Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2331
1793
Processo 1002852-88.2016.8.26.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - B.K.S.A. - - B.C.S.A. - Vistos.
,HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo firmado em audiência à pg. 32/33, dos
presentes autos movida por B.K.S.A. e B.C.S.A em face de Romulo Alves de Azevedo, em conseqüência, JULGO EXTINTO o
presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do C.P.C. As partes deverão comunicar o
cumprimento integral do acordo no prazo de 15 dias. Anoto que o silêncio será interpretado como aquiescência e os autos serão
extintos.Transita em julgado, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações de praxe.Ciência ao MP. P. R. I. - ADV: KATIA
REGINA PERBONI (OAB 90658/SP)
Processo 1002902-17.2016.8.26.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - M.S.A. - Vistos.Defiro a gratuidade.
Anote-se.Primeiramente regularize a Classe/Assunto da ação, notadamente tratar-se de Ação de Exoneração de Alimentos.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos em que o autor pleiteia liminar para cessão dos descontos a título de alimentos
em sua remuneração, sob o argumento de que a ré atingiu a maioridade.É incontroverso que a ré atualmente conta com 19 anos
de idade (pag. 26) o que em tese é fator para a exoneração dos alimentos. Ocorre que não há nos autos qualquer informação
se a requerida encontra-se matriculada no ensino superior, uma vez que se estudante teria garantido o seu direito até sua
formação.Assim, aguarde-se a vinda da contestação, uma vez que este Juízo estará munido de maiores informações para a
concessão ou não da liminar. Portanto, indefiro ao menos por ora.Sem prejuízo, designo audiência de conciliação pelo CEJUSC
para o dia 13 de junho de 2017, às 10:30 horas.Cite-se e intime-se a parte requerida por carta postal para que compareça a
audiência, advertido-a que caso não seja obtida a conciliação dos contendores, deverá a requerida apresentar contestação 15
dias úteis a contar da realização da audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. As
partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A parte poderá constituir representante, por
meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à
dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Deverá
o(a) patrono(a) do(a) requerente, providenciar o comparecimento do mesmo. Int. - ADV: LUCIDIA DE FALCO SCHLENGER
(OAB 325965/SP)
Processo 1002913-46.2016.8.26.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.H.S.S. - Vistos.Manifeste-se o
autor em réplica.Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir ou manifestem expressa concordância
com o julgamento antecipado da lide.Também na mesma peça processual, em atendimento ao artigo 10º do Novo CPC, digam
as partes sobre eventual ocorrência de prescrição, decadência, ausência de pressupostos processuais, condições da ação,
nulidades ou quaisquer outras matérias importantes ao deslinde do feito ou cognoscíveis de ofício.Int - ADV: FRANCISCO
XAVIER DE OLIVEIRA NETO (OAB 354844/SP)
Processo 1003061-57.2016.8.26.0108 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.H.A.L. - J.A.C. J.A.L. - Manifeste-se a parte exequente acerca da justificativa apresentada, no prazo de 10 dias. Após, abra-se vista ao Parquet.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA NETO (OAB 354844/SP), RAQUEL
ACACIA SIMOES SANTIAGO (OAB 363790/SP)
Processo 1003425-29.2016.8.26.0108 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Débora Brasília Ferreira Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Providencie a serventia a intimação do perito nomeado, Dr. Roberto Vaz
Piesco, para juntar o laudo pericial aos autos.Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada
pela autarquia, no prazo de 10 dias.Int. - ADV: EVANDRO MORAES ADAS (OAB 195318/SP), ISAC PADILHA GONÇALVES
(OAB 246357/SP)
Processo 1003428-81.2016.8.26.0108 - Divórcio Litigioso - DIREITO CIVIL - R.F.S.C.S. - - A.V.P.C.S. - Vistos.No prazo de
15 dias, junte a parte autora comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda para que seja aferido o pedido de
Justiça Gratuita; ou, desde já, providencie o recolhimento das taxas judiciária e de procuração, além da despesa de citação, sob
pena de extinção.Sem prejuízo, trata-se de ação de divórcio litigioso em que a autora pleiteia a fixação de alimentos em favor
da filha menor.Quanto ao pedido liminar em que a requerente pleiteia alimentos provisórios no importe de 30% dos vencimentos
líquidos do requerido. Diante da comprovação da relação de parentesco entre as partes, da presunção de necessidade em
receber alimentos dos menores e da ausência de provas da renda mensal do requerido, concedo a liminar para fixar o valor
de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, se empregado, ou 1/3 do salário mínimo, se desempregado.Designo
audiência de conciliação pelo CEJUSC para o dia 13 de junho de 2017 às 11:00hs.Cite-se e intime-se a parte requerida por carta
postal para que compareça a audiência, advertido-a que caso não seja obtida a conciliação dos contendores, deverá a requerida
apresentar contestação 15 dias úteis a contar da realização da audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficam as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A parte poderá
constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa.Deverá o(a) patrono(a) do(a) requerente, providenciar o comparecimento do mesmo. Ciência ao MP.Int. ADV: EDER MORA DE SOUZA (OAB 250122/SP), ERICK CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CUNHA (OAB 353290/SP)
Processo 1003467-78.2016.8.26.0108 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - W.C.S. - Vistos.Defiro a
gratuidade. Anote-se.Trata-se de ação de regulamentação de visitas com pedido liminar em que o autor alega ser pai da menor
P.C.S. nascida em 19/02/2012 que se encontra sob a guarda unilateral de sua genitora, ora ré.Requer a concessão liminar de
regulamentação de visitas, tendo em vista que a ré o proíbe de ver e permanecer com a filha menor.Diante da comprovação
de parentesco entre o genitor e a menor, bem como da idade da criança de rigor o deferimento da regulamentação de visitas
ao autor, tendo em vista a necessidade de haver vínculo afetivo entre pai e filha.Porém, por ora, em razão da idade da criança,
defiro as visitas ao autor, semanalmente, podendo retirar o menor na residência da ré aos sábados ou domingos devendo retirála às 09:00hs, devendo devolvê-la até às 18:00hs do mesmo dia.Ademais, aguarde-se a vinda da contestação, uma vez que este
Juízo estará munido de maiores elementos de convicção acerca da ampliação do pedido liminar.Sem prejuízo, designo audiência
de conciliação pelo CEJUSC para o dia 13 de junho de 2017 às 13:00 horas.Cite-se e intime-se a parte requerida por carta
postal para que compareça a audiência, advertido-a que caso não seja obtida a conciliação dos contendores, deverá a requerida
apresentar contestação 15 dias úteis a contar da realização da audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficam as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A parte poderá
constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa.Deverá o(a) patrono(a) do(a) requerente, providenciar o comparecimento do mesmo. Ciência ao MP.Int. ADV: SERGIO LUIZ VANDERLEI (OAB 334021/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º