Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2327
1221
- Vanda Dias de Souza - - Edson Dias de Souza - - Emerson Dias de Souza - - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Fls.
162/165: Manifeste-se quanto a contestação. - ADV: JOAO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 123315/SP), VINICIUS MACHI CAMPOS
(OAB 273023/SP), MAYARA BISSACOT SIMIONI (OAB 280966/SP)
Processo 1026306-14.2016.8.26.0071/01">1026306-14.2016.8.26.0071/01 (apensado ao processo 1026306-14.2016.8.26.0071) - Cumprimento de sentença
- Honorários Advocatícios - Antônio Genival Ulian - Banco Bradesco S/A - Fl.12: O Banco Bradesco SA deve providenciar o
recolhimento das custas em aberto ao Estado - Código 230-6 no valor de R$ 125,35 no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição
da dívida. - ADV: RUBENS APARECIDO BOZZA (OAB 102301/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1026339-04.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Nadir de Lima Paula - Banco
Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - Aguardando recolhimento da taxa de mandato referente a procuração juntada
nos autos. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP),
MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP)
Processo 1026680-64.2015.8.26.0071 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Pedertractor Industria e Com.
de Peças Tratores e Serviços S/A - - Cavarzere Empreendimentos e Participações Ltda - - Nilton Fernando Trivelato - - Cecilia
Catto Trivelato - - Sergio Bruno Trivelato - - Benedita Ceolato Trivelato - - Bruno João Trivelato - Espólio - - Tractorcomponentes
Peças para Tratores e Maquinas Agric. Ltda - Aguardando manifestação do requerido em prosseguimento do feito. - ADV:
SILVIO GERMANO BETTING JUNIOR (OAB 312163/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), PAULO CEZAR SIMÕES
CALHEIROS (OAB 242665/SP)
Processo 1028446-21.2016.8.26.0071 - Imissão na Posse - Imissão - Alcides de Macedo - Marcelo Vinicius de Abreu Martins
- Prestei as informações nesta data, através de ofício. Encaminhe-se, por e-mail, à Egrégia Superior Instância.Aguarde-se o
julgamento do recurso de agravo de instrumento.Int. - ADV: LIVETTE NUNES DE CARVALHO (OAB 169500/SP), MONICA
REGINA MARTINS (OAB 337669/SP)
Processo 1028651-50.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Aparecido de Barros - Banco Cetelem
S.A. - Vistos.Aparecido de Barros propôs ação ordinária de obrigação de fazer contra Banrisul Banco do Estado do Rio Grande
do Sul S/A a fim de que lhe fosse exibido o contrato que celebraram.Designadadata para realização de audiênciade tentativa de
conciliação, nos termos do artigo334, caput, do Código de Processo Civil, expediu-se mandado para intimação pessoal da parte
autora, a fim de comparecer ao ato. No entanto, a diligencia restou infrutífera, por constar que ela não mais reside no endereço
declinado na petição inicial (fl. 38).É o relatório.Decido.O processo deve ser extinto sem resolução de mérito.Segundo a certidão
do oficial de justiça trazida à fl. 38, o mandado expedido para intimação da parte autora, convocando-a para comparecimento à
audiência de conciliação, não lhe foi entregue, haja vista que ela não mais reside no endereço fornecido na inicial, inexistindo nos
autos outros endereços para intimações.Nos termos do que dispõe o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, compete
às partes, aos seus procuradores e a todos que participem de alguma forma do processo, “declinar, no primeiro momento que
lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação
sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.Evidente, portanto, que manter o endereço atualizado nos
autos é dever da própria parte, de modo que não pode ela transferir ao juízo o ônus de quaisquer atos de natureza investigativa
para tentar descobrir o seu próprio paradeiro. Certo é que a inobservância do referido dispositivo legal acarreta prejuízo concreto
ao regular andamento do feito, já que inviabiliza a eficácia no cumprimento das diligências que lhe são endereçadas, anotado,
ademais, que o endereço das partes é requisito essencial da petição inicial, sem o qual não há possibilidade de se propiciar as
comunicações dos autos judiciais (citação, intimação, etc). Por tais razões, de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito
por presumido desinteresse na lide e falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, pois “a parte que muda
de endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando sua intimação para promover o andamento do feito deve arcar com o
ônus de sua desídia, a extinção do feito” (TJSP, 19ª. Câmara de Direito Privado; Apelação nº 1015254-47.2016.8.26.0224, da
Comarca de Guarulhos; Rel. Des. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa; d.j. 06-02-2017).Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, inciso
IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.Arquivem-se oportunamente.P.R.I.C. - ADV:
MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP)
Processo 1028685-25.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Cassia Augusta
dos Santos - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos.A decisão embargada não contém omissão, contradição,
obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimentos.A embargante insurge-se, na verdade, contra o conteúdo da decisão,
por entender desnecessária a prova pericial e não concordar com a imposição do ônus de produzi-la.Essa insurgência deve ser
manifestada desde logo pelo recurso adequado.Rejeito os embargos de declaração.Int. - ADV: JORGE LUIS SILVA FILHO (OAB
383311/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1028690-47.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Aparecido de Barros - BANCO
BANRISUL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - Vistos.Aparecido de Barros propôs ação ordinária de obrigação de
fazer contra Banrisul Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A a fim de que lhe fosse exibido o contrato que celebraram.
Designadadata para realização de audiênciade tentativa de conciliação, nos termos do artigo334, caput, do Código de Processo
Civil, expediu-se mandado para intimação pessoal da parte autora, a fim de comparecer ao ato. No entanto, a diligencia restou
infrutífera, por constar que ela não mais reside no endereço declinado na petição inicial (fl. 37).É o relatório.Decido.O processo
deve ser extinto sem resolução de mérito.Segundo a certidão do oficial de justiça trazida à fl. 37, o mandado expedido para
intimação da parte autora, convocando-a para comparecimento à audiência de conciliação, não lhe foi entregue, haja vista que
ela não mais reside no endereço fornecido na inicial, inexistindo nos autos outros endereços para intimações.Nos termos do que
dispõe o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, compete às partes, aos seus procuradores e a todos que participem
de alguma forma do processo, “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou
profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou
definitiva”.Evidente, portanto, que manter o endereço atualizado nos autos é dever da própria parte, de modo que não pode
ela transferir ao juízo o ônus de quaisquer atos de natureza investigativa para tentar descobrir o seu próprio paradeiro. Certo
é que a inobservância do referido dispositivo legal acarreta prejuízo concreto ao regular andamento do feito, já que inviabiliza
a eficácia no cumprimento das diligências que lhe são endereçadas, anotado, ademais, que o endereço das partes é requisito
essencial da petição inicial, sem o qual não há possibilidade de se propiciar as comunicações dos autos judiciais (citação,
intimação, etc). Por tais razões, de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito por presumido desinteresse na lide e
falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, pois “a parte que muda de endereço sem comunicar ao juízo,
impossibilitando sua intimação para promover o andamento do feito deve arcar com o ônus de sua desídia, a extinção do
feito” (TJSP, 19ª. Câmara de Direito Privado; Apelação nº 1015254-47.2016.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos; Rel. Des.
Cláudia Grieco Tabosa Pessoa; d.j. 06-02-2017).Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo sem resolução de mérito.Arquivem-se oportunamente.P.R.I.C. - ADV: MARIO SERGIO GONÇALVES
TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º