Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2241
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a ocorrência de litispendência, tendo em vista a existência da ação de nº 1009286-81.2015.8.26.0576, em trâmite perante
a 6ª Vara Cível local.Analisando ambos os processos, na verdade, não há litispendência. Isso porque o presente processo
não é reprodução ou repetição da referida ação de rescisão de contrato c/c pedido de indenização por perdas e danos de nº
1009286-81.2015.8.26.0576, da 6ª Vara Cível, anteriormente ajuizada pelos requeridos em face dos autores (pp. 292/304), não
se aplicando, portanto, a disposição do artigo 337, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil.Contudo, entendo serem
comuns o pedido e a causa de pedir de ambos os feitos, de modo que devem ser reunidos para julgamento conjunto.Assim,
considerando-se prevento o juízo da 6ª Vara Cível, vez que, lá, a distribuição da petição inicial ocorreu em 24/03/2015 e a do
presente feito, em 14/04/2015, e inexistindo a vedação do artigo 55, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, com fulcro
nos artigos 55, caput, 58 e 59, do mesmo Códex, determino a remessa dos autos para a 6ª Vara Cível desta Comarca, por
dependência ao processo de nº 1009286-81.2015.8.26.0576, com as homenagens de estilo.Publique-se, Intimem-se e Cumprase. - ADV: SANDRO FIGUEIRA (OAB 344853/SP), PRISCILA MARQUES DA SILVA (OAB 219619/SP)
Processo 1012304-76.2016.8.26.0576 - Embargos à Execução - Novação - Elaine Arroyo da Costa Arantes - - Aderbal
Luiz Arantes Junior - - Arantes Alimentos Ltda - Banif Banco Internacional do Funchal Brasil - Luiz Augusto Winther Rebello
Junior - BARCELONA CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA - Luiz Augusto Winther Rebello Junior - Vistos.Para se evitar tumulto
processual ou até providencias equivocadas, esclareça a parte embargada quanto a substituição do polo passivo da ação.É
que, conforme fls. 537 “caput”, Barcelona, se tornou a exclusiva titular do crédito cedido pela Banif e na sequencia, subscreveu
quotas ao requerente “Fundo”.Todavia ao final, requer a alteração do polo passivo para que conste a “Atacama”, em substituição
ao “Banif”.Intimem-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), FERNANDO TADEU REMOR
(OAB 82040/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB 116767/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/
SP)
Processo 1012922-55.2015.8.26.0576 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida de Sousa
Silva - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos.A petição de p.125/126 não pertence
a estes autos.Assim, a fim de se evitar irregularidades, não sendo possível o desentranhamento de petições juntadas em
processo digital, torno sem efeito a petição de fls.125/126, posto que irregularmente protocolada.Ao advogado signatário para
que efetue novo protocolo para o processo correto.Int. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP),
FABRIZIO FERNANDO MASCIARELLI (OAB 190932/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1013389-68.2014.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel LIDIVINA BIANCO DA SILVA - - CLAUDETE APARECIDA SOUZA DA SILVA - CLÁUDIA MEIRA DE PAULA - - SÉRGIO OLIVEIRA
ROCHA - - EDENILSON JOÃO MAINO - - ANGELA APARECIDA VALBERTE MAINO - Vistos.Aguarde-se no arquivo, provocação
dos interessados.Int.se. - ADV: HAMILTON MASSAO MURAY (OAB 277471/SP), ELKER DE CASTRO JACOB (OAB 197063/
SP), MIRELLA DURAN (OAB 239218/SP), CASSIA PRISCILA BANHATO (OAB 264425/SP), LUCIANA VIANNA TAVARES (OAB
295026/SP)
Processo 1013555-03.2014.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ISRAEL NICACIO DA SILVA - VALDIR DE
PAULA DOURADO - Vistos.Aguarde-se no arquivo, provocação dos interessados.Int.se. - ADV: CAMILA ROCHA MENEGHETTI
CASSI (OAB 344928/SP)
Processo 1014268-07.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Clarice Marçal - N C R de Santana
Imóveis Me - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para, na forma do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, declarar a rescisão do contrato havido entre as partes e a inexigibilidade do debito indenizatório.Derrotada,
condeno a parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 15% do valor
da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n.
