Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2327
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não citado. Caso já esgotados os meios de localização das pessoas não citadas, ou caso não haja réus certos não citados,
deve ser requerida a citação editalícia. Prazo: dez dias. Nada Mais. USUC-364. - ADV: MARCIA VASCONCELLOS P DA SILVA
FELIPPE (OAB 112146/SP), MARIA JOSE FERNANDES (OAB 193742/SP)
Processo 0023505-60.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - MARIA CÍCERA BATISTA
DA SILVA - DIRETOR(A) DO DEPTO. PATRIMONIAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - 1-Nos termos do
art. 259, I, do CPC, ao Cartório para publicação da minuta do Edital de citação.2-Ante a ausência de qualquer prejuízo às
partes ou eventuais terceiros interessados; considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior
publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no SAJ.3-À Serventia para providenciar
o necessário.4-Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial
(art. 72, II, do CPC).Intimem-se.U-384. - ADV: MARIANA ROSSI (OAB 330034/SP), ANA MARIA GENTILE (OAB 106254/SP),
RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP), JOSE GOTTSFRITZ (OAB 29490/SP)
Processo 0023955-71.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marildo Molinari e outro - O cartório necessita
da juntada nestes autos de 02 cota(s) de ressarcimento de despesa para condução do oficial de justiça, devendo ser recolhidas
em guias separadas e com três vias cada cota. Nada Mais. U-512. - ADV: PAULO HENRIQUE VIEIRA RAMOS (OAB 263682/
SP)
Processo 0024149-08.2010.8.26.0100 (100.10.024149-1) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria da
Conceição Coelho - PROCURADOR(A) CHEFE DA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - 1 A carta precatória de fl. 234 deverá ser protocolada e distribuída junto ao Juízo Deprecado, isto é, na comarca de
Guarujá/SP. 2 Sendo assim, desentranhem-se o documento de fl. 234 e providenciem os autores o seu cumprimento.3 Prossigase com as citações.Int. U 541 - ADV: ADILSON GONÇALVES (OAB 229514/SP), AMILCAR AQUINO NAVARRO (OAB 69474/
SP)
Processo 0033494-90.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Armindo Cezaretti e outro - 1 Certidão retro: Diante dos motivos expostos, renumere-se os autos a partir da fl. 113. 2 - Após, prossiga-se com as citações.Int.
U 569 - ADV: EDSON BELEM (OAB 148913/SP)
Processo 0033793-82.2004.8.26.0100 (000.04.033793-6) - Usucapião - Registro de Imóveis - Severina Maria Vieira - Vistos.
SEVERINA MARIA VIEIRA ajuizou ação de Usucapião Constitucional, em que pede a declaração de domínio sobre o imóvel
localizado à Rua Mendes Freire, nº233, Jardim das Laranjeiras, Distrito de Guaianazes nesta Capital e Comarca.Alega que
mantem posse pacífica e contínua há mais de trinta e quatro anos. Após descrever de modo minucioso o imóvel e demonstrar
o direito aplicável, pede a procedência do pedido para a declaração da usucapião.Com a inicial, vieram os documentos das fls.
07/31. Aditamento às fls. 53/86. As informações registrárias constam às fls. 33/43. Procederam-se às citações e cientificações
legais. As Fazendas Públicas da União, do Município e do Estado manifestaram desinteresse em relação ao processo (fls.
157/159, 162 e 164). O edital foi expedido a fls. 270.Laudo pericial acostado aos autos (fls.104/125).É, em breve síntese, o
que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO.Trata-se de pedido de Usucapião Constitucional, fundado no artigo 183 da
Constituição Federal. Efetuadas as citações e cientificações previstas em lei, não sobreveio contestação, exceto a ofertada pela
Curadoria Especial, que não merece ser acolhida por não conter em si elementos que possam infirmar as provas constantes dos
autos. Com efeito, a parte autora comprovou os requisitos exigidos pela norma constitucional: a posse com “animus domini” de
área urbana de até 250m2 por mais de cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família e não serem proprietários de outro imóvel urbano ou rural.Essa espécie de usucapião não reclama justo título nem boa fé.
