Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2332
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do Foro Central, devendo ser redistribuídos para a respectiva vara.Int. - ADV: OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP),
MONICA ANGELA MAFRA ZACCARINO (OAB 86962/SP)
Processo 1034648-87.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Kcx Internacional Eireli - CITE-SE(M)
o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 3 (três)
dias para pagar(em) a dívida no valor de R$ 274.615,13, atualizada até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial,
cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante.Arbitro os honorários advocatícios da parte exequente em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o executado efetue o pagamento
no prazo acima assinalado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06
(seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês.O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o
prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do C.P.C.).Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido
da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos
bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam
localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até
20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774, V e parágrafo único, CPC). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze)
dias úteis, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (artigo 915 do Código de Processo Civil), salvo quando
houver mais de um executado, caso em que o prazo para cada um deles embargar contar-se-á à partir da juntada do respectivo
comprovante da citação nos autos, e no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do
último, na forma do art. 915, § 1º, da mesma lei.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: RICARDO TAE WUON JIKAL
(OAB 163102/SP)
Processo 1034687-84.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Erro Médico - Antonia Laves de Sousa Silva - Defiro os
benefícios da justiça gratuita à autora. Anotado. Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334
do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar
que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da
duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização
da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo,
façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual
possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui.Assim, ante a ausência de audiência, fica a parte advertida
que o prazo para resposta é de 15 dias, a contar da juntada do mandado ou carta de citação aos autos nos termos do artigo 335,
III cc artigo 231, I e II, ambos do CPC por interpretação extensiva. Cite-se. - ADV: ANA PAULA ARAUJO SILVA (OAB 335306/
SP), SANDRO JEFFERSON DA SILVA (OAB 208285/SP)
Processo 1034770-03.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Kamila
Lopes Ribeiro de Oliveira - Vistos.1- Em juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem
ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano
e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, si et in quantum concedo inaudita altera parte a tutela de urgência
de natureza cautelar que será efetivada, consoante o disposto no artigo 301 do Código de Processo Civil, determinando a
suspensão da publicidade do nome da autora KAMILA LOPES RIBEIRO DE OLIVEIRA, CPF. 425.917.028-70 dos cadastros
restritivos de crédito, tão somente no tocante à dívida em debate, evitando-se dano de difícil reparação.2- Deixo de designar a
audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade
de composição consensual. Importante anotar que tal dispositivo legal deve ser aplicado conforme a Constituição. Em tais
termos, a designação de audiência de conciliação, em processo cuja parte prontamente afirma não querer conciliar, apenas
protelará a causa, violando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).3- Cite-se o
réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo
autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a
citação (CPC, artigo 335, III), ficando deferido o benefício da gratuidade judiciária à autora.Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA
NASCIMENTO (OAB 225526/SP)
Processo 1034793-46.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Leticia Piasecki Martins - Vistos.Em um
juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos
fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano, e com fulcro no artigo 300 do Código
de Processo Civil, si et in quantum antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito, para determinar
que a ré suspenda o cancelamento do plano de saúde da autora, reativando-o no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando
estipulada multa diária de R$ 20.000,00, a vigorar por 60 dias, em caso de descumprimento, destinando-se 90% (noventa por
cento) de tal valor ao Fundo de Direitos Difusos, regulamentado pelo Decreto 1306/94, e 10% (dez por cento) à parte autora.A
destinação de 90% do valor a aludido fundo se dá com base no art. 284 do Código de Processo Civil e do art. 944 do Código
Civil, evitando-se enriquecimento sem causa da parte demandante, mas, por sua vez, atentando-se ao dano social gerado
pelo descumprimento de medidas judiciais por empresas que são constantemente partes em processos.Vale dizer, evita-se
que eventual descumprimento da medida ora determinada beneficie a parte autora (o que seria um contra-senso em demanda
desta espécie); concomitantemente, estimula-se o cumprimento de decisões judiciais e, de pronto, indeniza-se a sociedade por
dano a toda coletividade que, em um Estado Democrático de Direito, exige respeito à atividade jurisdicional por representantes
do poder econômico, como a parte requerida.A possibilidade de reconhecimento de dano social de ofício encontra amparo
jurisprudencial: PLANO DE SAÚDE. Pedido de cobertura para internação. Sentença que julgou procedente pedido feito pelo
segurado, determinado que, por se tratar de situação de emergência, fosse dada a devida cobertura, ainda que dentro do
prazo de carência, mantida.DANO MORAL. Caracterização em razão da peculiaridade de se cuidar de paciente acometido
por infarto, com a recusa de atendimento e, consequentemente, procura de outro hospital em situação nitidamente aflitiva.
DANO SOCIAL. Caracterização. Necessidade de se coibir prática de reiteradas recusas a cumprimento de contratos de seguro
saúde, a propósito de hipóteses reiteradamente analisadas e decididas. Indenização com caráter expressamente punitivo, no
valor de um milhão de reais que não se confunde com a destinada ao segurado, revertida ao Hospital das Clinicas de São
Paulo.LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Configuração pelo caráter protelatório do recurso. Aplicação de multa. Recurso da seguradora
desprovido e do segurado provido em parte.(TJSP. Apelação nº 0027158-41.2010.8.26.0564, Rel. Des. Teixeira Leite, 2013.
Disponível em: www.tjsp.jus.br\> grifo nosso)SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, QUE DEVERÁ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º