Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2343
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a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por
ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento
dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº
2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel. BONILHA FILHO 22.10.2015 g.n.).Agravo de instrumento. Ação
cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor
na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre
relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio.
Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral
e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 204561608.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel. RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.).AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça
gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência
judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do
NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa
a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na
declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões
de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para
confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso
desprovido, com determinação e observação. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2069783-89.2016.8.26.0000 15ª Câmara de
Direito Privado Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto 19.05.2016 g.n.).Diante do exposto, indefiro os benefícios da
Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob
pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. - ADV: IGOR CAMPOS (OAB 384165/SP)
Processo 1037696-54.2017.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Veneri Freitas & Cia Ltda - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Vale lembrar que nada obsta às partes a tentativa de conciliação extrajudicial, nos termos da regra insculpida
no artigo 8º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética da Advocacia, cuja observância é obrigatória (artigo 33 do Estatuto
dos Advogados).Cite(m)-se, com os benefícios do art. 212, §2º, do citado diploma legal, advertindo-se do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentação de resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (revelia),
cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 248, §3° c.c. artigo 250, II, ambos do Novo Código de Processo Civil. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do NCPC.Faculta-se ao réu, no prazo acima indicado, depositar judicialmente o valor reclamado, além
dos que se vencerem até a efetiva citação, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios que fixo em 10%
do valor do débito atualizado (art. 62, II, “d”, Lei n. 8.245/91).Adverte-se que tal providência independe de prévio requerimento e
que o prazo é preclusivo.Cientifiquem-se eventuais sublocatários, ocupantes e fiadoresInt. - ADV: EMANUELA VENERI FREITAS
MIANO (OAB 162012/SP), HENRIQUE TEIJI HIRANO (OAB 211111/SP)
Processo 1037966-83.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Obrigações - ANDERSON GARCIA OLIVEIRA e outro Altana Investimentos Imobiliários Ltda - Manifeste-se a parte contrária sobre o recurso de apelação interposto, no prazo legal.
Após, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, seção de Direito Privado, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. - ADV: LUCIANA
MIRANDA DE OLIVEIRA BUENO (OAB 191220/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), RENATO DA
FONSECA NETO (OAB 180467/SP)
Processo 1037969-33.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Gutemberg Fernandes Santos - 1.
Na hipótese em tela, é possível verificar que a autora reside em Taubaté/SP e contratou advogado particular, com escritório
localizado em local não informado. Ademais, ajuizou a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando
à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de se deslocar para
a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que
dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado
do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.O objetivo do art. 5º, LXXIII, da
Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso
à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução
às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum”.A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem
despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a
parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de
seu domicílio, permite concluir que o(a) consumidor(a) pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo
de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se
destina e às exigências do bem comum.Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza
é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.Em suma,
evidenciada a capacidade econômica do(a) autor(a), que escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá
suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.A
respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que:Agravo de Instrumento. Medida Cautelar.
Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para
a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por
ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento
dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº
2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel. BONILHA FILHO 22.10.2015 g.n.).Agravo de instrumento. Ação
cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor
na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre
relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio.
Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral
e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 204561608.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel. RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.).AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça
gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º