O prazo de cinco anos só começou a fluir para os interessados, a partir da vigência da atual Carta Magna.O(A) requerente utiliza
o imóvel para residência própria urbana. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil, para declarar em favor dos autores SEVERINA MARIA VIEIRA o domínio do imóvel situado à Rua Mendes
Freire, nº233, Jardim das Laranjeiras, Distrito de Guaianazes, nesta Capital e Comarca, melhor descrito no laudo pericial de fls.
104/125, servindo esta sentença como mandado.Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de
Imóveis competente, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Expeça-se certidão.Oportunamente, arquivem-se
os autos.P.R.I.U-256 - ADV: AMELIA LIMA GONCALVES (OAB 106388/SP), MURUY TIARAJU ELMANO DE OLIVEIRA (OAB
242405/SP)
Processo 0036222-12.2010.8.26.0100 (100.10.036222-1) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Bertolino da Silva Herdeiros de Francisco Toffoli e outros - Vistos.LUIS BERTOLINO DA SILVA ajuizou ação de Usucapião Constitucional, em que
pede a declaração de domínio sobre o imóvel localizado à Viela sem nome, nº 349, com acesso pela Estrada Lázaro Amâncio
de Barros, nº 378, Vila Itaberaba, Subdistrito da Brasilândia, nesta Capital e Comarca. Alega que mantem posse pacífica e
contínua há mais de quinze. Após descrever de modo minucioso o imóvel e demonstrar o direito aplicável, pede a procedência
do pedido para a declaração da usucapião. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 06/83. O feito foi aditado às fls. 94/102.
As informações registrárias constam a fls. 86/88. Procederam-se às citações e cientificações legais. As Fazendas Públicas
do Município e da União manifestaram desinteresse em relação ao processo (fls. 298 e 299). A Fazenda do Estado, apesar
de intimada (fls. 278) não se manifestou no feito.O edital foi expedido a fls. 315.Aos réus citados por edital foi nomeado(a)
Curador(a) Especial às fls. 320 o(a) qual apresentou contestação por negativa geral às fls. 321. Laudo pericial acostado aos
autos (fls.186/220).É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO.Trata-se de pedido de Usucapião
Constitucional, fundado no artigo 183 da Constituição Federal. Efetuadas as citações e cientificações previstas em lei, não
sobreveio contestação, exceto a ofertada pela Curadoria Especial, que não merece ser acolhida por não conter em si elementos
que possam infirmar as provas constantes dos autos. Com efeito, a parte autora comprovou os requisitos exigidos pela norma
constitucional: a posse com “animus domini” de área urbana de até 250m2 por mais de cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família e não serem proprietários de outro imóvel urbano ou rural.Essa
espécie de usucapião não reclama justo título nem boa fé. O prazo de cinco anos só começou a fluir para os interessados,
a partir da vigência da atual Carta Magna.O requerente utiliza o imóvel para residência própria urbana. Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar em favor dos autores LUIS
BERTOLINO DA SILVA o domínio do imóvel situado à Viela sem nome, nº 349, com acesso pela Estrada Lázaro Amâncio de
Barros, nº 378, Vila Itaberaba, Subdistrito da Brasilândia, nesta Capital e Comarca, melhor descritos no laudo pericial de fls.
186/220, servindo esta sentença como mandado.Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de
Imóveis competente, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Expeça-se certidão.Oportunamente, arquivemse os autos.P.R.I.U-842 - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), AUGUSTINHO APARECIDO DE
OLIVEIRA (OAB 43744/SP), DENISE DO CARMO RAFAEL SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 91945/SP)
Processo 0036950-53.2010.8.26.0100 (100.10.036950-1) - Usucapião - Registro de Imóveis - Cícero Ramos dos Santos e
outro - Vistos.CÍCERO RAMOS DOS SANTOS e LIDINALVA ALVES DOS SANTOS ajuizaram ação de Usucapião Constitucional,
em que pedem a declaração de domínio sobre o imóvel localizado à Rua Antônio de Siqueira, nº 696, Parque Cruzeiro do
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