Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2322
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e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação
jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer
tempo no curso do processo, (art. 139, V, NCPC), deixo de determinar sua realização.Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para
o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos
honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento - artigo 827 do Novo Código de Processo Civil) do valor atualizado
do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.
827, §1° do Novo Código de Processo Civil). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à
execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do Novo Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 830
do diploma legal mencionado, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem
para garantir a execução, sendo que conforme o § 1º do artigo 830 do Novo Código de Processo Civil, caso o devedor não
seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias
distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Destaque-se que, diante do §3° do dispositivo em questão, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o
arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art.
916 do Novo Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor
embargos (art. 916, § 6º, do Novo Código de Processo Civil).Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na
forma da lei. Atente-se o Oficial de Justiça e a serventia para o artigo 829, §1° e 835 (ordem de preferência da penhora - Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e
valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento
de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de
alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos).No caso de não se encontrarem bens arrestáveis ou penhoráveis, deverá
o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor não protegidos
pela Lei nº 8009/90. Cumpra-se, se necessário em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei,
observando-se os artigos 212, § 2º e 216 do Novo Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial. Nos
atos executivos, ficam autorizados o reforço policial e ordem de arrombamento, caso estritamente necessários.Intimem-se. ADV: BRUNO DE PAULA ORLANDI (OAB 268874/SP)
Processo 1011327-66.2017.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vicente
de Paulo Oliveira Souza - Vistos.Concedo ao exequente os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se.Observo que não foi
comprovada a constituição em mora do requerido, na medida em que não houve apresentação na exordial da devida notificação
do comodatário.Destarte, demonstre o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a referida mora por meio idôneo, apresentando a
notificação extrajudicial, sob pena de extinção do processo. - ADV: MARCO TÚLIO MIRANDA GOMES DA SILVA (OAB 178053/
SP)
Processo 1011554-90.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jose
Jailton de Freitas Oliveira - Fai Financeira Americanas Itau - VISTOS.JOSE JAILTON DE FREITAS OLIVEIRA, qualificado nos
autos, ajuizou a presente ação em face de FAI FINANCEIRA AMERICANAS ITAU, aduzindo, em síntese que foi vítima de danos
morais, uma vez que a requerida incluiu seu nome no sistema de proteção ao crédito indevidamente. O autor afirma ter sido
cobrado de um débito inexistente, no valor de R$ 1.200 (mil e duzentos reais), referente ao contrato n° 0008842771950000, do
qual o requerente alega não possuir conhecimento algum. Assim, pretende a declaração de nulidade do lançamento indevido
e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela e juntou
documentos (fls. 19/20).A antecipação dos efeitos da tutela pretendida foi deferida (fls. 21). Citada, a ré ofereceu contestação (fls.
30/36), ocasião em que alegou ter o autor conhecimento do contrato realizado com a empresa, uma vez que assinou documento
que formalizou a contratação. Sustenta não ter o autor sofrido qualquer dano moral, inexistindo, consequentemente, dever de
indenizar a ser imposto à requerida. Fez considerações referentes à valoração do dano moral, em caso de procedência. Houve
réplica (fls. 99/122).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I,
do CPC, porquanto a questão de mérito, não obstante seja de direito e de fato, prescinde da produção de probatória adicional.
Ação é improcedente.Em contestação, a ré esclareceu que o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito decorreu da
inadimplência de fatura de cartão de crédito disponibilizado ao autor, mediante contrato por ele assinado, cuja cópia foi juntadas
aos autos.Não bastasse, a ré juntou nos autos diversas faturas do cartão de crédito, que informou ter sido utilizado pelo autor
no período compreendido entre dezembro de 2009 e dezembro de 2011 (fl. 37), período no qual houve o pagamento das faturas,
tendo, posteriormente a isso, iniciado a inadimplência do autor, culminando com o cancelamento do cartão em 20/03/12 (fl.
37).Em réplica, o autor não nega a contratação do cartão de crédito, questionando, porém, a dívida, que alega desconhecer.
Ora, demonstrado pela ré o vinculo contratual entre as partes havido e a inadimplência do autor, a motivar a inscrição de seu
nome em orgãos de proteção ao crédito, o autor não demonstrou o pagamento da fatura inadimplida, não demonstrando,
portanto, os fatos constitutivos do direito alegado.Nesse sentido, não demonstrado o pagamento de dívida que alega inexigível,
a par da demonstração da ré do contrário, resulta que, além da impossibilidade de acolhimento do pleito do autor no sentido
da declaração de inexigibilidade do valor inscrito, também a pretensão reparatória não comporta acolhimento, uma vez que,
existente a dívida, não se pode considerar irregular a respectiva inscrição, de forma que, além da inexistência de conduta ilícita,
também o nexo causal necessário ao dever de indenizar não se encontra presente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO e extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487 inciso I, do Código de Processo
Civil, revogando, via de consequência, a liminar concedida, oficiando-se.Sucumbente o autor, condeno-o no pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
causa, isentando-o, entretanto, do referido pagamento , em razão da gratuidade processual e enquanto perdurar a condição
de necessitado.Publique-se e intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), SUELI NEIDE HERNANDES (OAB
335894/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º