Sem ônus de sucumbência nesta primeira
fase procedimental. P.R.I. - ADV: HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), MARILIA MICKEL MIYAMOTO NALETTO
TEIXEIRA (OAB 271431/SP), BIANCA NICOLAU MILAN (OAB 288142/SP)
Processo 1008102-32.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Waldemar Benedito
dos Santos - Vistos.Emende-se a inicial, apresentando cópias do RG, CPF e comprovante de endereço do demandante, sob
pena de indeferimento. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição.Int. - ADV: KELMER DE LIMA (OAB
142632/SP)
Processo 1008216-68.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Junior de Oliveira
Lima - Vistos.Cuida-se de pedido de tutela de urgência para a expedição de ofícios à operadora de telefonia para informar os
dados cadastrais dos requeridos e à Vara Criminal para apuração de suposto crime de estelionato. Decido. O pedido, tal como
formulado, não pode ser deferido, porquanto a parte poderá diligenciar sozinha sem a intervenção do Juízo. Contudo, situações
como a descrita na inicial são ordinárias e, em geral, refletem hipóteses de fraude em comércio eletrônico. Nesse contexto,
considerando que a experiência demonstra que a fase de execução nesse tipo de demanda é sempre infrutífera e que os
fraudadores logram, com a ciência da existência do processo, o desvio do patrimônio, defiro o arresto cautelar da quantia de
R$853,00 das contas dos requeridos (fl.56).Citem-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO MARCEL MARTINS LONEL (OAB 307886/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA SCHLEIFFER LIVRERI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO FERNANDO DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0799/2016 sso
Processo 0001003-28.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Alessandra Canoletti - VIVO S/A - TELEFONICA BRASIL SA - Ante o trânsito em julgado da sentença de fls., e nada mais
havendo a decidir nos presentes autos, arquivem-se, com as
cautelas de praxe.Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0003302-75.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Maria Nadir
Brindo Siqueira - Pernambucanas Financiadora S/A - Dispenso o relatório.O processo deve ser extinto sem resolução de
mérito.A solução da demanda exige a produção de prova pericial, inviável no procedimento antevisto pela Lei nº9.099/1995.
A complexidade fática da relação controvertida não permite a análise exauriente do litígio. Os documentos introduzidos nos
autos revelam que a assinatura lavrada no contrato de fl. 26 é bastante parecida com a lançada na inicial. Assim, este juízo
não consegue realizar um juízo de certeza sobre a falsidade documental sem a realização de perícia. Determinar, como afirma
a autora, que a assinatura lançada no contrato não lhe pertence demanda a realização de perícia grafotécnica. Não se ignore,
aliás, que, dentro de critérios de equidade e considerado que o Judiciário tem por função precípua a aplicação do direito e a
realização de justiça, a constatação de que a parte pode ter dolosamente criado uma inverdade para obter enriquecimento sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º