Disponibilização: sexta-feira, 5 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2340
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SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1008214-75.2015.8.26.0506/01">1008214-75.2015.8.26.0506/01 (apensado ao processo 1008214-75.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alessandro Gonçalves de Melo - Telefonica Brasil S.A. - Juíza de Direito:
Dra. Loredana Henck Cano de CarvalhoVistos.Em complemento ao despacho de fl. 03, libere-se o valor depositado nos autos
principais ao exequente, de imediato.Int.Ribeirão Preto, 03 de maio de 2017. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB
115832/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP), MAILA DE CASTRO AGOSTINHO (OAB 317991/SP)
Processo 1008469-33.2015.8.26.0506/01">1008469-33.2015.8.26.0506/01 (apensado ao processo 1008469-33.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Colorado Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda. - R & M Transportes e Serviços Rurais Eirelli Epp - - Ricardo
Alexandre Possebon - - José Carlos Possebon - Juíza de Direito: Dra. Loredana Henck Cano de CarvalhoVistos.Sobre fls. 23/24,
manifeste-se o exequente em cinco dias.Int.Ribeirão Preto, 03 de maio de 2017. - ADV: EDUARDO BRUNO BOMBONATO (OAB
114182/SP), WILSON CARLOS GUIMARAES (OAB 88310/SP)
Processo 1009406-72.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Wagner Bellardo de Sousa - Banco
Santander (Brasil) S/A - Juíza de Direito: Dra. Loredana Henck Cano de CarvalhoVistos.Defiro a gratuidade processual ao
autor. Anote-se.Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do NCPC.Esse Juízo, há algum tempo,
vem observando, especificamente no que se refere ao procedimento sumário, que as audiências prévias de tentativa de
conciliação (nos moldes do artigo 285 do Código revogado), têm provocado maior demora na solução dos processos.Isso
porque, são incontáveis os casos de redesignações de audiências, por impossibilidade temporal de citação dos réus; além
disso, é insignificante o número de acordos realizados nessas audiências iniciais.Não foi outra a razão pela qual essa e outras
Varas da Comarca, após levantaram dados estatísticos e constatarem o baixo índice de acordos em audiências preliminares,
passaram a simplificar o procedimento, dispensando a audiência inicial de tentativa de conciliação prevista, anteriormente, no
rito sumário; e essa experiência revelou melhor resultado prático para o andamento do processo.Além deste argumento, acredito
que a não designação de audiência conciliatória (art. 334 do NCPC), nesta fase, permitirá considerável encurtamento da pauta,
com uma resposta jurisdicional em menor espaço de tempo, com efetiva aplicação do princípio inserto no artigo 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal (prestação jurisdicional célere, com razoável duração do processo), e, também, atenderá ao espírito
da nova legislação processual civil, de que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito
(v. artigo 4º, NCPC).Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer
tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos
2º e 3º, do art. 3º, do NCPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual
dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.Além disto, cumpre observar que, nos termos do parágrafo 8º do artigo
334, a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da
justiça, sendo reprimida com multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa, ônus que
se mostra demasiado grave e abusivo às partes, vez que, tecnicamente, não há, sequer, lide formada.Tal imposição fere princípio
igualmente importante da nova legislação processual, no caso, o da autonomia vontade, decorrente da previsão normativa de
que o Estado não pode interferir se as partes não quiserem a conciliação. Além disso, o §4 do artigo 166 estabelece que a
mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição
das regras procedimentais.Outro ponto relevante a ser considerado é a possiblidade de realização de audiência de conciliação
ou de mediação por meio eletrônico, se for o caso, oportunamente (v. art. 334, § 7o, NCPC); além disso, as propostas e
contrapropostas de acordo podem ser feitas a qualquer momento, por petição escrita nos autos.Importante consignar, também,
a atual inviabilidade técnica da realização dessas audiências iniciais em tempo razoável, vez que esta Comarca não possui,
atualmente, setor de conciliação devidamente constituído, nos moldes do artigo 167 do NCPC ou que comporte atendimento
para uma distribuição de quase trezentos feitos/mês por Vara Cível. Sendo assim, diante das razões acima expostas e por se
mostrar, atualmente, desvantajosa para as partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do NCPC.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.Trata-se de apreciar o requerimento de concessão de tutela antecipada em Ação
Ordinária de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Dano Moral, com o objetivo de compelir o requerido a suspender qualquer
desconto da conta corrente do autor.Verifica-se que o autor mantém perante o requerido a conta corrente nº 01.076981-1, da
agência 4164, sendo que nela recebe o seu salário.Sustenta a parte que o requerido vem debitando valores de sua conta, os
quais desconhece, embora tenha solicitado informações detalhadas ao requerido.Pois bem, os extratos trazidos pelo autor
dão conta de que, além de débitos de IOF e juros pela utilização do limite e do excesso deste, o requerido debito valores sob
a denominação “recuperação de crédito em atraso”, contudo, não há nos autos maiores informações quanto a legalidade ou
ilegalidade dessas cobranças.Assim, se mostra prudente aguardar a contestação da parte contrária para, posteriormente, haver
a reapreciação do pedido, que por ora fica indeferido.Cite-se o requerido nos termos do artigo 335, inciso III.Intime-se.Ribeirão
Preto, 03 de maio de 2017. - ADV: JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP)
Processo 1010763-87.2017.8.26.0506 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Vanderley Alves Soares - Balbo Construções S.a. - - J.l. Empreendimentos e Participações Ltda. - Manifeste-se a parte
autora, no prazo de quinze(15) dias, sobre os termos das contestações apresentadas(art. 350 ou 351 do NCPC). - ADV: FABIO
MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), JESSICA SCASSI PALMEIRIN (OAB 364144/SP), LUIZ ANTONIO ZUFELLATO (OAB
91646/SP)
Processo 1012368-73.2014.8.26.0506/01">1012368-73.2014.8.26.0506/01 (apensado ao processo 1012368-73.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade do Fornecedor - CLELIA SEVERINO DE OLIVEIRA ZENA - Companhia Paulista Força e Luz - CPFL - Vistos.
Intime-se a executada (via DJE) a saldar o débito exequendo no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%
(dez por cento), nos termos do artigo 523, do CPC.Int.Ribeirão Preto, 03 de maio de 2017. - ADV: ELAINE CRISTINA PERUCHI
(OAB 151275/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), CLÍCIA HELENA REZENDE FRANCO DO AMARAL
(OAB 288699/SP)
Processo 1013148-42.2016.8.26.0506 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Marcela Ribeiro de
Souza - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Sa - Esclareça a parte credora, no prazo de cinco (05) dias, se tem
interesse na execução das verbas sucumbenciais, tendo em vista ser a parte devedora beneficiária da justiça gratuita.Em caso
positivo, comprove a parte credora, documentalmente, no prazo de cinco (05) dias, que a parte devedora perdeu a condição de
necessitada.No caso de interposição de cumprimento de sentença, deverá a parte credora, criar o incidente digital no código
156, onde prosseguirá todos os atos executórios, instruindo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos
do artigo 524, no Novo Código de Processo Civil.Decorrido o prazo supra sem cumprimento, aguarde-se em cartório pelo prazo
prescricional de cinco (05) anos, na forma estabelecida no artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil, a contar da data do
trânsito em julgado. - ADV: JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP), CESARINA MARIA SIBIN FERREIRA (OAB
67560/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1015328-65.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Nilton José Prado de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º