27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 - Proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016). ADV: JULIO CÉSAR MINARÉ MARTINS (OAB 344511/SP), JOÃO LUCIO LUCATTO DE CAMPOS (OAB 332643/SP), EDUARDO
ZUANAZZI SADEN (OAB 332599/SP)
Processo 1015124-68.2016.8.26.0576 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Medrado & Medrado Lotericas Ltda
- Raimunda Nonata de Oliveira - “Manifeste-se o credor quanto o teor do ofício retro, requerendo o que de direito.” - ADV:
REGIANE AMARAL LIMA (OAB 205325/SP)
Processo 1015733-51.2016.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Paulo Sérgio Neves de Souza - Gustavo Henrique da Silva Massa - - Geny Rosa da Silva Massa - “Manifeste-se o credor/autor
quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 58/59” (contéudo da certidão no site). - ADV: RAFAEL NAVARRO SILVA (OAB
260233/SP)
Processo 1016406-78.2015.8.26.0576 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Maria de Lourdes Silveira - João
Paulo Baruffi de Oliveira - - Oliveira & Baruffi Ltda - Vistos.Cuida-se de “ação judicial” proposta por MARIA DE LOURDES
SILVEIRA contra JOÃO PAULO BARUFI DE OLIVEIRA e OLIVEIRA BARUFFI LTDA (nome fantasia BRASILAR COMÉRCIO
VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO), esta representada por OSVALDO GOMES DE OLIVEIRA e VALMIRA MARIA
BARUFFI DE OLIVEIRA.A autora sustenta que as partes celebraram, em meados de janeiro de 2012, contrato de prestação de
serviço no ramo de construção civil, consistente na execução de obras, reparos e reformas no imóvel da requerente, situado na
Rua Ivete Gabriel Atique, nº 314, Bairro Vila Maria, nesta.Diz que, pelo instrumento particular pactuado, ficou estipulado que o
requerido João executaria serviço de mão de obra para reforma no sobrado existente nos fundos do imóvel, utilizando-se dos
materiais fornecidos pela empresa ré.Informa que o valor avençado pelo serviço e matéria-prima foi de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), sendo que R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) foi cobrado pela mão de obra dos serviços que seriam realizados
pelo requerido João Paulo Baruffi de Oliveira, e a importância de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) foi cobrado pela
matéria-prima necessária para a execução das obras no imóvel da requerente, que seria fornecida pela requerida Oliveira
Baruffi Ltda.Afirma que, embora tenha pagado o valor integral do contrato, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à vista e em
dinheiro, os réus não cumpriram sua obrigação. Informa, ainda, que os requeridos foram constituídos em mora por meio de
interpelação judicial (processo nº 1022061-65.2014.8.26.0576, deste juízo), com a finalidade de que efetuassem o pagamento à
requerente junto ao 2º Cartório de Notas desta comarca, referente à devolução da quantia paga em razão do pacto, acrescidos
dos danos materiais decorrentes dos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento das medidas cabíveis,
apurando-se naquela época o total de R$ 28.879,00 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais), com correção e juros
moratórios desde a data dos efetivos pagamentos.Alega que os requeridos quedaram inertes, com relação à interpelação
judicial.Diante disso, ajuizou a presente ação visando à rescisão do contrato particular de prestação de serviços celebrado entre
as partes e à condenação solidária das partes requeridas no pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente à
devolução da quantia paga pelos serviços de mão de obra que seriam prestados e pela matéria-prima destinada à realização da
obra, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativa aos prejuízos materiais para a contratação de advogado para as
medidas cabíveis em face dos requeridos, e da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.Devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º