Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2239
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imposta na sentença (folha 107). Do mesmo modo, não vislumbro situação de urgência que justifique atribuir efeito suspensivo
ao recurso, já que o efeito pretendido esvaziaria a própria finalidade coercitiva da multa. Diante disso, a situação não revela
urgência necessária para a concessão do efeito suspensivo, razão pela qual, NEGO o efeito suspensivo pretendido no recurso
(artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil). Intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contraminuta, nos
termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem contraminuta, tornem conclusos para voto. Magistrado(a) Fábio Fernandes Lima - Advs: Daniele Arcolini Cassucci de Lima (OAB: 262975/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB:
139961/SP) - Leandro Gorayb (OAB: 285285/SP)
Nº 0100092-97.2016.8.26.9031 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: ALDENIRA DE SILVA
E LIMA - Agravado: MUNICÍPIO DE BOTUCATU - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDENIRA DE
SILVA E LIMA contra a decisão do Juízo a quo que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento do
preparo recursal, conforme decisão copiada às fls. 116/117. É o necessário. DECIDO. Entende este relator que há necessidade
de comprovação de insuficiência de recursos, pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional ressalta-se que a
Justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da lei nº 1.060/50, que dispensa comprovação, deve considerarse revogado. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao
patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la” (JTJ 196/239 e 240). Considerando que há nos autos, à fl. 25,
cópia do comprovante de recebimento de pensão por morte, no total de R$ 1.920,00, além da alegação nas razões recursais de
que a Agravante recebe salário, indicando outra fonte de renda além do indigitado benefício previdenciário, DETERMINO que no
prazo de cinco dias venham aos autos cópia dos seus últimos três holerites, além das últimas três declarações de imposto de
renda. Por fim, para se evitar o arquivamento do feito, vez que o recurso foi tirado contra a decisão que indeferiu o benefício da
assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas preparo do recurso determinado, confiro EFEITO ATIVO
ao agravo, suspendendo a decisão impugnada até final decisão do presente recurso. Int. Botucatu, 8 de novembro de 2016.
Henrique Alves Correa Iatarola Relator - Magistrado(a) Henrique Alves Correa Iatarola - Advs: Nuno Augusto Pereira Garcia
(OAB: 262131/SP)
Nº 1000039-61.2015.8.26.0581 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Manuel - Recorrente: BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Recorrido: Marco Antonio Pascotto - Vistos. Determino a suspensão do curso deste
processo, procedendo-se às devidas anotações, até o julgamento do REsp 1578526, que determinou a afetação dos processos
envolvendo a discussão sobre a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas de serviços prestados por terceiros,
registro de contrato e/ou avaliação do bem - tema 958. Int. - Magistrado(a) Fábio Fernandes Lima - Advs: Marcio Perez de
Rezende (OAB: 77460/SP) - Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Jose Luiz Rubin (OAB: 241216/SP)
BRAGANÇA PAULISTA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE BRAGANÇA PAULISTA EM 09/11/2016
PROCESSO :1008623-74.2016.8.26.0099
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Hercules Janaino Zanini
ADVOGADO : 111453/SP - Simone Azevedo Leite Godinho
REQDO
: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT
VARA:3ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1008624-59.2016.8.26.0099
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO : 115665/SP - Marco Antonio Crespo Barbosa
REQDO
: Rogerio Fernandes de Godoy
VARA:4ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1008625-44.2016.8.26.0099
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Sasahara Agricultura e Pecuária Ltda
ADVOGADO : 146299/SP - Evandro Ferreira de Souza Netto
EXECTDO
: Vicente de Proença Domingues
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1008627-14.2016.8.26.0099
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO : 140390/SP - Viviane Aparecida Henriques
REQDO
: Severino Antonio da Silva
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO
:1008628-96.2016.8.26.0099
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