Disponibilização: segunda-feira, 9 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2263
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Evandro Bernal Nicolau - Paciente: Vinicius Barreto Nobre - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da Vara Judicial de Teodoro
Sampaio - HABEAS CORPUS Nº 2256297-53.2016.8.26.0000 COMARCA: TEODORO SAMPAIO JUÍZO DE ORIGEM: Vara
Única PROCESSO Nº 0001601-47.2016.8.26.0627 IMPETRANTE: LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAU PACIENTE:
VINICIUS BARRETO NOBRE Vistos. Impetra-se a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em benefício de
VINICIUS BARRETO NOBRE, sob alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo da Vara Única da
Comarca de Teodoro Sampaio, nos autos de número 0001601-47.2016.8.26.0627. Segundo se extrai da impetração, o paciente
foi preso em flagrante delito no dia 11 de agosto de 2016 pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A
referida prisão foi convertida em preventiva e o pleito de liberdade provisória, indeferido. Insurge-se contra a manutenção do
claustro. Alega o n. impetrante, em síntese, excesso de prazo na formação de culpa. Assevera, outrossim, a inexistência dos
requisitos necessários ao cárcere cautelar. Afirma que o chamado tráfico privilegiado não é mais considerado hediondo. Ressalta
a primariedade do paciente, sua idade (dezoito anos), residência fixa e ocupação lícita. E, expõe, por fim, a possibilidade de
imposição, no caso da superveniência de uma condenação, de regime mais brando. Diante disso, requer, liminarmente, a
revogação da prisão processual. Quanto ao mérito, busca a confirmação do pedido. Indefere-se a liminar. A medida liminar em
habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da
inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos
concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara. Pela análise perfunctória do caso, admitida em sede de
pleito liminar, não se vislumbra o constrangimento alegado na impetração. Dessa forma, com a vinda das informações, que se
fazem imprescindíveis, a douta Câmara apreciará a questão com a amplitude que lhe compete. Processe-se, requisitando-se
informações. À d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 16 de dezembro de 2016. ALEX ZILENOVSKI Relator Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Lazaro Evandro Bernal Nicolau (OAB: 263085/SP) - 10º Andar
Nº 2256333-95.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Katia Solange da Silva
Santos - Paciente: Eder Vidal Lopes - HABEAS CORPUS Nº 2256333-95.2016.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO JUÍZO DE
ORIGEM: 18ª Vara Criminal AÇÃO PENAL: 0074475-54.2012.8.26.0050 IMPETRANTE: KATIA SOLANGE DA SILVA SANTOS
PACIENTE: EDER VIDAL LOPES Vistos. Impetra-se a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em benefício de
EDER VIDAL LOPES, sob alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo da 18ª Vara Criminal da
Comarca de São Paulo. Segundo consta da impetração, o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do
Código Penal, às penas de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Teve seu recurso provido pelo Superior
Tribunal de Justiça para fixar o regime semiaberto para o desconto da pena privativa de liberdade. Alega a n. impetrante que
o paciente possui saúde debilitada e que, caso seja preso “em regime diverso do qual lhe foi imposto, poderia vir a óbito, pois
grave sua moléstia”. Aponta para falta de vagas em estabelecimento adequado ao cumprimento de pena no regime semiaberto.
Diante disso, requer a concessão da ordem, liminarmente, com a expedição de contramandado de prisão e, subsidiariamente,
requer possa aguardar o surgimento de vaga em prisão albergue domiciliar. No mérito, pleiteia a confirmação dos pedidos.
Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de
imediato, por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Pela análise
perfunctória do caso, admitida em sede de pleito liminar, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal. Ademais, os laudos
médicos juntados pela d. impetrante datam do ano de 2014. Com a vinda das informações, a douta Câmara apreciará a questão
com a amplitude que lhe compete. Processe-se, requisitando-se informações. À D. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos.
São Paulo, 15 de dezembro de 2016. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Katia Solange da Silva
Santos (OAB: 235577/SP) - 10º Andar
Nº 2256368-55.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santos - Impetrante: Nicolle Fernanda Alves
da Silva - Paciente: Amado Pedro - Impetrante: Daniela Sousa Bovis Pereira - Impetrante: Cibele Nascimento Braga - Cuida-se
de Habeas Corpus impetrado por Nicolle Fernanda Alves da Silva, Daniela Sousa Bovis Pereira e Cibele Nascimento Braga,
em favor de AMADO PEDRO, apontando como autoridade coatora o M.M. Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos.
Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que teve decretada contra si prisão preventiva, acusado da prática
de crime de estelionato, e se encontra na iminência de ser preso, pois lhe foi denegada a liberdade provisória. No entanto,
afirmam as impetrantes que o acusado é idoso e que está extremamente debilitado e internado no hospital. Assim, pleiteiam a
revogação da prisão preventiva ou concessão de prisão domiciliar, com base no art. 318, III do Código de Processo Penal, O
caso é de concessão da liminar. Diante da absoluta singularidade do caso, defere-se a liminar, a fim de conceder ao paciente a
prisão domiciliar, mediante assinatura de termo de compromisso, consignando-se que não poderá sair de sua residência, exceto
para dirigir-se à clínicas ou hospitais para tratamento médico, sob pena de revogação do benefício. Ressalte-se que a lei não
prevê direito subjetivo à concessão de prisão domiciliar, especialmente porque utiliza a expressão “poderá o juiz substituir”. No
entanto, no caso em tela, possível a concessão de prisão domiciliar. Tal medida é reservada pela lei para casos estritamente
previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Os incisos I e II dizem que fazem jus à prisão domiciliar os maiores de
80 anos ou gravemente debilitados. E, conforme depreende-se os autos, o paciente está gravemente enfermo e debilitado.
Assim, embora não haja exigência legal para a concessão da prisão domiciliar, ressalte-se que o paciente é primário e está
extremamente debilitado, necessitando de cuidados médicos. Dessa forma, CONCEDO A LIMINAR determinando a transferência
de AMADO PEDRO à prisão domiciliar, observado o disposto no artigo 317 do Código de Processo Penal. Por fim, requisitem-se
informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Expeça-se alvará de soltura clausulado ou contramandado de prisão, se for o caso. Int. - Magistrado(a) - Advs: Daniela Sousa
Bovis Pereira (OAB: 341778/SP) - Nicolle Fernanda Alves da Silva (OAB: 317206/SP) - Cibele Nascimento Braga (OAB: 370441/
SP) - 10º Andar
Nº 2256384-09.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santos - Paciente: Amado Pedro - Impetrante:
Daniela Sousa Bovis Pereira - Impetrante: Nicolle Fernanda Alves da Silva - Impetrante: Cibele Nascimento Braga - Despacho
Habeas Corpus nº 2256384-09.2016.8.26.0000 Relator: JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Órgão Julgador: 5ª
Câmara de Direito Criminal Impetrantes: Daniela Sousa Bovis Pereira, Nicolle Fernanda Alves da Silva e Cibele Nascimento
BragaPaciente: Amado Pedro Comarca: Santos Vistos. As advogadas DANIELA SOUZA BOVIS PEREIRA, NICOLLE FERNANDA
ALVES DA SILVA e CIBELE NASCIMENTO BRAGA LUCIANA DE OLIVEIRA MARÇAIOLI impetram este habeas corpus em favor
de AMADO PEDRO pleiteando, liminarmente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar em razão de encontrarPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º