Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2278
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que decorreu o prazo de suspensão do processo, devendo se manifestar sobre o cumprimento do acordo homologado, no prazo
de 05 dias, possibilitando o prosseguimento do feito, sendo que no silêncio os autos serão extintos e arquivados (presumir-se-á
que o acordo foi cumprido). - ADV: EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP)
Processo 1005328-29.2016.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Dilmara Regina de Lara
Ramalho - Dilmara Regina de Lara Ramalho - Aberta a audiência, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito, Doutora
ANA PAULA SCHLEIFFER LIVRERI e, na presença da Mediadora B.M. ANGÉLICA RAMOS RIBEIRO. Apregoada as partes,
verificou-se a AUSÊNCIA da exequente e a presença do executado, portador do RG 46.908.023-1 e CPF 398.728.918-00,
desacompanhado de advogado, o qual apresentou a seguinte proposta de acordo: parcelamento da dívida em 23 parcelas fixas
e consecutivas de R$ 100,00. Pela Mediadora foi dito que fosse os autos encaminhados a MM. Juíza para deliberação. Pela MM.
Juíza foi dito que: Intime-e a exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pelo executado, no prazo de
05 (cinco) dias. NADA MAIS. Do que para constar. Encerrando-se a audiência às 10:37 horas. Lavrou-se o presente termo. Eu,
Maria Marta de Moraes Prebianchi Bueno, digitei. Assim, nos termos do Comunicado 455/2006 do C.G.J., fica Vossa Senhoria
(EXEQUENTE) intimada a se manifestar sobre a proposta para pagamento, no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito,
para prosseguimento do feito. - ADV: DILMARA REGINA DE LARA RAMALHO (OAB 153413/SP)
Processo 1006064-06.2016.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Talita Pinto
de Oliveira - VISTO Ante o trânsito em julgado da sentença de fls.47, e nada mais havendo a decidir nos presentes autos,
arquivem-se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MILTON SANCHES FUZETO (OAB 126456/SP)
Processo 1006189-15.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Bianca Nicolau
Milan - - Pablo Teixeira Amzalak - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. e outro - Bianca Nicolau Milan - - Bianca Nicolau Milan e
outros - Nos termos do Comunicado 455/2006 do C.G.J., fica Vossa Senhoria (EXEQUENTE) intimada a se manifestar sobre
o ofício de fls. 284 (DEPÓSITO DE VALOR), no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito, para prosseguimento do feito. ADV: BIANCA NICOLAU MILAN (OAB 288142/SP)
Processo 1008300-06.2015.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Daiane Carla dos
Santos - Vistos.Fls. 39/42: HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes.Nos
termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, suspendo a execução, para que o(a) devedor(a) cumpra voluntariamente a
obrigação, no prazo convencionado.Decorrido o prazo, intime-se o(a) requerente para manifestar-se quanto ao cumprimento do
acordo, e no silêncio, retorne o processo concluso para a extinção da execução.Inclua-se o nome do pagador - Zaqueu da Silva,
no pólo passivo destes autos e anote-se o nome da patrona no sistema.Determino o imediato desbloqueio do veículo de placas
DQD-6308, de fl. 33.Int. Assim, nos termos do Comunicado 455/2006 do C.G.J., fica Vossa Senhoria (EXEQUENTE) intimada de
que decorreu o prazo de suspensão do processo, devendo se manifestar sobre o cumprimento do acordo homologado, no prazo
de 05 dias, possibilitando o prosseguimento do feito, sendo que no silêncio os autos serão extintos e arquivados (presumir-se-á
que o acordo foi cumprido). - ADV: JOÃO JOSÉ RAPOSO DE MEDEIROS JÚNIOR (OAB 253653/SP)
Processo 1009541-78.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Marcos
M. da Cruz & Cia Ltda - Me - Vistos. As microempresas e as empresas de pequeno porte possuem excepcional legitimidade
ativa para postular junto aos Juizados. Para tanto, devem, na petição inicial do processo de conhecimento e do processo
