Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2236
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em face de GRUPO SERVENG, , sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com artigo
330, inciso I, e parágrafo primeiro, inciso II, combinado com o artigo 320, todos do Novo Código de Processo Civil. Descabida
a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55, “caput”, da Lei nº
9.099/95. Desse modo, diante da isenção, nesta fase, considero prejudicada a apreciação do pedido de assistência judiciária.
P.I.C.. - ADV: ANGELO DI BELLA NETO (OAB 232309/SP)
Processo 1008472-11.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Gustavo Postal - João Vicente
Dias - - Patricia da Ponte Nunes - Designada audiência de Conciliação para o dia 22 de fevereiro de 2017, às 10 horas e 30
minutos - ADV: RICARDO CANTON (OAB 283811/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA SCHLEIFFER LIVRERI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO FERNANDO DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0810/2016 A.M
Processo 0006474-25.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Abrahao José Duarte - Destro Materiais para Construcao Ltda e outro - Fls. 47/49 - Vista à demandada. - ADV: ABDO
KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP)
Processo 0006474-25.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Abrahao José Duarte - Destro Materiais para Construcao Ltda - - TH Buschinelli e Cia. Ltda - Vistos.Fls. 47/49 - Vista
à demandada. - ADV: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP)
Processo 0006499-38.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Antonio Miguel de Carvalho - BANCO BMG S/A - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para
o dia 04 de outubro de 2016, às 11 horas. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG), ANDRÉ
RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
Processo 0006499-38.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - BANCO BMG S/A - Vistos.Digam as partes se têm interesse na produção de outras provas, descrevendo
especificamente - sob pena de preclusão - qual ponto controvertido será demonstrado pelo meio de prova requerido. A ausência
de descrição específica do ponto a ser comprovado implicará o indeferimento do meio de prova postulado, porquanto é ônus da
parte claramente indicar como pretende esclarecer a controvérsia.Int. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE
(OAB 78069/MG), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG)
Processo 1003542-47.2016.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Maria Juliana
Zanini de Mello - Vistos,Fls. Retro: Defiro, redesigno a audiência de Conciliação para o dia 21 de fevereiro de 2017, às 10 horas
e 30 minutos.Cite-se e intime-se. - ADV: NATHALIA FRANCO ZANINI (OAB 361831/SP)
Processo 1006189-15.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Bianca Nicolau
Milan - - Pablo Teixeira Amzalak - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - - DECOLAR.COM LTDA - Bianca Nicolau Milan - - Bianca
Nicolau Milan - Dispenso o relatório.O pedido comporta direto conhecimento, pois não há a necessidade de produção de outras
provas para a aplicação do direito material. Dentro de critérios de celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), a supressão da
segunda audiência abrevia a entrega da prestação jurisdicional e impede a designação de ato processual de nenhuma utilidade.
A medida por não gerar prejuízo às partes, foi expressamente recomendada pelo Conselho Superior da Magistratura do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Comunicado nº 110/2010.Passo diretamente à análise do feito. Carência
superveniente. A parte demandante firmou transação com a codemandada Decolar, pelo qual receberá R$2.000,00. Não pode
a parte pretender o prosseguimento da demanda em face dessa fornecedora. A transação é negócio jurídico extintivo, pelo qual
as partes previnem ou põem fim a litígio (art. 840 do Código Civil). Firmada a transação, extingue-se a relação jurídica anterior
e toda a controvérsia entre as partes passa a ser regrada pela nova. Não pode a parte, em claríssimo venire contra factum
proprio, ignorar o acordo e manter a demanda. Não se apresentou qualquer fato capaz de invalidar o negócio jurídico (art. 849
do Código Civil). Assim, em relação à co-demandada Decolar, há de ser declarada a carência superveniente do interesse de
agir em razão do contrato celebrado.Empresa aérea. Remanescem, contudo, os pedidos em face da co-demandada Avianca,
considerando que o valor da compra foi de R$2.714,32 e a loja reembolsou apenas R$2.000,00.Art. 740. O passageiro possui o
direito potestativo de resilir o contrato de transporte antes ou durante a sua execução, desde que comunicada a transportadora
em prazo razoável. Com a comunicação, fará jus à devolução das quantias adimplidas, exceto com a retenção de 5% a título
de multa compensatória (§3º).É o caso dos autos.A parte demandante comunicou às demandadas a resilição do contrato e,
por conseguinte, faz jus à devolução dos valores. Qualquer cláusula inserida no bilhete, limitando ou vedando a restituição,
é nula por aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, incs. I e II). Isso independentemente do rótulo
tarifário dado pela empresa transportadora ao bilhete aéreo adquirido. Nenhuma tarifa, por mais especial que seja, tem o
poder de revogar lei ordinária.Apenas para facilitar a execução do comando da sentença, a empresa aérea será condenada ao
ressarcimento do valor remanescente do acordo (R$714,32), descontando-se os 5% de retenção sobre o valor total da compra
(R$135,71), o que resulta em R$678,61. A parte demandante continuará pagando o parcelamento lançado em seu cartão de
crédito, facilitando a execução do julgado.Devolução em dobro. Há de se afastar a possibilidade de pagamento em dobro dos
valores em disputa. O pagamento realizado não foi indevido. Ele teve por causa jurídica o contrato firmado entre as partes e
a cobrança e o pagamento estiveram dentro do pactuado.É o que basta para a solução da demanda. O magistrado não está
obrigado a rebater argumentos incapazes de, em tese, alterar a solução do litígio (art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c.c. art. 489,
§1º, inc. IV, do Código de Processo Civil).Dispositivo.Ante o exposto, declaro a carência superveniente em relação à demandada
DECOLAR em virtude do acordo celebrado outrora, e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Em
relação à codemandada, julgo parcialmente procedente a demanda, confirmando a liminar. Declaro a resilição do contrato.
Condeno AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA ao pagamento de R$678,61, corrigidos monetariamente
desde a propositura e com juros de mora desde a citação. A correção monetária far-se-á pela tabela prática do Tribunal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º