de execução comprovar o preenchimento dos predicados legislativos que autorizam a sua presença em juízo. INDEFIRO os
pedidos de pesquisa INFOJUD e de expedição de ofício requerido às fls. 02. Não compete ao Poder Judiciário auxiliar uma
das partes para a localização da outra. Não é função, muito menos de caráter jurisdicional atribuída pela Constituição Federal
ao Poder Judiciário, a tentativa de se localizar partes dentro do processo. Inclusive a norma de caráter infra-constitucional, o
Código de Processo Civil, determina como um dos requisitos da petição inicial o endereço da parte requerida. Caso contrário,
se o Poder Judiciário começasse a contribuir com as partes tentando a localização destas, assumiria mais uma função não
prevista na Constituição, acarretando ainda mais a demora na prestação da tutela jurisdicional, esta sim imposta pela Carta
Magna. O argumento de que é impossível a obtenção da informação diretamente pela parte não pode servir de respaldo para
que seu pedido seja atendido. É verdade que a cada dia que passa, amplia-se o leque de órgãos públicos ou privados que
possuem registros de endereço das pessoas. Nesse passo, em pouco tempo estaria o Poder Judiciário oficiando a uma gama
de órgãos para tentar localizar determinada pessoa em razão de um interesse meramente privado, transmudandose o Poder
em mero departamento de investigação e localização de pessoas. Não se pode olvidar que existem, hoje em dia, empresas
especializadas em localizar pessoas e, tendo a parte interesse, deve esta procurar agência especializada. É de se ver, ainda,
que há inúmeros órgãos privados que dispõem de endereço de pessoas, inclusive a lista telefônica e a própria Internet servem
de exemplo. A título de argumentação, se um órgão estrangeiro tivesse um controle apurado sobre a localização de todas as
pessoas neste país, não seria crível que se impusesse ao Poder Judiciário a expedição de ofício a esse determinado órgão
sob o pretexto de que a parte não tivesse acesso ao órgão para localizar o endereço de determinada pessoa. De outra sorte,
não prospera o argumento de que a decisão beneficiaria a parte que não é localizada. O ônus da localização de parte dentro
de um processo não pode ser transferida ao Estado. É dever daquele que maneja a ação. Nesse sentido: É obrigação da parte,
ao propor ação, saber previamente, o endereço e a qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm
algum bem. Se não têm, ou não sabe o exeqüente da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade.
Por isso mesmo, é antes da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens (RT-571/133). Confirase, também, a posição do E. STJ, Terceira Turma. Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Informações sobre o
devedor. Expedição de ofícios a órgãos da administração pública. Impossibilidade. - Não se mostra cabível pedido de expedição
de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no
exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados. Precedentes. (RECURSO
ESPECIAL 2001/0085298-2, DJ 02.12.2002 p. 306). Nem se argumente, de outra sorte, a pretexto do disposto no art. 370
do Código de Processo Civil o qual estabelece que compete ao Magistrado determinar as provas necessárias à instrução do
processo a obrigatoriedade na expedição dos ofícios requeridos. Isso porque, conforme aqui repisado, não é atribuição do
Poder Judiciário promover diligências que cabem às partes (é o mesmo entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, DJ
02.05.2000 p. 128, JSTJ vol. 17 p. 213, RSTJ vol. 134 p. 191). Assim, diante do acima explicitado, providencie a requerente a
emenda da petição inicial, providenciando a juntada da nota fiscal do negócio que deu origem ao crédito, permitindo determinar
se é a verdadeira titular do crédito reclamado ou se está agindo em nome de terceiro que não detém legitimidade para tanto,
bem como, apresentando o atual endereço da requerida. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição.
Int. - ADV: HUGO ALEXANDRE COELHO GERVASIO (OAB 355349/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º